Senão vejamos: O objeto do recurso só pode dizer respeito ao desatendimento das normas legais sobre convocação ou instalação da Assembleia ou quórum de deliberação. Nenhuma outra matéria pode ser questionada nesse recurso, nem mesmo o mérito do plano de recuperação aprovado. (COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 382).
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2010.000822-7, de Maceió.
Relator: Juiz Convocado José Cícero Alves da Silva.
Data da decisão: 23.05.2011.
Agravo de Instrumento nº 2010.000822-7
Origem : Maceió/1ª Vara Cível da Capital
Órgão : 3ª CÂMARA CÍVEL
Agravante : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogados : Antônio Braz da Silva (8736A/AL) e outros
Agravado : M.C. Zacarias de Oliveira
Advogado : Eliseu Soares da Silva (7603/AL)
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
ACÓRDÃO N.º 6-0700/2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃOAPRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO DOS CREDORES. INTEMPESTIVIDADE DA ÚNICA OBJEÇÃO APRESENTADA. DISPENSABILIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2010.000822-7 de Maceió/1ª Vara Cível da Capital, em que figura como agravante Banco Santander (Brasil) S/A e como agravado M.C. Zacarias de Oliveira, devidamente qualificados nestes autos
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram do julgamento: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva – Relator. Desa. Nelma Torres Padilha e Des. Eduardo José de Andrade – Presidente.
Maceió, 23 de maio de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
Agravo de Instrumento nº 2010.000822-7
Origem : Maceió/1ª Vara Cível da Capital
Órgão : 3ª CÂMARA CÍVEL
Agravante : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogados : Antônio Braz da Silva (8736A/AL) e outros
Agravado : M.C. Zacarias de Oliveira
Advogado : Eliseu Soares da Silva (7603/AL)
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S/A objetivando a reforma da decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa autora da demanda, ora agravada.
Pretende obter a reforma da referida decisão, com cópia colacionada às fls. 564/569 dos autos, alegando que não poderia ter sido homologado o referido plano (fls. 558/561), por não ter sido convocada assembleia geral dos credores, na forma preceituada pelo artigo 58 da Lei n 11.101/05, visto que teria havido objeção de um dos credores ao plano.
Sustenta que também não caberia a homologação do plano de recuperação em razão de que a propositura da recuperação judicial não estaria amparada em situação financeira de comprometimento do normal funcionamento das atividades da empresa, visto que todo o passivo a ser recuperado se constitui apenas em dívidas com instituições financeiras. Afirma, assim, que a empresa agravada pretende, na realidade, uma revisão judicial abrangente de todos os seus contratos bancários.
Além disso, dentre os vícios no plano de recuperação judicial apresentado aponta a ausência de combinação da concessão de prazos e condições especiais de pagamento com outras medidas previstas no artigo 50 da Lei nº 11.101/2005; bem como a suposta inconsistência da fundamentação suscitada, afirmando não corresponder com a verdade a alegação de que o setor econômico da empresa teria passado por dificuldades.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi denegado pela decisão de fls.603/606v.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 609/612, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão agravada.
É, em síntese, o que havia a relatar.
Passo a expor o meu voto.
Devidamente satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, cumpre-nos analisar o mérito recursal, em relação às razões assentadas pelas partes.
O recurso foi admitido em sua forma instrumental em vista da possibilidade do prejuízo que poderia advir do seguimento da recuperação judicial com fundamento em plano de recuperação tido por indevidamente homologado pelo agravante, e em vista da disposição expressa do artigo 59, §2º da Lei 11.101/2005, que caracteriza a decisão homologatória como recorrível mediante agravo de instrumento.
Conforme mencionado, insurge-se o agravante contra a homologação do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa agravada, que permitiu o regular prosseguimento da recuperação judicial proposta, alegando que não poderia ter sido homologado sem a convocação de assembleia geral de credores.
A esse respeito, dispõem os artigos 55 a 58 da Lei nº 11.101/05 que:
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Conforme se depreende das disposições transcritas, a homologação judicial do plano apresentado fica condicionada à inexistência de objeção dos credores ao plano ou, alternativamente, nos casos em que tenha havido objeção, à aprovação pela assembleia-geral de credores.
É como leciona, ademais, Fábio Ulhôa Coelho, ao discorrer que o juiz limita-se a homologar a aprovação do plano pelos credores, caso tenha sido aprovado por deliberação suficiente dos credores, ou no caso de não ter sofrido objeções (COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 382).
Quanto à existência ou não de objeção ao plano de recuperação judicial pelos credores, o agravante afirma que existiu objeção válida, oposta pelo Banco Bradesco S/A (fls. 576/577) a qual, no entanto, teria sido indevidamente considerada intempestiva pelo juízo de primeira instância.
Em que pese o agravante não esclarecer a razão por que entende tempestiva a objeção do outro credor, o fato de não ter o próprio agravante apresentado impugnação e, ainda, a circunstância de a decisão de homologação em que foi reconhecida a intempestividade da objeção não ter sido objeto de qualquer outro recurso, por parte dos demais credores, nem mesmo do credor que a apresentou, vale aferir a tempestividade daquela objeção, visto ser fator determinante do cabimento ou não das alegações levantadas.
Segundo dispõe o artigo 55 da lei em referência, é de trinta dias o prazo para qualquer credor apresentar objeção ao plano de recuperação judicial, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da cotada lei.
Assim, mesmo estando o plano de recuperação juntado aos autos desde abril de 2009, o prazo para impugná-lo começou a transcorrer a partir do edital preliminar da relação de credores, previsto no artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005, e cuja publicação ocorreu em 17 de novembro de 2009 – conforme se constata à fl. 550 dos autos.
Conforme destacado pela decisão recorrida (fl. 568), em razão de suspensão excepcional do curso dos prazos processuais na vara em que tramita o feito, em 07 de dezembro de 2009, que teve continuidade com a suspensão decorrente do recesso natalino, o prazo voltou a transcorrer em 04 de janeiro de 2010, finalizando no dia 14 do mesmo mês.
A única objeção ao plano de recuperação apresentado, no entanto, só foi apresentada em 18 de janeiro de 2010 (fl. 576), depois de completamente extrapolado o prazo legal.
A intempestividade do protocolo equivale a inexistência de qualquer objeção oposta, dela não se podendo extrair qualquer efeito jurídico, a exemplo do efeito de tornar obrigatória a convocação da assembleia geral de credores para deliberação acerca do plano, conforme determinado pelos artigos 55 a 58 da Lei nº 11.101/05, transcritos acima.
Sendo assim, não procede a alegação do agravante, no sentido de que não poderia ter sido homologado o referido plano (fls. 558/561), por não ter sido convocada assembleia geral dos credores, na forma preceituada pelo artigo 58 da Lei n 11.101/05, visto que teria havido objeção de um dos credores ao plano.
Quanto aos demais fundamentos levantados pelo agravante, consistem em matéria de mérito do plano, que, a princípio, não cabem ser apreciadas no presente recurso. Isto porque a homologação de plano de recuperação judicial que não sofreu objeções, como é o caso dos autos, com consequente concessão da recuperação requerida, não se submete à análise do mérito.
De fato, a decisão de homologação do juízo se restringiu a analisar a observância dos aspectos formais exigidos para a concessão da recuperação judicial, porque relativa a plano que contou com o consentimento dos credores, em vista do decurso do prazo do artigo 55 da Lei 11.101/05, e conforme dispõe seu artigo 56.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Sendo assim, não tendo sido oposta objeção pelo agravante no momento oportuno, e não havendo qualquer outra objeção tempestiva por parte dos demais credores, encontra-se preclusa para o agravante, a discussão do mérito do plano de recuperação, não devendo ser analisada neste agravo de instrumento, até mesmo para evitar qualquer espécie de supressão de instância.
Mesmo porque, conforme leciona novamente Fábio Ulhôa Coelho, ao discorrer sobre o recurso de agravo cabível contra a decisão, somente matéria relativa aos aspectos formais de aprovação do plano de recuperação judicial podem ser objeto do respectivo recurso. Senão vejamos:
o objeto do recurso só pode dizer respeito ao desatendimento das normas legais sobre convocação ou instalação da Assembleia ou quórum de deliberação. Nenhuma outra matéria pode ser questionada nesse recurso, nem mesmo o mérito do plano de recuperação aprovado. (COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 382)
É o que resulta, ademais, do seguinte julgado, dos Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se evita a apreciação de matéria não decidida pelo juízo a quo:
Recurso Agravo de instrumento Pedido alternativo consistente em análise de matéria não decidida pelo Juízo a quo Impossibilidade de análise e decisão, nesta fase recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Não conhecimento. Execução Aditamento da inicial para inclusão dos fiadores do título exeqüendo após a citação do devedor principal Possibilidade Ausência de prejuízo à parte Prazo para oposição de embargos do devedor que são contados individual e independentemente da pluralidade de devedores, não se aplicando o disposto no artigo 241, III do Código de Processo Civil. Execução Título executivo extrajudicial Suspensão da execução em relação à devedora principal, em recuperação judicial Plano de recuperação judicial que vincula o devedor e os credores a ele sujeitos, não atingindo os direitos da credora em relação aos coobrigados Prosseguimento da ação em relação aos fiadores do título executivo, que devem responder pela garantia prestada Inteligência dos artigos 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/2005. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta desprovido. (TJ/SP 0027541-28.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): José Reynaldo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/04/2011 Data de registro: 07/04/2011 Outros números: 275412820118260000)
Em vista dos elementos descritos, tem-se que, ao menos neste momento processual, de análise do pedido liminar veiculado no recurso, tenho como insuficientes os elementos da demanda para a concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pelo juízo singular, assim como a liminar prolatada anteriormente por esta relatoria.
Maceió, 23 de maio de 2011.
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator