Diferentemente do revogado Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101/2005 prevê a possibilidade de cobrança da multa tributária, todavia não possui a mesma preferência dos créditos fiscais, estando em sétimo lugar na ordem de classificação geral, já que possui natureza acessória, conforme dispõe o artigo 83 da Nova Lei de Falências:
"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
[...]
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; [...]
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;"
Assim, não obstante a multa fiscal possuir ordem de pagamento diverso dos créditos tributários, ela não pode ser excluída da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo o seu pagamento condicionado à existência de ativos financeiros da Massa Falida, observando a classificação prevista no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.
Sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho:
"Esse crédito [multa tributária] não goza da mesma preferência do principal devido ao Fisco. Tem, na verdade, natureza de crédito subquirografário. Seu pagamento só prefere aos credores subordinados e, assim, eles devem ser atendidos após a satisfação dos créditos quirografários e em concurso com o devido pelo empresário individual ou sociedade empresária com falência decretada, em razão de cláusula penal."
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