"Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência conhecer da ação penal pelos crimes previstos na Lei nº 11.101/05. Conflito julgado procedente".
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Conflito de Jurisdição n. 70055237853, de Taquara.
Relator: Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.
Data da decisão: 01.08.2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APAN
Nº 70055237853 (N° CNJ: 0248412-17.2013.8.21.7000)
2013/Crime
EMENTA: Conflito negativo de competência. crime falimentar. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência conhecer da ação penal pelos crimes previstos na Lei nº 11.101/05. Conflito julgado procedente. Unânime.
Conflito de Jurisdição Quarta Câmara Criminal
Nº 70055237853 (N° CNJ: 0248412-17.2013.8.21.7000) Comarca de Taquara
JUIZA DE DIREITO DA 2A VARA COMARCA DE TAQUARA SUSCITANTE
JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA COMARCA DE TAQUARA SUSCITADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, julgar procedente o conflito, declarando competente o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquara.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Newton Brasil de Leão e Des. Rogério Gesta Leal.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2013.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial, em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial, ambos da Comarca de Taquara, que determinou a remessa do feito àquela Vara, em razão do disposto no art. 439 da Consolidação Normativa Judicial.
A suscitante alega que não pode o provimento precitado sobrepor-se à legislação federal, Lei 11.101/05, que determina ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência conhecer da ação penal. Assim, entende que a competência para processamento e julgamento do feito recai na 1ª Vara Judicial, por ter decretado a falência (fls. 03/04).
Neste grau de jurisdição, manifesta-se o eminente Procurador de Justiça pela procedência do conflito (fls. 21/22v).
É o relatório.
VOTOS
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)
O conflito é procedente.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando a diversos acusados a prática do delito previsto no art. 171 da Lei nº 11.101/05.
O Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquara, a quem foi dirigida a denúncia, determinou a remessa dos autos a 2ª Vara Judicial, em razão da existência de processo criminal em que figura como réu um dos denunciados. Fundamentou a decisão no art. 439 da Consolidação Normativa Judicial, que assim dispõe: a distribuição de inquéritos policiais, termos circunstanciados e queixas-crimes, referentes a indiciado que anteriormente haja sido condenado, inclusive com condenação baixada, ou esteja sendo processado ou indiciado em outro inquérito, caberá por dependência à Vara onde houver tramitado o primeiro feito, com a oportuna compensação.
No entanto, não se mostra possível a utilização deste critério, em face do disposto na Lei Federal nº 11.101/05 que, no art. 183, determina: compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Nestas condições, havendo lei federal regulando a matéria, não há dúvida de que a competência para processar e julgar o feito é da 1ª Vara Judicial de Taquara, que decretou a falência, conforme decisão de fls. 07/11.
Nesse sentido, o parecer ministerial: como foi decretada a falência na 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquara, esta é a competente para a apreciação do crime falimentar imputado a Frederick, mostrando-se desarrazoada a remessa dos autos para juízo diverso, pois caso feita, ela seria determinada com base em legislação estadual em detrimento da lei federal (fl. 22).
Julgo procedente o conflito, declarando competente o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquara.
Des. Newton Brasil de Leão - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Rogério Gesta Leal - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Conflito de Jurisdição nº 70055237853, Comarca de Taquara: "À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TAQUARA, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS EM SESSÃO."