Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Falência. Pedido de recuperação judicial. Impossibilidade

Data: 20/09/2009

Se a falência foi decretada sob a égide do Dec.-Lei n. 7.661/45, não é dado formular pedido de recuperação judicial por expressa vedação do art. 192 da Lei n. 11.101/05, a nova Lei de Falências, mormente quando não se tratar da exceção contida no §2º do mesmo dispositivo legal.

Confira, abaixo, a íntegra dessa decisão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.05.732896-5/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Edivaldo George dos Santos.
Data da decisão: 09.05.2006.

Número do processo: 1.0024.05.732896-5/001(1)
Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acordão: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Data do Julgamento: 09/05/2006
Data da Publicação: 26/05/2006

EMENTA: FALÊNCIA - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Se a falência da agravante foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, não lhe é dado formular pedido de recuperação judicial por expressa vedação do art. 192 da Lei nº 11.101/05, a nova Lei de Falências, mormente quando não se tratar da exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo legal.

AGRAVO N° 1.0024.05.732896-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MOLEDA CONSTRUCOES GERAIS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2006.

DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Moleda Construções Gerais Ltda. contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de recuperação judicial, formulado nos autos de sua falência, com o quê não se conforma a agravante, alegando, em resumo, que sua falência foi decretada com base no não pagamento de duplicata inábil para tanto; que esse mesmo título lastreou pedido de habilitação de crédito que acabou sendo indeferido; que seu pedido de recuperação judicial foi lastreado em plano que melhor atende às suas pretensões, podendo a norma retroagir, em virtude de ser mais benéfica aos seus propósitos, culminando, ao final, por pedir o provimento do recurso.

Com a minuta de agravo de fls. 02/06, a agravante acostou os docs. de fls. 07/49.

Em plantão especial de férias, a ilustre Desembargadora Maria Elza recebeu o recurso no seu efeito devolutivo, determinando sua instrução (fls. 56/57).

A Massa Falida de Moleda Construções Ltda. contraminutou o recurso às fls. 66/70, pugnando pelo seu improvimento.

A Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 73/75 e 86/88, opinando pelo desprovimento do recurso.

O r. juiz da causa prestou informações à fl. 84, esclarecendo as razões pelas quais formou seu convencimento e pelas quais mantinha a r. decisão agravada.

Sendo este o breve relato de todo o processado, passo a proferir o meu voto:

Com efeito, do simples compulsar destes autos percebe-se que a pretensão da agravante é de todo improcedente. Depreende-se dos autos que a falência da agravante foi decretada em 11 de março de 2.004, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, antiga "Lei de Falências". No decurso do processo, vindo a lume a Lei nº 11.101, d junho de 2.005, a falida requereu a conversão da falência em recuperação judicial, instituto introduzido no nosso ordenamento através desta nova lei.

Entretanto, a citada Lei nº 11.101/05 estabeleceu norma de transição entre os dois sistemas, prevendo, expressamente, no seu art. 192, que não se aplicaria aos processos em curso, in verbis:

"Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945."

Portanto, o dispositivo legal supra inviabiliza a pretensão da agravante. Noutro giro, a situação da agravante não se insere na exceção prevista no § 2º do mesmo artigo, sendo inviável também sob este enfoque o seu pedido de recuperação judicial.

Ademais, filio-me ao posicionamento exposto no r. parecer ministerial de fls. 86/88, mormente ao afirmar que "além disso, a aplicação da novel Lei de Falências, notadamente quanto à recuperação das empresas, demanda exposição e comprovação que não se vêem nem nas razões deste Agravo nem na peça de resistência apresentada ao juízo monocrático e, aplicá-la agora, além do malferimento à Lei, acarretaria injusto prejuízo ao patrimônio jurídico dos credores".

Noutro giro, parecem-me inoportunas as alegações no sentido de que o decreto de falência se baseou em título inábil a tanto. Ora, tal questão deveria ter sido ventilada por ocasião da prolação dessa decisão, não lhe sendo dado trazer o assunto novamente à baila nesta oportunidade.

Por fim, em que pese nosso ordenamento jurídico consagrar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, o mesmo é inaplicável ao caso vertente, eis que há disposição expressa da nova lei vedando sua aplicação aos processos em curso.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso e confirmo a r. decisão recorrida.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): WANDER MAROTTA e PINHEIRO LAGO.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

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