Nesse sentido é o magistério de Fábio Ulhoa Coelho: Quer dizer, nem todas ações e execuções movidas contra o requerente da recuperação judicial se suspendem. Continuam, assim, a tramitar: (i) ações de qualquer natureza (cível ou trabalhista) que demandam quantias ilíquidas; (ii) reclamações trabalhistas; (iii) execuções fiscais, caso não concedido o parcelamento na forma da lei específica a ser editada nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN; (iv) execuções promovidas pelos credores absolutamente não sujeitos à recuperação judicial (...).
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Conflito de Competência n. 70046900668, de Cachoeirinha.
Relator: Des. Isabel Dias Almeida.
Data da decisão: 09.02.2012.
EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DESCABIMENTO. Consoante arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento, que não é o caso dos autos. Além disso, o crédito fiscal não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial. Interpretação dos arts. 186 e 187, do CTN. Precedentes. JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70046900668
COMARCA DE CACHOEIRINHA
IGEL S A EMBALAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUSCITANTE
JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA - SUSCITADO
JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA - SUSCITADO
IGEL S A EMBALAGENS - INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente o conflito de competência.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) E DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.
DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (RELATORA)
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por IGEL S/A EMBALAGENS em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha e do MM. Juiz de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, nos autos do pedido de recuperação judicial formulado por aquela.
A suscitante afirma, em resumo, que ajuizou pedido de recuperação judicial, que foi distribuído perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, cujo processamento foi deferido, inclusive para fins de suspensão das ações e execuções contra a devedora (fls. 32-34). Refere o plano de recuperação foi aprovado, porém nele se encontram bens imóveis objeto de penhora em execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, feito que tramita na 1ª vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Alega que o sucesso da recuperação judicial depende do sobrestamento da execução fiscal. Colaciona precedentes em prol da sua tese. Requer o provimento do recurso para que seja sobrestado o trâmite da execução fiscal e declarada a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre os bens da devedora.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do conflito (fls. 93-95).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (RELATORA)
O presente conflito de competência foi suscitado nos autos de recuperação judicial, na qual consta a aprovação do plano de recuperação, que inclui a alienação dos imóveis matriculados sob n. 11.648 e 14.389, ambos do Registro de Imóveis de Cachoeirinha/RS. Segundo a suscitante, a não suspensão da execução fiscal implicará na ineficácia da recuperação judicial em processamento e, por conseguinte, em prejuízo da coletividade de credores.
Na esteira do art. 6º, §7º, da Lei n. 11.101/05 , as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento.
Nesse sentido é o magistério de Fábio Ulhoa Coelho :
Quer dizer, nem todas ações e execuções movidas contra o requerente da recuperação judicialse suspendem. Continuam, assim, a tramitar: (i) ações de qualquer natureza (cível ou trabalhista) que demandam quantias ilíquidas; (ii) reclamações trabalhistas; (iii) execuções fiscais, caso não concedido o parcelamento na forma da lei específica a ser editada nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN; (iv) execuções promovidas pelos credores absolutamente não sujeitos à recuperação judicial (...)
E a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. Possuindo as contribuições sociais natureza fiscal, descabe a suspensão da execução mesmo diante do deferimento da recuperação judicial, uma vez que a demanda executiva figura como exceção às hipóteses suspensivas, observado o disposto no artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/05. Assevera-se que não há parcelamento vigente capaz de ensejar a suspensão do feito, uma vez que a execução busca a cobrança do próprio parcelamento inadimplido. VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A questão da impenhorabilidade dos bens arrolados não restou ventilada em primeiro grau, devendo ser não conhecido o pedido sob pena de supressão de grau de jurisdição. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70041564527, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 06/04/2011)
AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. CAPUT DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APENSAMENTO DE AUTOS. DESCABIMENTO. A tramitação de processo de recuperação judicial não impede o ajuizamento ou acarreta a suspensão de execuções fiscais, nem mesmo determina a reunião dos processos. O crédito fiscal não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial. Interpretação dos arts. 186 e 187, ambos do CTN. Precedentes desta Corte. Decisão de primeiro grau reformada. Decisão da Relatora mantida pelo Colegiado. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70031002587, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Nada obstante deferido o processamento da recuperação judicial, a execução fiscal prossegue sobranceira, salvo a hipótese de concessão de parcelamento, de tal obviedade que dispensaria constar do texto legal. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70018381657, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 30/05/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 11.101/05. NÃO HÁ PREJUDICIALIDADE EXTERNA PELO FATO DE EXISTIR PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRAMITANDO NA PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70019328277, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/04/2007)
Além disso, o crédito fiscal não se sujeita ao concurso de credores ou em habilitação em falência ou recuperação judicial, conforme os arts. 186 e 187 do CTN. Assim, deve continuar tramitando perante o douto juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha a execução fiscal ajuizada pelo Estado.
Isso posto, julgo improcedente o conflito de competência.
É o voto.
DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GELSON ROLIM STOCKER - Presidente - Conflito de Competência nº 70046900668, Comarca de Cachoeirinha: "JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: