A respeito desse último dispositivo legal, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, em sua renomada obra "Lei de Recuperação de Empresas e Falência" (7ª ed., RT), enuncia: "7. Aqueles que eram administradores ou liquidantes da empresa antes do decreto de falência perdem a administração dos bens a partir do decreto de falência (art. 103), mantendo, no entanto, evidente interesse no seu andamento. A Lei, reconhecendo tal interesse, prevê uma série de direitos de fiscalização e intervenção no processo, como se verá mais adiante. 8. Está prevista aqui a responsabilidade das pessoas mencionadas no artigo, as quais devem atender às obrigações decorrentes do decreto de falência (art. 104). Evidentemente, esse direito de representação não abrange a possibilidade de ajuizar ações em nome da sociedade falida, pois tais pessoas ficam proibidas de praticar qualquer ato que se refira aos bens, interesses, direitos e obrigações da falida, passando a administração para o administrador nomeado pelo juiz. Se acaso quiserem ajuizar ações, deverão fazêlo em nome próprio, suportando as custas e os riscos inerentes ao ajuizamento" (pág. 195).
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