Como diz Manoel Justino Bezerra Filho, "o devedor pode propor que os pagamentos aos credores sujeitos à recuperação sejam feitos em prazos que, para o exame agora feito, podem ser inferiores ou superiores há dois anos" (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 160).
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