Íntegra do acórdão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.579 - MG (2016⁄0125849-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : ELETROSOM S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : ELETROSOM HOLDING LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : MAIS BRASIL S⁄A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERES. : AGROPECUARIA ACIR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - RJ094605
INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃO⁄GO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELO⁄MG. FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ARTIGO 3º DA LEI 11.101⁄05. PRECEDENTES.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas, em litisconsórcio ativo, com a particularidade de que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma, inclusive com estabelecimentos próprios.
2. A circunstância de as recuperandas não terem impugnado a decisão declinatória proferida pelo relator do agravo de instrumento (n.º 348379-48.2015.8.09.0000) no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não interfere no conhecimento do incidente, pois a norma constante do artigo 3º da Lei 11.101⁄05 encerra regra de competência absoluta, afastando eventual alegação da existência de preclusão quanto à suscitação do conflito.
3. O art. 3º da Lei n. 11.101⁄05, ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do Decreto-Lei 7.661⁄45, estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é o competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão "principal estabelecimento do devedor" constante da mencionada norma, afirmando ser "o local onde a 'atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, 'aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor'." (CC 32.988⁄RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04⁄02⁄2002).
5. Precedentes do STJ no mesmo sentido (REsp 1.006.093⁄DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16⁄10⁄2014; CC 37.736⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16⁄08⁄2004; e CC 1.930⁄SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 25⁄11⁄1991).
6. Todavia, a partir das informações apresentadas pelas autoridades envolvidas e também das alegações das partes interessadas, a controvérsia estabelecida não está relacionada propriamente ao critério escolhido pelo legislador, mas na sua aplicação à específica hipótese dos autos.
7. Considerando o variado cenário de informações que constam dos autos, notadamente a de que a ELETROSOM S⁄A é a maior sociedade do grupo, e que sua atividade é pulverizada pelo país, deve ser definido como competente o juízo onde está localizada a sede da empresa, ou seja, o juízo da Comarca de Monte Carmelo⁄MG.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Carmelo⁄MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Carmelo⁄MG, o suscitante, para processar e julgar o pedido de recuperação judicial do grupo ELETROSOM, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Sustentou oralmente o Dr. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pelas interessadas ELETROSOM S⁄A e Outras.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.579 - MG (2016⁄0125849-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : ELETROSOM S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : ELETROSOM HOLDING LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : MAIS BRASIL S⁄A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERES. : AGROPECUARIA ACIR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - RJ094605
INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por ELETROSOM S⁄A, ELETROSOM HOLDING LTDA, MAIS BRASIL S⁄A e AGROPECUÁRIA ACIR LTDA.
Consta dos autos que, em 04⁄09⁄2015, foi distribuído perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Catalão⁄GO o pedido de recuperação judicial do denominado "Grupo Eletrosom", sendo que, após o deferimento do processamento do pedido, houve a interposição de agravos de instrumento dirigidos ao TJ⁄GO por diversos credores (348379-48.2015.8.09.0000, 359322-27.2015.8.09.0000 e 359330-4.2015.8.09.0000) em que se questionava, entre outros temas, a competência do juízo goiano.
Ao apreciar um desses recursos, o Des. Amaral Wilson de Oliveira, relator de todos os mencionados agravos, reconheceu a incompetência do juízo goiano de 1ª instância para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a comarca de Monte Carmelo⁄MG, consoante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 51⁄58):
"(...)
É de se inferir que o Juízo competente para deferir a Recuperação Judicial é o do local do principal estabelecimento do devedor, ou seja, onde se encontra o maior volume de negócios e gestão da sociedade, não se confundindo com o endereço de sua sede.
(...)
Constata-se, no caso vertente, que a empresa ELETROSOM S⁄A, principal empresa do grupo, atua no ramo de atividades de Comercio Varejista de eletro eletrônico, possui estabelecimentos em diversas cidades dos estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Bahia, Distrito Federal, Tocantins, Espírito Santo, informações extraídas do site: http:⁄⁄www. eletrosom.com.
Ademais, depreende-se dos documentos carreados aos autos que a sede social da empresa se encontra localizada na cidade de Monte Carmelo – MG. Ainda, que é o lugar onde é mantida a organização e administração da empresa, ou seja, reuniões do conselho de administração (fls. 60⁄61) Assembleia Geral Extraordinária (fls. 65⁄66 e 95) e, bem como foi o local onde se deliberou pelo requerimento de Recuperação Judicial da Companhia.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a competência da comarca de Monte Carmelo – MG para processar o pedido de Recuperação Judicial"
Remetidos os autos à comarca mineira e distribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Monte Carmelo⁄MG, o magistrado, acatando parecer do Ministério Público local, suscitou o presente conflito, por se considerar incompetente para processar e julgar a demanda, tendo em vista que Monte Carmelo seria apenas a sede estatutária de uma das empresas recuperandas e que, em relação a esta, o estabelecimento de maior movimentação financeira seria localizado em Catalão⁄GO.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 74⁄77 (e-STJ), opinou pela declaração de competência do juízo suscitado, nos termos da seguinte ementa:
"A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101⁄2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso".
Parecer pelo fixação da competência do Tribunal de Justiça de Goiás, tendo a principal atividade da empresa em Catalão, naquele Estado.
Em petição de fls. 80⁄392 (e-STJ), as recuperandas, ao mesmo tempo em que relataram os fatos da causa, postularam:
(...)
35. (...) que V.Exa. irá dar provimento ao presente conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do juízo de Catalão – GO, local com maior volume de negócios e ativos das recuperandas e que foi inicialmente escolhido, para processar a recuperação judicial do Grupo Eletrosom, devendo os autos ser remetidos e autuados com urgência perante a 1ª Vara Cível de Catalão – TJGO, para processar.
36. Caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, confia o Grupo Eletrosom em que será reconhecida a competência de Uberlândia – MG, local do centro decisório e administrativo das devedoras, para processar o processo concursal do Grupo Eletrosom, devendo os autos serem remetidos e autuados perante uma das varas cíveis daquele juízo.
37. Por fim, em sede liminar, requer-se o imediato sobrestamento dos processos executórios contra as recuperandas e prosseguimento do processo concursal, ainda que perante um MM. Juízo provisório apto a decidir as controvérsias que lhe sejam expostas, bem como a dar continuidade ao prosseguimento à recuperação judicial do Grupo Eletrosom.
Ao analisar esse pedido (e-STJ fls. 406⁄409), deferi o requerimento de designação de juízo provisório, consignando que as medidas urgentes deveriam ser encaminhadas ao Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Monte Carmelo⁄MG, foro em que se encontram os autos da ação originária, determinando, ademais, quanto ao pedido de suspensão das execuções individuais, que tal competência incumbiria ao juízo em que se processa o pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 52, III, da Lei de Recuperação Judicial.
Em petição de fls. 416⁄443 (e-STJ), a ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, credora já habilitada na recuperação judicial, pleiteia a declaração de competência do Juízo da comarca de Monte Carmelo⁄MG, ou, alternativamente, seja reconhecida a competência do Juízo da comarca de Uberlândia⁄MG.
Às fls. 449⁄489, as empresas em recuperação judicial apresentaram manifestação quanto à petição de fls. 416⁄419 (e-STJ), refutando as alegações da citada credora e requerendo a condenação por litigância de má-fé.
É o breve relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.579 - MG (2016⁄0125849-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos de pedido de recuperação judicial formulado, em setembro de 2015, por ELETROSOM S⁄A, ELETROSOM HOLDING LTDA, MAIS BRASIL S⁄A e AGROPECUÁRIA ACIR LTDA.
Inicialmente, tenho por caracterizado o conflito negativo, na medida em que as duas autoridades judiciárias se declararam incompetentes para o processamento do pedido de recuperação (artigo 66, inciso II, do CPC⁄2015), consoante as decisões de fls. 51⁄58 e 64⁄65 (e-STJ).
Destaco ainda, em preliminar, que a circunstância de as recuperandas não terem impugnado a decisão declinatória proferida pelo relator do agravo de instrumento n.º 348379-48.2015.8.09.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não interfere no conhecimento do incidente, pois a norma constante do artigo 3º da Lei 11.101⁄05 encerra regra de competência absoluta (CC 37.736⁄SP, 2ª S., Min. Nancy Andrighi, DJ de 16⁄08⁄2004) - portanto, matéria apreciável de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição -, o que afasta eventual alegação da existência de preclusão quanto à suscitação do conflito pelo juízo mineiro.
No mérito, a questão controvertida central diz respeito à determinação do juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial, de quatro empresas, que, segundo se alega, formariam um grupo econômico de fato, denominado de GRUPO ELETROSOM.
A solução do incidente passa pela conhecida discussão acerca do critério para a definição do juízo para o processamento do pedido de recuperação que, segundo o artigo 3º da Lei n.º 11.101⁄05, ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do Decreto-Lei 7.661⁄45, seria o do local do principal estabelecimento do devedor.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal (v.g.: Conflito de Jurisdição nº 6.025-SP, Pleno, rel. Min. Antônio Néder, DJ de 16⁄2⁄1977) e no próprio Superior Tribunal de Justiça (v.g.: CC n. 27.835⁄DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 09⁄04⁄2001), assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão "principal estabelecimento do devedor" constante da mencionada norma, afirmando ser "'(...) o local onde a atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, 'aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor'." (CC 32.988⁄RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04⁄02⁄2002).
Nessa mesma linha de consideração, orientam-se os seguintes precedentes desta Corte:
a) REsp 1.006.093⁄DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16⁄10⁄2014;
b) CC 37.736⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16⁄08⁄2004;
c) CC 1.930⁄SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 25⁄11⁄1991.
No entanto, como se pode perceber das informações trazidas pelas autoridades envolvidas e também pelas alegações apresentadas partes interessadas, a polêmica não está relacionada propriamente ao critério escolhido pelo legislador, mas na sua aplicação à específica hipótese dos autos.
Nesse sentido, cumpre observar as diversas particularidades que o caso apresenta.
Primeiramente, há que se ter por base que o pedido de recuperação foi formulado por 4 (quatro) empresas diferentes, em litisconsórcio ativo, sendo que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma, inclusive com estabelecimentos próprios.
Consta dos autos que a empresa ELETROSOM S⁄A, por exemplo, tem sede na cidade de Monte Carmelo⁄MG, constituindo o seu objeto social "(...) o comércio atacadista e varejista de máquinas, móveis e aparelhos de uso doméstico, equipamentos eletroeletrônicos, produtos para informática, artigos para presentes, como brinquedos e utilidades domésticas" (e-STJ fl. 22).
Já a ELETROSOM HOLDING LTDA, que "(...) detém as ações da Eletrosom" (e-STJ fl. 3), possui sede na cidade de Goiânia⁄GO e seu objeto social está relacionado a serviços de controladoria de participações societárias e administração de empresas.
A empresa MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S⁄A, sociedade criada em 2014 "(...) para canalizar seus novos investimentos em estados em que a rede Eletrosom não possuía presença consistente, contando atualmente com 13 pontos comerciais" (e-STJ fl. 4), tem sede na cidade de Serra⁄ES e seu objeto relaciona-se com o "comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, colchoaria, iluminação, tapeçaria, cortinas e persianas, fotográficos e para filmagem, bicicletas e triciclos, peças e acessórios, livros, objetos de arte, artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos de telefonia e comunicação, equipamentos e suprimentos de informática" (e-STJ fl. 124).
A empresa AGROPECUÁRIA ACIR LTDA, por sua vez, foi "(...) constituída em 2006 na cidade de Estrela do Sul, em Minas Gerais" e "(...) opera nos segmentos de pecuária de corte e agricultura, desenvolvendo principalmente engorda de bovinos no sistema intensivo de confinamento e empregando atualmente 37 colaboradores diretos", "(...) com duas fazendas (sendo uma própria e a outra arrendada), possui capacidade para engorda de aproximadamente 90.000 cabeças de gado por ano" (e-STJ fl. 4).
Para fins de demonstrar a formação do litisconsórcio ativo, alegou-se na petição inicial do pedido de recuperação que, "(...) apesar da heterogeneidade das atividades varejista e agropecuária, existe uma profunda interligação e interdependência entre as empresas, já que integrantes de um mesmo grupo econômico de fato, com controladores comuns. Precisamente por isso, os passivos das recuperandas se comunicam em vários pontos, tendo em vista a outorga de inúmeras garantis recíprocas (as chamadas 'garantias cruzadas')" (e-STJ fl. 5).
Também se afirma, para sustentar o ajuizamento do pedido de recuperação na comarca de Catalão⁄GO, que "(...) o único Centro de Distribuição da operação varejista do Grupo Eletrosom está localizado na cidade de Catalão. O centro de distribuição foi construído nesta localidade em razão dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Goiás, consubstanciados no contrato de empréstimo mediante abertura de crédito e outras avenças n.º 079⁄2005, celebrado entre a Eletrosom e a Agência de Fomento de Goiás S.A. - Goiás Fomento, e o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para fruição dos benefícios do CENTRO PRODUZIR, subprograma do PRODUZIR, celebrado entre a Eletrosom e a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás" (e-STJ fl. 9).
De outro lado, o juízo suscitado, ao prover agravo de instrumento interposto por um dos credores e reconhecer a incompetência da justiça estadual goiana, afirmou o seguinte:
(...)
Constata-se, no caso vertente, que a empresa ELETROSOM S⁄A, principal empresa do grupo, atua no ramo de atividade do comércio varejista de eletro-eletrônico, possui estabelecimentos em diversas cidades dos estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Bahia, Distrito Federal, Tocantins e Espírito Santo, informações extraídas do site: http:⁄⁄www.eletrosom.com. Ademais, depreende-se dos documentos carreados aos autos que a sede social da empresa se encontra localizada na cidade de Monte Carmelo - MG. Ainda, que é o lugar onde é mantida a organização e administração da empresa, ou seja, reuniões do Conselho de Administração (fls. 60⁄61), Assembleia Geral Extraordinária (fls. 65⁄66 e 95) e, bem como foi o local onde deliberou-se pelo requerimento de recuperação judicial da companhia. (e-STJ fl. 58)
O juízo mineiro, ao suscitar o conflito, fez as seguintes observações (e-STJ fls. 64⁄65):
(...)
Conforme se extrai da peça vestibular, na cidade de Catalão, Estado de Goiás, as requerentes instalaram o seu próprio centro de distribuição, com aproximadamente 16.000 metros quadrados, e que passou a concentrar as maiores movimentações financeiras do grupo, tanto que as recuperandas consignaram na peça vestibular que o referido centro de distribuição '... Passou a ser o pulmão e o coração do Grupo Eletrosom...'(...).
É certo que o estatuto social da Rede Eletrosom estabelece como sede a cidade de Monte Carmelo (...). Mas como muito bem salientado pelo Ministério Público, '... esta informação não condiz, na prática, com o estabelecimento onde ocorrem as maiores movimentações financeiras da empresa, fixadas em Catalão⁄GO. O município de Monte Carmelo, na realidade, conta com duas lojas comerciais no centro da cidade, próximas da praça, e que, certamente, estão longe de configurarem os maiores polos econômicos do grupo Eletrosom...'(...).
(...)
Enfim, cumpre consignar que as outras empresas do grupo possuem sede em comarcas distintas, não havendo o menor sentido em fixar a competência para conhecimento e julgamento desta recuperação judicial na sede de uma delas, ainda mais quando não se trata do principal estabelecimento, como já dito.
Há, ainda, afirmação formulada pelas empresas recuperandas no sentido de que "(...) caso se entenda pela interpretação do conceito de principal estabelecimento como sendo aquele onde encontram-se o centro de tomada de decisões estratégicas, econômicas e administrativas da empresa, no caso do Grupo Eletrosom, ele está localizado na cidade de Uberlândia – MG. (...) Isso porque, cada sociedade do Grupo possui sede estatutária em um local distinto (...), de modo que as decisões relevantes referentes ao Grupo Eletrosom, incluindo aquelas relativas à recuperação judicial, foram todas tomadas em Uberlândia, local onde se encontra o controle societário do Grupo Eletrosom, eis que os seus acionistas residem nesta cidade (...)" (e-STJ fl. 89).
Diante desse variado cenário de informações e dos documentos que constam dos autos, penso que apenas duas circunstâncias permitem, de fato, a realização de um juízo seguro acerca da definição do local do principal estabelecimento de devedor para os fins do artigo 3º da Lei 11.101⁄05.
A primeira delas é a de que a ELETROSOM S⁄A é a empresa de maior importância entre aquelas que formularam o pedido de recuperação, melhor dizendo, é a que realiza o maior número de negócios e movimenta o maior volume de ativos.
Quanto a esse ponto, aliás, não dissentiram nenhuma das partes que se manifestaram nos autos até aqui.
A segunda, da qual também não há qualquer tipo de controvérsia, até porque existe comprovação documental no sentido (e-STJ fl. 22), é a de que, segundo o estatuto social, a sede da ELETROSOM S⁄A fica localizada na cidade de Monte Carmelo⁄MG.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a determinação da competência do juízo da comarca de Monte Carmelo⁄MG, melhor atende ao critério estabelecido pelo artigo 3º da Lei 11.101⁄05.
Quanto ao sobredito "Centro de Distribuição" localizado na cidade de Catalão⁄GO, penso que a documentação carreada aos autos não evidencia a sua qualificação como principal estabelecimento do grupo.
Ao que tudo indica, tal unidade mais se aproxima de um importante elemento da cadeia de produção da empresa, a qual possui atividade pulverizada pelo país inteiro, não se caracterizando como o centro de comando do grupo, seja na perspectiva administrativa, financeira ou mesmo operacional, conforme bem destacado pelo juízo suscitado.
Por fim, acrescento que a cidade de Monte Carmelo⁄MG dista aproximadamente 130 Km da cidade de Catalão⁄GO, o que, na prática, não impossibilita ou inviabiliza qualquer tipo de pleito por parte de eventuais credores residentes na comarca goiana.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Monte Carmelo⁄MG para processar e julgar o pedido de recuperação judicial do grupo ELETROSOM.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.579 - MG (2016⁄0125849-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : ELETROSOM S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : ELETROSOM HOLDING LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : MAIS BRASIL S⁄A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERES. : AGROPECUARIA ACIR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - RJ094605
INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: - Senhora Presidente, o Relator destaca em seu voto que os elementos de informação dos autos se conduzem no sentido de que o centro de distribuição, localizado na cidade de Catalão, não evidencia a sua qualificação como principal estabelecimento do Grupo.
Nessas condições, acompanho o voto do Ministro Relator.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2016⁄0125849-7
PROCESSO ELETRÔNICO CC 146.579 ⁄ MG
Números Origem: 00069769520168130431 0431160006976 201503250932 3250935120158090029 431160006976 69769520168130431
PAUTA: 09⁄11⁄2016 JULGADO: 09⁄11⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : ELETROSOM S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : ELETROSOM HOLDING LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERES. : MAIS BRASIL S⁄A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERES. : AGROPECUARIA ACIR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - RJ094605
INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou oralmente o Dr. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pelas interessadas ELETROSOM S⁄A e Outras.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Carmelo⁄MG, o suscitante, para processar e julgar o pedido de recuperação judicial do grupo ELETROSOM, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.