Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJRJ. Art. 82 §2º da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 03/10/2011

Sobre a matéria, vale destacar as lições de WALDO FAZZIO JÚNIOR, em sua obra 'Lei de Falências e Recuperação de Empresas', 4ª ed., ed. Atlas, 2008, pág. 45: "Embora não seja necessária, a regra do art. 82 §2º, enseja ao juiz, de ofício ou mediante postulação de interessados, tornar indisponíveis os bens particulares dos réus, em medida compatível com o dano provocado, até a decisão da ação de responsabilização. A medida está inserta no poder geral de cautela do órgão judiciário e destina-se a prevenir eventual dissipação daqueles bens e, por consequência, a frustração da mens legis".


Arquivos anexados:

AI n. 0032505-59.2011.8.19.0000, rel. Des. Elisabete Filizzola

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