Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ admite concordata suspensiva de empresa com viabilidade de recuperação

Data: 19/11/2009
É possível a concessão de concordata suspensiva à empresa que, embora não tenha pago os tributos federais, apresente viabilidade de recuperação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a concessão de concordata suspensiva à empresa Transnave Navegação S/A.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, entende que deve haver maior flexibilização na análise de casos em que a lei concede ao comerciante devedor nova oportunidade para que regularize sua situação, propiciando-lhe meios de obter recursos para quitar suas dívidas e manter sua atividade produtiva.

"No caso, verifica-se que há fundadas razões para o processamento da concordata, visto que a Transnave Navegação já quitou seus débitos trabalhistas, possui um considerável fluxo de caixa, apresentando, portanto, situação patrimonial promissora. Sendo assim, é plenamente cabível a aposição adotada pelo acórdão recorrido de manter a decisão concessiva da concordata e, por conseguinte, viabilizar a recuperação da empresa", afirmou o relator.

O ministro destacou, ainda, que a Transnave continuará a funcionar regularmente, de modo que os créditos fiscais poderão vir a ser cobrados na via executiva, sobretudo diante da circunstância de que a Fazenda Nacional não se submete a eventual concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação.

Processos: Resp 723082

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