Sobre o tema: "A frustração da execução se caracteriza, por sua vez, com a inexistência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora por parte do empresário, quando é ele executado por algum credor (LF, art. 94, II). Nesse caso, a execução deve ser encerrada e o credor, munido de certidão judicial que ateste a verificação da tríplice omissão, ingressa com pedido de falência contra o devedor (...)" (COELHO, Fábio Ulhoa, "Manual de Direito Comercial", 2005, p.316)".
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 0062441-68.2007.8.19.0001, rel. Des. Elisabete Filizzola