Veja-se que a primeira parte do caput do dispositivo legal acima transcrito dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido."Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processados e julgados pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida." (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas, 7ª ed., Saraiva, 2010, p. 235/6).
Íntegra do acórdão:
Conflito de Competência n. 2010.080881-6, de Criciúma.
Relator: Des. Soraya Nunes Lins.
Data da decisão: 09.06.2011.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONEXÃO COM AÇÃO REVOCATÓRIA - ESTA EM GRAU DE RECURSO - FASES PROCESSUAIS DISTINTAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 235 DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE REFERENTE A BEM ARRECADADO PELA MASSA FALIDA-COMARCA DIVERSA DO JUÍZO FALIMENTAR - VIS ATTRACTIVA E PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS ÍNSITAS NO ART. 6º E 1ª PARTE DO CAPUT DO ART. 76 DA LEI 11.101/2005(CORRELATOS ÀS INSERTAS NO ART. 24 E 7º, RESPECTIVAMENTE, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA (LEI N. 7.661/1945) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Para que haja a reunião dos feitos por conexão é necessário que estejam pendentes de julgamento e no mesmo grau de jurisdição. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar" (CC 84.752 - RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 01/08/07).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 2010.080881-6, da comarca de Criciúma (1ª Vara da Fazenda), em que é suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, rejeitar o conflito negativo de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma (Juízo suscitante). Sem custas.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital.
O conflito em questão tem como objeto a definição do foro competente para o processamento e julgamento da ação ordinária autuada na comarca da Capital sob n. 023.02.035356-4 (na de Criciúma sob o n. 020.10.012192-6), cujo objeto em discussão é o contrato de compra e venda de bem imóvel e a posse deste. Figuram como partes nessa ação Mineração De Lucca Ltda (autora) e Marlon da Luz Abreu (réu).
O Juízo suscitado (1ª Vara da comarca da Capital) declinou de sua competência por entender que o Juízo da comarca de Criciúma é o competente para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que o imóvel objeto do litígio encontra-se indisponibilizado por força de decisão judicial prolatada nos autos do processo n. 020.07.027927-6, que tramita na comarca de Criciúma.
O Juízo suscitante (1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma), por sua vez, entende que o Juízo de origem é que é o competente para o processamento e julgamento da demanda porquanto: a) a empresa falida De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda e a Massa Falida da De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda sequer figuram como parte da demanda; b) a ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital em 03.10.2002, muito antes da decretação de falência da empresa De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda, cuja decisão foi prolatada em 14.06.2006 nos autos de falência n. 020.05.022721-1, razão por que não se a aplica a vis attractiva do Juízo falimentar; c) o Juízo ora suscitado poderia, a fim de evitar decisões conflitantes, suspender o processo a teor do disposto no art. 265, IV, 'a', do CPC; d) e por fim, o processo n. 020.07.027927-6, no qual o mencionado imóvel foi indisponibilizado, foi julgado em 06.03.2010, fato que impossibilita a reunião dos feitos a teor da Súmula 235 do STJ.
Oportunizada manifestação ao Ministério Público, em observância ao preceito legal contido no art. 116 do Código de Processo Civil (fls. 297-299), a Representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer-se do conflito de competência e declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, por entender aplicável ao caso a regra ínsita na Súmula 235 do STJ.
VOTO
A razão para a declinação de competência para o Juízo ora suscitante foi a de que o imóvel objeto do litígio encontrava-se indisponibilizado por força de decisão judicial prolatada nos autos do processo n. 020.07.027927-6, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma.
Ocorre que para que haja a reunião dos feitos é necessário que os processos estejam pendentes de julgamento já que o objetivo é justamente possibilitar a análise conjunta das demandas, evitando a prolação de decisões conflitantes.
A respeito ensina Humberto Theodoro Júnior:
"Ressalte-se, finalmente, que a conexão e a continência são eventos que influem apenas sobre processos pendentes, no mesmo grau de jurisdição. Encerrado um dos processos, ou proferida a sentença, mesmo que haja interposição de recurso, não se pode falar em conexão frente a outra ação que se venha a ajuizar" (Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. I., p. 171).
No presente caso, consoante consignado pelo Juízo suscitante (fl. 282) o feito em que foi prolatada a decisão de indisponibilização do imóvel em questão, foi julgado em 09.03.2010 (anteriormente à data da decisão que declinou da competência àquele Juízo), encontrando-se atualmente em grau de recurso.
Os feitos, portanto, encontram-se em fases processuais distintas, fato que impede a sua reunião, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 235 que dispõe: "Havendo o julgamento de uma das ações conexas, torna-se incabível a reunião dos feitos".
Nesse sentido é que se manifestou a Representante do Ministério Público, Vera Lúcia Ferreira Copetti (fls. 297-299), verbis:
Compulsando o feito, da leitura da decisão de fls. 276, verifica-se que o juízo suscitado declinou da competência para o julgamento e processamento da presente demanda, sob o fundamento de que, para evitar eventuais decisões conflitantes, deve ela ser remetida ao juízo suscitante, perante o qual tramita a ação autuada sob o n. 020.07.027927-6, em que foi determinada a indisponibilidade do objeto de que trata este feito.
Todavia, conforme bem observou o togado suscitante e em consulta realizada ao espelho processual dos autos n. 020.07.027927-6, por meio do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se que a referida ação restou julgada em 09.03.2010, de modo que mostra impossibilitada a tramitação conjunta, nos termos do enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
No mesmo diapasão, já decidiu esta Corte de Justiça:
Processo civil. Ação de revisão de contrato de participação em plano de consórcio. Incompetência do juízo. Questão já suscitada e decidida em primeiro grau. Coisa julgada formal. conexão. Inconveniência da reunião dos processos, por se tratar de mero liame fático entre as ações, sem a possibilidade de proporcionar decisões contraditórias.
Não há que se falar em incompetência do juízo quando a sua definição já foi decidida em procedimento próprio, do qual não cabe mais recurso.
Afastada a possibilidade de decisões contraditórias, desaparece o interesse na reunião de processos, pela conexão, notadamente quando um deles já tiver sido decidido.
Apelação cível. Ação de revisão de contrato de participação em plano de consórcio. Encargos da mora. Juros de 1% ao mês e multa de 2%. Inteligência dos arts. 1.092 do Código Civil de 1916, 1º do Decreto n.º 22.626/33 e 52, §1º, do CDC. Correção da parcelas pelo INCC. Validade do pacto. Art. 7º, §5º, Circular n.º 2.766, de 03.07.1997, do Banco Central do Brasil.
A correção de parcelas mensais do contrato de participação em grupo de consórcio, mediante o uso do INCC (Índice Nacional do Custo de Construção), é válido se este foi o índice pactuado, tendo permanecido por ocasião da contemplação do apelante, quando se fez a atualização do valor originário. (AC n. 2002.019002-6, Rel. Desembargadora Jânio de Souza Machado, j em 26.07.2006).
O Juízo suscitante manifestou-se ainda sobre outro enfoque, qual seja, o do Juízo falimentar.
É que no Juízo suscitante tramitam os autos do processo de falência da empresa De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda.
A respeito consignou o mencionado Juízo que a empresa falida De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda., bem assim a Massa Falida da De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. sequer figuram como parte na presente demanda; e mais, no seu sentir, ainda que se admitisse o interesse destas, não incidiria a vis attrativa do juízo falimentar, tampouco o princípio da sua indivisibilidade, porque a presente ação foi ajuizada antes da decretação da falência.
Vejamos:
In casu, figura no polo passivo da demanda a Mineração de Lucca Ltda.
Do contrato social acostado às fls. 8-10 ressai que a sociedade foi formada por Paulo Roberto de Lucca, João Batista de Lucca, Jorge Luiz de Lucca, Rubens Antonio de Lucca e De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda, cujo capital social foi dividido em 40.000.000 (quarenta milhões) de quotas.
Ressalte-se, das 40.000.000 (quarenta milhões) de quotas, 39.800.000 (trinta e nove milhões e oitocentos mil), foram integralizadas pela sócia De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. Sócia majoritária, portanto.
Consta também nos autos, cópia da 18ª alteração contratual (fl. 11/12) da Mineração de Lucca Ltda.Nesta, figuram como sócios somente Monviso S/A e Geraldo Otávio Brigido; o capital social está composto por 177.500 (cento e setenta e sete mil e quinhentas quotas): 177.426 (cento e setenta e sete) quotas da primeira sócia e 74 (setenta e quatro), do segundo.
Portanto, a rigor, não haveria interesse da massa falida De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda., porquanto não mais figurava como sócia da Mineração de Lucca Ltda.
Ocorre que a decisão judicial prolatada em 09.03.2010, nos autos da ação revocatória n. 020.07.027927-6, decretou a revogação de alguns negócios jurídicos, dentre os quais os que alienaram as quotas sociais da empresa Mineração de Lucca Ltda, determinando, na ocasião, a transferência das quotas desta para a Massa Falida da De Lucca Revestimentos Ltda.
Naquela oportunidade, o Juízo anotou, a respeito, que os atos de transferência das cotas sociais deveriam ser revogados para que retornem ao status quo ante, assim registrou:
"Por consequência, o imóvel matriculado sob o n. 45.786 deverá ser arrecadado pela massa falida, pois pertencente a empresa Mineração de Lucca Ltda - MIDEL, desde 06.08.1997, consoante se infere do documento de fl. 678/679, data anterior a alienação das cotas sociais à empresa MONVISO SOCIEDADE ANÔNIMA, em 30.08.2000, 12.12.2000 e 29.03.2001 respectivamente".
Eis a parte dispositiva da citada decisão:
Julgo procedente em parte (art. 269, I, do CPC) os pedidos formulados pela MASSA FALIDA DA DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. na presente AÇÃO REVOCATÓRIA ajuizada contra a empresa ITANHAÉM SOCIEDADE ANÔNIMA E OUTROS, apenas para decretar a revogação dos negócios jurídicos que alienaram os imóveis matriculados sob n.ºs 34.677, 34.678, 34.679, 34.680, 34.681, 34.682, 34.683, 34.684, 34.685, 108523, 108489, 108509, 71.751 e as quotas sociais da empresa MINERAÇÃO DE LUCCA LTDA - MIDEL, declarando-se, desse modo, os bens arrecadados em favor da parte autora, bem como o imóvel matriculado sob n.º 45.786. (grifo nosso).
Condeno as partes vencidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada vencido, nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia desta sentença para a JUNTA COMERCIAL, a fim de providenciar a transferência das quotas da MINERAÇÃO DE LUCCA LTDA - MIDEL para a MASSA FALIDA DA DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos de 1/3 do aluguel pagos pelo BANRISUL em favor da empresa MAGNO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os gravames dos imóveis matriculados sob os n.º 14.674, 58.570, 58.571 e a fração ideal pertencente a ZULMA CECHINEL DE LUCCA do bem matriculado sob n.º 21.676.
Oficie-se, com urgência, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acerca desta sentença, ante os agravos de instrumentos interpostos sob n.ºs 2009.028768-5; 2009.003781-5; 2008.044534-9; 2008.040730-1; 2008.028650-1 e 2008.023148-9.
Diante disso, em que pese a massa falida De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda não figurar no polo da presente demanda, em razão da decisão supra transcrita evidencia-se o interesse desta, uma vez que houve a transferência das quotas da Mineração de Lucca Ltda para a Massa Falida De Lucca Revestimento Cerâmicos Ltda. (veja-se que no contrato social de fl. 08/12 De Lucca Revestimento Cerâmicos Ltda figura como sócia majoritária da Mineração de Lucca Ltda - autora da ação de rescisão contratual cumulado à reintegração de posse relativo ao imóvel matriculado sob n.º 45.786).
Todavia, ressaltou o Juízo suscitante do conflito, que, ainda que se admitisse o interesse da massa falida, ainda assim não haveria o efeito atrativo do juízo falimentar, porquanto a demanda foi ajuizada antes da decretação de falência.
De fato a presente demanda (autuada na comarca de Criciúma sob o n. 020.10.012192-6) foi ajuizada no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital em 03.10.2002 (autuada nesta sob o n. 023.02.035356-4), muito antes da decretação de falência da empresa De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda, cuja decisão foi prolatada em 14.06.2006 nos autos de falência n. 020.05.022721-1.
Todavia, há que se ressaltar que o entendimento jurisprudencial apontado pelo Juízo suscitante, no sentido de que o juízo falimentar não exerce sua força atrativa em relação à ação ajuizada antes da decretação da falência, é resultado da interpretação e aplicação das regras ínsitas no art. 6º da Lei 11.101/2005 (correlato ao art. 24 da antiga Lei de Falência - Lei n. 7.661/1945), e no art. 7º, § 2º da Lei n. 7.661/1945, atual art. 76 e parágrafo único da nova Lei de Falências n. 11.101/2005.
Vejamos o teor do primeiro dispositivo legal mencionado, verbis:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.(grifo nosso).
Como se vê, a regra normativa acima transcrita é aplicável às ações demandadas contra o devedor (massa falida). Não é o caso em exame, porquanto neste a massa falida figura, a rigor, no polo ativo da demanda, como sócia majoritária da autora - Mineração de Lucca Ltda.
Registre-se, ainda, que o precedente jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, citado pelo Juízo suscitante (fl. 281) a fim de roboraro referido entendimento, não se coaduna com a questão em exame.
É que no citado Conflito de Competência n. 97.007866-8, de relatoria do Desembargador Trindade dos Santos, faz-se menção a "ações respaldadas em títulos não sujeitos a rateio, onde são demandadas quantias ilíquidas, coisa certa, prestação ou abstenção de fato, deflagradas precedentemente ao decreto de quebra, submetem-se à disciplina, do art. 24, § 2º, itens I e II da Lei Falencial, permanecendo submetidas, pois, à competência do Juízo da distribuição, operando-se apenas, a intervenção do síndico".
Referido precedente trata, especificamente, de ação possessória fundada em ajuste de leasing, situação em que "o bem arrendado não é abrangido pela arrecadação que formará o acervo da massa falida".
Diferentemente do presente caso, em que o imóvel objeto do contrato que se busca rescindir (matrícula n. 45.786) e ver-se reintegrado na posse, foi efetivamente arrecadado pela massa falida, por decisão judicial - prolatada na ação revocatória n. 020.07.027927-6 (em grau de recurso - Apelação Cível n. 2010.067736-9).
Por outro lado, o segundo dispositivo legal supracitado, que trata da indivisibilidade do juízo falimentar, art. 76 e parágrafo único, dispõe que:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no "caput" deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Veja-se que a primeira parte do caput do dispositivo legal acima transcrito dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido.
"Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processados e julgados pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida." (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas, 7ª ed., Saraiva, 2010, p. 235/6).
Dessa forma, tratando-se a demanda, objeto do presente conflito de competência, de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, referente a bem arrecadado pela massa falida, tem-se que o juízo falimentar exerce sua força atrativa.
Nada obstante a ressalva contida na segunda parte do caput, que trata de exceções às regras da aptidão atrativa, e por isso devem ser interpretadas de forma restritiva em observância ao princípio maior da universalidade do Juízo falimentar, no presente caso, a medida que melhor atende aos interesses da massa falida é a remessa dos autos ao Juízo falimentar, mormente ante o largo conhecimento deste em relação às peculiaridades que envolvem a causa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Conflito de Competência n. 84752/RN, cujo objeto era a definição do juízo competente para processar e julgar ação de adjudicação compulsória de bem imóvel arrecadado pela massa falida, definiu que "nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar".
Eis a ementa, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.
- Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC.
- Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados.
- No particular, há de se acrescentar, ainda, que o imóvel cuja adjudicação se pretende foi efetivamente arrecadado pela massa falida. A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar.
- O juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência. Conhece a totalidade de credores; tem informação sobre a situação financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão imparcial, eqüitativa e justa. O Juízo de situação do imóvel, por sua vez, não obstante esteja privilegiado pela proximidade física do bem, dificilmente terá acesso a essa gama de informações.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza - CE. (Rel. Mininstra Nancy Andrigui, DJ 01/08/2007).
Vale transcrever trecho do corpo da supramencionada decisão, verbis:
Como dito, o ponto nodal da controvérsia reside em determinar qual entre duas competências aparentemente absolutas, deve imperar.
O direito positivo trata a competência como absoluta, quando constitui reflexo de razões ligadas ao correto exercício da jurisdição e bom funcionamento do Poder Judiciário, segundo critérios que privilegiem o interesse e a ordem pública.
Como visto, embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta.
A causa dessa exceção é, como não poderia deixar de ser, o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade oude uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC.
Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.
A unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados. Como, nos termos do art. 23 do DL nº 7.661/45, "ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum", ninguém melhor do que este para decidir questões que envolvam o patrimônio da massa.
Vale, nesse ponto, a referência ao trinômio determinação-modificação-concentração, no qual, segundo leciona Cândido Rangel Dinamarco, "reside a dogmática da competência em cada ordem jurídico-processual " (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2004, 4ª ed., p. 417). Para o autor, a jurisdição somente estará concretizada quando, por aplicação de todas as normas determinadoras da competência, em associação às normas modificadoras ou de concentração eventualmente pertinentes, chega-se a conhecer o órgão que efetivamente processará e julgará determinada lide.
Nesse contexto, o art. 7º, § 2º, do DL nº 7.661/45, pode ser visto como uma autêntica norma determinadora da competência do juízo universal da falência, mas inclusive com efeitos modificadores, eis que sua vis attractiva arregimenta "todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida".
Dessa forma, o art. 7º, § 2º, do DL nº 7.661/45, estabelece hipótese de prorrogação legal da competência para processar e julgar causas em que a massa falida seja ré e que envolvam seus imóveis, promovendo a derrogação da competência que, originalmente, seria do foro de situação daquele bem.
Acrescente-se que, no particular, o imóvel cuja adjudicação se pretende foi efetivamente arrecadado, em cumprimento ao que determina o art. 70 do DL nº 7.661/45, já que o bem é de propriedade da massa, circunstância incontroversa nos autos e que, no mais, constitui pressuposto da própria ação adjudicatória.
A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar. Como ensina Silva Pacheco, "a ação proposta contra a massa falida, ainda que em litisconsórcio passivo, visando bem já arrecadado como pertencente à massa, só o juízo falimentar pode decidir, só dele a competência " (Processo de Falência e Concordata. Rio de Janeiro: Forense, 2001, 12 ed., p.169).
ode-se dizer que o ato de arrecadação torna o Juízo Falimentar de certa forma prevento para decidir quaisquer questões atinentes aos bens arrecadados, posto que envolve a declaração - ainda que tácita e pressuposta - de propriedade desses bens pela falida. Em outras palavras, a partir da arrecadação, caberá unicamente ao Juízo Falimentar decidir sobre o futuro dos bens arrecadados: alienação, restituição, adjudicação etc.
Seja como for, o juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência. Conhece a totalidade de credores (entre os quais, inclusive, podem estar outros adquirentes de unidades do Empreendimento Green Master e que seriam eventualmente prejudicados pela adjudicação); sabe das obras que a falida não concluiu; tem informação sobre a situação financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão imparcial, eqüitativa e justa.
O Juízo de situação do imóvel, por sua vez, não obstante esteja privilegiado pela proximidade física do bem, dificilmente terá acesso a essa gama de informações.
Portanto, confrontadas as razões que justificam a delegação da competência para os juízos suscitantes - o de Natal, local de situação do imóvel, e o de Fortaleza, juízo universal da falência - o fiel da balança pende para o Juízo Cearense, não apenas por preencher melhor os quesitos de conveniência e interesse públicos, os quais norteiam a fixação da própria competência absoluta, mas também por se mostrar o juízo mais habilitado a resolver o impasse de modo menos gravoso a todos os envolvidos.
Na mesma esteira:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - IRRELEVÂNCIA - CONFLITO CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória contra empresa incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de quebra, independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao ajuizamento da ação de adjudicação.
2. Admitir que a ação de adjudicação compulsória proposta antes da quebra escape à vis attractiva do foro falimentar dá ensanchas a diversos inconvenientes contrários à noção de pacificação social decorrente da universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia das decisões judiciais, do acesso à justiça e da celeridade.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. Juízo falimentar. (CC n. 39.112/GO, rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 18/12/2009).
Ante o exposto, rejeita-se o conflito de competência, para declarar competente para processar e julgar o feito (processo n. 020.10.012192-6) o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma.
DECISÃO
Nos termos do voto da Relatora, a Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, rejeitar oconflito suscitado, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma para processar e julgar o feito.
O julgamento, realizado no dia 09 de junho de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Jânio de Souza Machado, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Vonei Celso Tomazini.
Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Procurador de Justiça Plínio César Moreira.
Florianópolis, 09 de junho de 2011.
Soraya Nunes Lins
Relatora