Por fim, a título de remate, dou espaço aos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho: "Concedida a recuperação judicial - seja pela homologação em juízo do plano aprovado com apoio do quórum qualificado de deliberação em Assembleia, seja pela aprovação pelo juiz apoiado por parcela substancial dos credores -, encerra-se a fase de deliberação e tem início a de execução. Contra a decisão concessiva caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, ao qual se legitima qualquer credor e o Ministério Público", porém "o objeto do recurso só pode dizer respeito ao desatendimento das normas legais sobre convocação e instalação da Assembléia ou quorum de deliberação. Nenhuma outra matéria pode ser questionada nesse recurso, nem mesmo o mérito do plano de recuperação aprovado" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 169).
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