Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJRJ. Art. 94, §4º da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 28/02/2011

Sobre o tema: "A frustração da execução se caracteriza, por sua vez, com a inexistência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora por parte do empresário, quando é ele executado por algum credor (LF, art. 94, II). Nesse caso, a execução deve ser encerrada e o credor, munido de certidão judicial que ateste a verificação da tríplice omissão, ingressa com pedido de falência contra o devedor (...)" (COELHO, Fábio Ulhoa, "Manual de Direito Comercial", 2005, p.316)".


Arquivos anexados:

Ap. Cív. n. 0062441-68.2007.8.19.0001, rel. Des. Elisabete Filizzola

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