Sobre o tema, transcrevo a lição de Manoel Justino Bezerra Filho ao art. 99, V, da Lei 11.101/05, in Lei deRecuperação de Empresas Comentada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed. p. 265,verbis: "O que se suspende é a ação ou execução em andamento contra a pessoa jurídica do devedor, relativa a dívida sujeita aos efeitos da falência. Mesmo nesses casos, a ação ou execução continua normalmente contra eventuais coobrigados. Imaginese, por exemplo, uma execução de nota promissória emitida pelo empresário ora devedor e avalizado por terceiras pessoas - neste caso, a execução prossegue contra esses avalistas".
Arquivos anexados:
AI n. 0008897-66.2010.8.19.0000, rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo