Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJRS. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Despesas de protesto. Cabimento

Data: 13/10/2011

A habilitação de crédito está fundada em títulos executivos extrajudiciais, ou seja, duplicatas mercantis, devidamente protestadas, de sorte a preservar a exigibilidade cambial. Logo, as despesas atinentes ao protesto das referidas cártulas devem integrar o crédito habilitado na recuperação judicial. Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a inclusão das despesas atinentes ao protesto suportadas pela credora no crédito julgado habilitado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 70043046408, de Caxias do Sul.
Relator: Des. Jorge Luiz Lopes do Canto.
Data da decisão: 31.08.2011.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS DE PROTESTO. CABIMENTO. 1. A habilitação de crédito está fundada em títulos executivos extrajudiciais, ou seja, duplicatas mercantis, devidamente protestadas, de sorte a preservar a exigibilidade cambial. Logo, as despesas atinentes ao protesto das referidas cártulas devem integrar o crédito habilitado na recuperação judicial. 2. Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a inclusão das despesas atinentes ao protesto suportadas pela credora no crédito julgado habilitado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Negado provimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70043046408
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
OTICA PUPILA LTDA - AGRAVANTE
TECNOL TECNICA NACIONAL DE OCULOS LTDA - AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO E DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2011.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.

I - RELATÓRIO
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
ÓTICA PUPILA LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito movida por TECNOL TÉCNICA NACIONAL DE ÓCULOS LTDA.
Nas razões recursais a parte agravante aduziu, em suma, que o objetivo da controvérsia está na inclusão no crédito habilitado das despesas havidas com protesto, uma vez que o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis do devedor na Recuperação Judicial e também na Falência as despesas que os credores fizerem para tomar parte na ação, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Asseverou que sendo as despesas incluídas pela decisão de origem relativas a protestos providenciados pela agravada, resta evidente que inexigíveis na recuperação judicial da empresa agravante.
Postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a exclusão da quantia de R$ 7.045,40 do crédito habilitado pela agravada junto à recuperação judicial da agravante.
A parte agravada apresentou contra-razões às fls.69/72 do presente feito, requerendo a manutenção da decisão hostilizada.
O Juiz de primeiro grau prestou informações à fl.74 do presente feito, dando conta de que a parte agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil e que a decisão agravada não foi modificada.
O Ministério Público emitiu parecer às fls.75/76 do presente feito, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

II - VOTOS
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
Admissibilidade e objeto do recurso
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito movida pela agravada contra a agravante.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, e foi devidamente preparado (fl. 11), estando acompanhado da documentação pertinente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.
Matéria em discussão no recurso em exame
No caso em exame não merece guarida a pretensão da agravante, devendo ser mantida a decisão agravada pelas razões a seguir alinhadas.
Denota-se do presente recurso que a insurgência da parte agravante é em relação à inclusão das despesas de protestos efetuadas pela agravada no crédito julgado habilitado.
Assim, para o adequado deslinde da controvérsia, necessária se faz a leitura do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 11.101/2005, transcrito a seguir:
Art. 5º - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência;
(...)
II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Entretanto, no caso em concreto, a habilitação de crédito está fundada em títulos executivos extrajudiciais, ou seja, duplicatas mercantis, devidamente protestadas, de sorte a preservar a exigibilidade cambial. Logo, as despesas atinentes ao protesto das referidas cártulas devem integrar o crédito habilitado na recuperação judicial.
Assim, acolho integralmente o parecer de fls.75/76, de lavra da culta Procuradora de Justiça Sara Duarte Schütz, inclusive como razões de decidir, cujos argumentos são transcritos parcialmente, de sorte a evitar desnecessária tautologia, a seguir:
... A discussão cinge-se à possibilidade de inclusão dos gastos relativos ao protesto do títulos, efetivados antes da publicação da decisão de deferimento da recuperação judicial, entre os créditos objeto da recuperação judicial.
(...)
Ocorre que, mesmo tendo sido efetivado o protesto antes mesmo da publicação da decisão que deferiu o processamento do processo de recuperação judicial, mas sendo o protesto destinado a preservar a exigibilidade cambial, tal deve integrar as despesas incluídas no crédito sujeitos à recuperação e falência.
Neste sentido e " mutatis mutandis" temos:

"FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da gratuidade de justiça, alcançado à devedora, susta a cobrança das custas e honorários, enquanto durar a situação de pobreza. Porém, o benefício não é estendido às despesas extrajudiciais que não são necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário. Com isso, devendo ser ressarcidas, à credora, as despesas com o protesto do título. Quanto mais, porque, no caso, o protesto era pressuposto do pedido de falência. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70008256273, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 29/04/2004)"

Dessa forma, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a inclusão das despesas atinentes ao protesto arcadas pela credora, no crédito julgado habilitado, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70043046408, Comarca de Caxias do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME ."

Julgador(a) de 1º Grau: CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS


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