Somente os honorários advocatícios contratados devem ser classificados no inciso I do artigo 83 da "Lei de Falências", como é a jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem incertos, devem ser classificados com privilégio geral (inciso V do artigo 83 da Lei de Falências), por força do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Arquivos anexados:
AI n. 0019461 - 36.2012.8.19.0000, rel. Des. Sergio Lucio de Oliveira Cruz