Ademais, não se olvide que o art. 171 da Lei n. 11.101/2005 prevê como conduta típica criminal a prática, sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, ou o administrador judicial. Portanto, se os administradores das sociedades em recuperação judicial prestaram informações falsas ou omitiram esclarecimentos, estarão praticando crime previsto na Lei de Recuperação e Falência.
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