Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJPR. Art. 49, §3º da Lei n. 11.101/2005. Finalidade

Data: 15/10/2009

Bem se vê, portanto, que a legislação invocada trata de colocar a salvo da apreensão bens que sejam essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. E assim é porque de nada adiantaria, de um lado, deferir a recuperação judicial ao empresário, e de outro, permitir que fossem retirados de sua posse bens indispensáveis ao exercício do mister empresarial, o que acabaria por inviabilizar o prosseguimento de suas atividades.

A seguir, a íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 487.065-1, de Curitiba.
Relator: Des. Paulo Hapner.
Data da decisão: 25.06.2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 487.065-1, DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS.
Agravante : Banco Finasa S/A.
Agravado : Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.
Relator : Des. Paulo Hapner

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMINAR INDEFERIDA - BEM ALIENADO QUE NÃO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DO MISTER EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 487.065-1, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Cível e Anexos, em que é agravante Banco Finasa S/A e agravado Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento manifestado pelo Banco Finasa S/A visando a reforma da r. decisão prolatada pelo digno Juízo de Direito do Foro Regional de Araucária, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 1100/2008, que promove contra Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., a qual indeferiu a liminar requerida, mesmo frente ao prévio inadimplemento e notificação regular da devedora.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão singular merece reparos, uma vez que o art. 71, da Lei nº 11.101/2005 expressamente exclui do plano especial de recuperação judicial o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, cujo inadimplemento deu causa ao manejo da ação de busca e apreensão.

Alega também que, sendo inquestionável o inadimplemento do devedor, o indeferimento da liminar viola seu direito de propriedade, porquanto permite a fruição que resultará na diminuição do valor de mercado do veículo.

Diante disso, pugna pela reforma da decisão singular e junta documentos, requerendo também a atribuição de suspensividade ao recurso.

Ordenado o processamento do recurso, o agravante pleiteou a reconsideração da decisão inaugural, reiterando o pleito de atribuição de suspensividade, sob a premissa de manutenção do veículo em poder do agravado majora a perda de seu valor comercial.

Acolhido o pedido de reconsideração e atribuída a suspensividade requerida, foi certificada a ausência de informações do Juízo singular e de oferecimento de resposta pelo agravado, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso merece ser conhecido.

Quanto ao mérito, o recurso está a merecer provimento, senão vejamos.

Busca o agravante a reforma da decisão singular que indeferiu o pedido de liminar requerido em Ação de Busca e Apreensão promovido contra o agravante, sob a alegação de que a garantia fiduciária ajustada no contrato firmado entre as partes não se sujeita aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, advindo então do indeferimento prejuízo irreparável.

Com a devida vênia, embora os contratos com garantia fiduciária, em que a propriedade resolúvel dos bens permanece na esfera patrimonial do credor, efetivamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial da empresa, de conformidade com o que preceitua o art. 71 da citada Lei, é certo que esta mesma lei, em seu art. 49, § 3, impede a retirada dos bens da esfera de posse do devedor que se encontra em regime de recuperação judicial, notadamente quando o bem garantidor do contrato se mostrar essencial ao exercício do mister do devedor.

Segundo a citada regra:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Omissis.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (grifei).

Bem se vê, portanto, que a legislação invocada trata de colocar a salvo da apreensão bens que sejam essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. E assim é porque de nada adiantaria, de um lado, deferir a recuperação judicial ao empresário, e de outro, permitir que fossem retirados de sua posse bens indispensáveis ao exercício do mister empresarial, o que acabaria por inviabilizar o prosseguimento de suas atividades.

Entretanto, na espécie, o bem alienado fiduciariamente - veículo Ford Fusion - não pode ser tido como essencial ao desempenho do mister empresarial do devedor, que atua no mercado de produção e comércio de fertilizantes.

Ao contrário, se trata de um veículo luxuoso que em absoluto deve ser utilizado para os fins empresariais do devedor.

Em vista destas apontadas particularidades é que se deve deferir a liminar requestada, uma vez que a manutenção de posse do veículo em mãos do devedor inadimplente se mostra apta não só a vilipendiar o direito de propriedade do credor fiduciário, como também, ensejar prejuízo irreparável, na medida em que permite a fruição gratuita de um bem de expressivo valor, acarretando assim a sua depreciação.

Imperioso, pois, declarar a inaplicabilidade da ressalva ditada pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 na espécie, deferindo-se a liminar requisitada pelo agravante credor, porquanto preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Ex positis, dá-se provimento ao recurso, remetendo-se ao Juízo singular as providências necessárias ao cumprimento do que ora se decide.

3. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento o Desembargador Vicente Del Prete Misurelli e o Juiz Convocado Edgard Fernando Barbosa (revisor).

Curitiba, 25 de junho de 2008.

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