Se a demanda executória foi ajuizada em momento posterior à decretação da quebra, forçosa a conclusão de que aquela está sujeita à vis attractiva do juízo falimentar. Isso devido ao fato de que, nos termos dos artigos 6º e 52 da Lei 11.101/05, somente as execuções iniciadas antes do decreto de quebra é que estarão sujeitas à suspensão, até o desate final do feito correspondente à falência, nos juízos de origem.
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 2011.0.02.015851-3, de Brasília.
Relator: Des. Mario-Zam Belmiro.
Data da decisão: 21.11.2011.
Órgão 3ª Câmara Cível
Processo N. Conflito de Competência 20110020158513CCP
Suscitante(s) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS
Suscitado(s) JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF
Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Acórdão Nº 550.750
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À QUEBRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA QUEBRA. VIS ATTRACTIVA. SUBMISSÃO. 1. Se a demanda executória foi ajuizada em momento posterior à decretação da quebra, forçosa a conclusão de que aquela está sujeita à vis attractiva do juízo falimentar. Isso devido ao fato de que, nos termos dos artigos 6º e 52 da Lei 11.101/05, somente as execuções iniciadas antes do decreto de quebra é que estarão sujeitas à suspensão, até o desate final do feito correspondente à falência, nos juízos de origem. 2. Conflito de competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo suscitante.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, LEILA ARLANCH - Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: ADMITIR. REJEITAR. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2011
Certificado nº: 5C AD 4F 99 00 05 00 00 10 24
24/11/2011 - 13:58
Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Relator
R E L A T Ó R I O
O Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal suscitou conflito de competência no qual aponta como competente para o julgamento da execução/cumprimento de sentença que especifica o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.
As informações foram prestadas pelo Juízo suscitado (fls. 593-4), reforçando o entendimento, baseado na Resolução nº 23 deste egrégio Tribunal e no artigo 87, in fine, do CPC, de que a competência para o julgamento da causa, tendo em vista a ampliação de competência, é do Juízo especializado.
O Juízo suscitante (o da Quebra), por sua vez, sustenta, às fls. 587, que a decretação da falência não atrai os processos de execução, já iniciados, ao juízo que a decretou, resultando apenas na respectiva suspensão junto ao Juízo originário.
O Ministério Público local manifestou-se (fls. 596-7) no sentido de se ter por improcedente o conflito, apontando por competente o Juízo da Falência.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Relator
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência ocorrido entre o Juízo de Falência e o da Vara Cível, tendo por objeto processo de execução/cumprimento de sentença iniciado junto a esse último Juízo.
Questão fundamental para o deslinde da controvérsia é estabelecer o momento em que ocorrida a decretação da quebra e o início da execução.
Pois bem. Segundo obtido dos autos, a execução foi deflagrada junto ao Juízo Cível em 7 de janeiro de 2011. No que se refere à quebra , esta foi decretada em 18 de novembro de 2010, ou seja, quando iniciada a execução a falência já estava em curso.
Frente a tanto, comparece pertinente a transcrição do seguinte trecho da manifestação ministerial. Confira-se: "... a execução foi iniciada após o decreto de quebra, razão pela qual deve ser transferida para o Juízo especializado, eis que somente às execuções já iniciadas antes do decreto de falência ficam suspensas, nos termos do art. 6º e 52 da Lei 11.101/2005, até o desate final do feito relativo a quebra, podendo o crédito ser habilitado perante a Vara de Falência...".
Desse modo, é certo afirmar que, in casu, o processo de execução é apanhado pela vis attractiva (via atrativa) da falência, haja vista que esta ocorreu em momento anterior ao início daquela.
Em conforto ao entendimento acima, veja-se, mutatis mutandis, a seguinte ementa de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. QUEBRA ANTERIOR.
1. Imóvel adquirido de sócio de empresa declarada falida foi objeto de penhora em autos de reclamação trabalhista em fase de execução, determinando a Justiça do Trabalho seu praceamento, com designação de leilão. A lide trabalhista é posterior à decretação da quebra.
2. Neste caso, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da competência do Juízo Falimentar.
3. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vigésima Quinta Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, o suscitado.
Confira-se, ainda, este outro precedente daquele Tribunal Superior, ad litteram:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FALÊNCIA DO CONDÔMINO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Decretada a quebra, as execuções singulares pendentes devem prosseguir no juízo universal, ainda que originárias de cobrança de obrigações propter rem.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO.
Do exposto, pode-se asseverar que, se o ajuizamento da demanda executória ocorreu posteriormente ao decreto de quebra, a competência para o processamento daquela (execução) é do juízo da falência, eis que, nessas circunstâncias, a execução sofre a atração do Juízo universal da falência.
Assim, julgo improcedente o conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo suscitante, ou seja, o da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
É o meu voto.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
ADMITIR. REJEITAR. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. UNÂNIME..