De acordo com levantamento jurisprudencial que abrangeu decisões proferidas em processos ajuizados desde antes da promulgação da lei n. 11.101/05, constatou-se que, para os tribunais brasileiros, mais vale uma empresa em atividade desdobrando-se para suplantar dificuldades do que duas quebradas, realocando seus ativos no mercado por meio do processo falimentar, o qual dificilmente resulta em pagamento de todos os credores.
Clique no link a seguir e leia a íntegra da reportagem de Ligia Paulo Pires Pinto Sica: http://www.conjur.com.br/2009-jun-01/recuperacao-extrajudicial-ferramenta-habil-sistema-garantias