Conforme ressaltado pelo brilhante Juiz de Direito LUIZ ROBERTO AYOUB: "O artigo 82 daquele diploma, ao se referir a ação de responsibilização pessoal dos sócios de responsabilidade limitada dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecidas nas leis respectivas através de ação autônoma, tem como pressupostos inafastáveis (i) o reconhecimento da existência de um grupo econômico de fato, e (ii) que tenha havido a prática de ilícito. O primeiro decorre da redação clara do dispositivo em comento a se referir a figura do controlador enquanto o segundo, em razão da disciplina legal que remete à verificação da responsabilidade pelas leis respectivas que, no caso, é a lei das sociedades anônimas, especificamente aos arts. 116 e 117, tudo através de ação autônoma (...)
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