Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJSP. Art. 66 da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 13/01/2010

Lembra Fábio Ulhoa Coelho: "A utilidade do ato é presumida em temos absolutos se previsto no plano de recuperação judicial aprovado em juízo. Nesse caso, o bem pode ser vendido ou onerado, independentemente de qualquer outra formalidade ou anuência. Mas, se não constarem do plano de recuperação homologado ou aprovado pelo juiz, a utilidade do ato para recuperação judicial deve ser apreciada pelos órgãos desta. Assim, a alienação ou oneração só poderá ser praticada mediante prévia autorização do juiz, ouvido o Comitê" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, p. 179).

Abaixo, em arquivo PDF, a íntegra do v. acórdão.


Arquivos anexados:

AI n. 617.020-4/0, rel. Des. Elliot Akel

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