A esse respeito, é oportuno trazer à baila a lição do ilustre professor Ricardo Negrão (Aspectos objetivos da lei de recuperação de empresa e de falências: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 2ª ed. Ver. E atual - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 24/25), ao asseverar que: O último inciso (VI) amplia a obrigação contida no art. 104, I, b, estendendo a obrigação de identificar os administradores da sociedade em crise econômico-financeira ao período de cinco anos anterior ao pedido de autofalência. O texto reproduz a regra do art. 43 da Lei nº 6.024/74, que trata da responsabilidade dos administradores e membros do Conselho fiscal das instituições financeiras. Contudo, diversamente do que acentua referido dispositivo, a previsão falimentar não encontra fundamento nos efeitos da falência sobre a responsabilidade dos administradores. Nem há como identificar o período de cinco anos com a responsabilidade sobre os contratos, o pagamento de tributos, a ineficácia de atos em período suspeito ou a prescrição de ação, visando apurar a responsabilidade dos administradores.
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 70035461524, rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto