Lembra Fábio Ulhoa Coelho: "A utilidade do ato é presumida em temos absolutos se previsto no plano de recuperação judicial aprovado em juízo. Nesse caso, o bem pode ser vendido ou onerado, independentemente de qualquer outra formalidade ou anuência. Mas, se não constarem do plano de recuperação homologado ou aprovado pelo juiz, a utilidade do ato para recuperação judicial deve ser apreciada pelos órgãos desta. Assim, a alienação ou oneração só poderá ser praticada mediante prévia autorização do juiz, ouvido o Comitê" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, p. 179).
Abaixo, em arquivo PDF, a íntegra do v. acórdão.
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