Sobre a matéria, vale destacar as lições de WALDO FAZZIO JÚNIOR, em sua obra 'Lei de Falências e Recuperação de Empresas', 4ª ed., ed. Atlas, 2008, pág. 45: "Embora não seja necessária, a regra do art. 82 §2º, enseja ao juiz, de ofício ou mediante postulação de interessados, tornar indisponíveis os bens particulares dos réus, em medida compatível com o dano provocado, até a decisão da ação de responsabilização. A medida está inserta no poder geral de cautela do órgão judiciário e destina-se a prevenir eventual dissipação daqueles bens e, por consequência, a frustração da mens legis".
Arquivos anexados:
AI n. 0032505-59.2011.8.19.0000, rel. Des. Elisabete Filizzola