Boa parte da doutrina faz absoluto silêncio, tal como a lei 11.101/05, sobre o momento da conversão do teto do crédito trabalhista, registrando-se em prol da tese do agravante a orientação de Sérgio Campinho, José da Silva Pacheco e Fábio Ulhoa Coelho, enquanto Carlos Roberto Fonseca de Andrade sustenta a tese de que a operação deve levar em conta a data da quebra. Nesta Câmara Reservada registra-se precedente específico no voto da lavra do Des. Romeu Ricupero em Turma integrada pelos Des. Elliot Akel e Pereira Calças em favor do recorrente.
E assim deve ser. É que, tendo silenciado a lei, essa a interpretação mais favorável ao trabalhador, inspirada, inclusive, na ênfase que se deve dar a seu privilégio, agora quantitativamente limitado. ...Assim, a hipótese é de provimento para que o crédito privilegiado do agravante, correspondente a cento e cinquenta salários mínimos, seja objeto de conversão na data do pagamento.
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