Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Administrador judicial. Função primordial

Data: 19/08/2011

Isto porque a função primordial do administrador judicial não é a de advogar para a massa, mas a de órgão auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público, garantindo o correto prosseguimento do processo falencial. Nesse sentido ensina AMADOR PAES DE ALMEIDA, na obra: "Curso de Falência e Recuperação de Empresa", 22ª edição, Ed. Saraiva, citando MIRANDA VALVERDE: "O administrador judicial não é um simples representante do falido, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça, como bem observou Miranda Valverde: 'O administrador, síndico, liquidatário ou curador é órgão ou agente auxiliar da Justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução da finalidade do processo de falência. Age por direito próprio em seu nome, no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe" (p. 198).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 0677396-21.2010.8.13.0000, de Uberlândia.
Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes.
Data da decisão: 07.07.2011.


Númeração Única: 0677396-21.2010.8.13.0000

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Relator: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES
Relator do Acórdão: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES
Data do Julgamento: 07/07/2011
Data da Publicação: 20/07/2011 

EMENTA: Agravo de Instrumento. Falência. Contratação de advogado para a Massa Falida. Apresentação de livros contábeis obrigatórios. Suspensão dos efeitos do art. 104, inc. III, da Lei nº 11.101/05. Indisponibilidade dos bens dos sócios. - O art. 22, no inc. I, 'n', da Lei nº 11.101/05, abre a possibilidade, se necessário, o administrador, mesmo sendo advogado, contrate outro profissional para representar os interesses jurídicos da sociedade falida. - Na falência, cumpre ao devedor a obrigação de dirigir-se ao cartório do juízo da falência para apresentar livros obrigatórios e documentos.- Para se ausentar da Comarca na qual tramita o processo falencial, o falido deve comunicar ao juiz de forma expressa e deixar procurador bastante. É também necessário, que haja um motivo justo para a ausência. - A decretação da falência gera efeitos sobre os bens da sociedade e, também, sobre os bens das pessoas dos sócios, tornando-os indisponíveis, a teor do art. 103, parágrafo único da Lei nº 11.101/05.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0702.07.373778-6/006 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): GERAES IND COM RACOES LTDA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): MASSA FALIDA GERAES IND COM RACOES LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2011.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geraes Indústria e Comércio de Rações Ltda. e José Roberto Gonçalves Pereira contra decisão de fl. 22-TJ, proferida pela MMª Juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que, nos autos da "Recuperação Judicial", assim dispôs:
"Defiro os pedidos formulados às fls. 3.391/3.395, itens 2,3,4,10,11,13,14,16 e o pedido formulado às fls. 3424, item 3. Intimem-se.


Os processos iniciados antes do decreto da falência poderão prosseguir com o acompanhamento pelo Administrador, porém, eventual crédito arrecadado deverá ser remetido para este juízo (art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).
O pedido formulado no item 9, fls. 3393 (para contratar advogado) já foi analisado às fls. 2207.
A secretaria para providenciar as intimações necessárias, expedir os mandados e lavrar o termo necessário (item 11, fls. 3394)
Intime-se como requerido às fls. 3488, item 7. Expeça-se mandado.
Oficie-se, imediatamente, o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, para colocar à disposição deste juízo, o valor penhorado na execução promovida pela falida, como requerido às fls. 3498, item 3.
Vista ao Administrador sobre informação de fls. 3501.
Esclareça-se o Administrador se já foi rescindido o contrato de FINAME com o Banco do Brasil S/A".
Em razões recursais de fls. 02-21, alegam os agravantes que após a celebração de contrato de arrendamento, a sociedade falida não realizou nenhuma atividade industrial; que o agravante José Roberto Gonçalves Pereira não reside no Município de Uberlândia, mas sim em Pará de Minas; que não há necessidade de se contratar outros advogados, eis que o administrador judicial nomeado é um advogado; que o bloqueio na Junta Comercial de Pará de Minas das quotas da sociedade REC - Equipamentos Industriais para Nutrição Animal, de propriedade do agravante José Roberto Gonçalves Pereira, ex-administrador gerencial, não procede, pois as restrições devem incidir-se apenas nos bens do falido, que é a pessoa jurídica em falência, e não seus sócios, ou outras sociedades da qual façam parte; que o entendimento da lei e da jurisprudência é no sentido de que para a desconsideração da personalidade jurídica devem ocorrer a fraude ou o abuso de direito.
Com essas considerações, requer o indeferimento da contratação de novos advogados para a massa falida; a reversão da determinação de apresentação, pela Massa Falida, dos livros contábeis pós-contrato de arrendamento; a suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do art. 104 da lei de falências; e, a suspensão da ordem de bloqueio das transferências das quotas da sociedade REC - Equipamentos Industriais para nutrição animal.
Preparo recursal à fl. 94-TJ.
Recurso recebido, apenas, em seu efeito devolutivo, às fls. 104-105.
Contraminuta apresentada às fls. 112-120.

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 284-285, pelo não provimento do recurso.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia dos autos no inconformismo dos agravantes com quatro pontos da decisão: i) deferimento da contratação de novos advogados para a massa falida; ii) determinação de apresentação, pela Massa Falida, dos livros contábeis pós-contrato de arrendamento; iii) obrigatoriedade do cumprimento do art. 104 da lei de falências, que impede o falido de se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo, estabelecimento de representante legal e comunicação expressa ao juiz; iv) bloqueio para transferência, das cotas do agravante na sociedade REC - Equipamentos Industriais Para Nutrição Animal, ou seja, impedimento pra que venda suas cotas sociais.
Pois bem.

Percebe-se, por simples leitura da decisão agravada, que o pedido da massa falida para contratação de advogado já fora analisado, e deferido, em outra decisão, e que entendeu, a magistrada a quo, por não reconsiderá-la na decisão ora agravada:
"O pedido formulado no item 9, fls. 3393 (para contratar advogado) já foi analisado às fl. 2207."
Ainda que fosse possível reanalisar este pedido, neste agravo, a mera alegação de que o administrador judicial é advogado, e que, assim sendo, para reduzir gastos, deveria advogar em nome da massa falida, não é argumento contundente.
Isto porque a função primordial do administrador judicial não é a de advogar para a massa, mas a de órgão auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público, garantindo o correto prosseguimento do processo falencial.
Nesse sentido ensina AMADOR PAES DE ALMEIDA, na obra: "Curso de Falência e Recuperação de Empresa", 22ª edição, Ed. Saraiva, citando MIRANDA VALVERDE:
"O administrador judicial não é um simples representante do falido, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça, como bem observou Miranda Valverde: 'O administrador, síndico, liquidatário ou curador é órgão ou agente auxiliar da Justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução da finalidade do processo de falência. Age por direito próprio em seu nome, no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe." (p.198)

Neste contexto, em razão da atividade primordial acima descrita, o art. 22, no inc. I, 'n', da Lei nº 11.101/05, abre a possibilidade para que, se necessário, o administrador contrate advogado para representar os interesses jurídicos da falida:
"Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - na recuperação judicial e na falência:
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores";
É forçoso concluir, portanto, pela possibilidade de se deferir a contratação de advogado diverso do administrador judicial, ainda que este também seja advogado, para representar a massa falida, desde que esteja provada a real necessidade disto. No caso dos autos, tal pedido já foi apreciado em outra decisão, não pode, neste agravo, ser modificado.
Quanto à apresentação de livros contábeis, trata-se de pedido do administrador judicial, do item 3 da petição de fls. 36-40/TJ, deferido pela decisão agravada, formulado nos seguintes termos:
"Requer (...) a intimação do procurador societário, ora Falido, Sr. José Roberto Gonçalves Pereira, para que venha depositar em cartório não só os livros obrigatórios (os quais deverão ser encerrados por V.Exa), como também a relação de credores do período pós-recuperação judicial;".
Com efeito, na falência, cumpre ao devedor a obrigação de dirigir-se ao cartório do juízo da falência para apresentar livros obrigatórios e documentos.
Sobre o tema, AMADOR PAES DE ALMEIDA, em obra já citada:
"Os livros e documentos do falido também devem ser arrecadados, ressaltando-se que a declaração de quebra impõe ao devedor a obrigação de dirigir-se ao cartório do juízo da falência, onde, após firmar termo de comparecimento, depositará seus livros obrigatórios." (fl.219)
Desta forma, uma vez que haja livros ainda não apresentados, e eles não estejam em poder do administrador judicial, este pode, em razão do exercício de sua função, recorrer ao juízo para que intime a pessoa que tenha a posse deles a apresentá-los.

Sabendo disso, e considerando que em momento algum o agravante José Roberto Gonçalves Pereira comprovou não estar com os livros, ou a inexistência deles, bem como não apresentou motivo justo devidamente provado para não apresentá-los, tenho que, quanto a este ponto deve ser mantida a decisão.
Ora, não basta a alegação da parte de que os livros não existam, para ilidir a obrigação de apresentá-los.
Em relação ao pedido de suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do art. 104 da Lei de Falências, percebe-se, por leitura do dispositivo, que há algumas condições para que seja concedido:
Art. 104 - A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
Fica claro, portanto, que, para se ausentar da Comarca na qual tramita o processo falencial, o falido deve comunicar o Juiz de forma expressa e deixar procurador bastante. É também necessário, que haja um motivo justo para a ausência.
Estas medidas têm como objetivo, resguardar o Juízo Falencial, garantindo o que seja necessário para que o processo possa chegar ao seu final, reduzindo-se os prejuízos de todos os envolvidos. A obrigatoriedade de não se ausentar da Comarca do Juízo da Falência em que corre o processo, ilide, também, a possibilidade de o devedor desaparecer, no intuito de fraudar credores.
Por análise dos autos, noto que o agravante José Roberto Gonçalves Pereira realizou as condições que permitem suspender a medida do art. 104, inc. III da Lei nº 11.101/05, vez que apresentou motivo justo, consubstanciado no fato de morar em outra cidade, ser viúvo e cuidar dos 03 (três) filhos. Além disso, notificou o Juízo através e deixou procurador para representá-lo neste agravo.

Quanto à suspensão do bloqueio para transferência, das cotas do agravante José Roberto Gonçalves Pereira na sociedade REC - Equipamentos Industriais Para Nutrição Animal, ou seja, suspensão do impedimento para que venda suas cotas sociais, entendo que não pode ser concedido, pois o estado de falido gera ao sócio, vários ônus impostos pela Lei de Falência.
Neste contexto, os efeitos da falência sobre a disponibilidade dos bens do falido são inevitáveis, e têm efeito logo quando decretada a falência, em razão do que dispõe o art. 103 da Lei de Falências:
"Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis".
É necessário esclarecer que os efeitos da falência recaem tanto sobre a sociedade, quanto sobre os a pessoas dos sócios.
Neste sentido esclarece a doutrina de AMADOR PAES DE ALMEIDA, em trecho de obra já citada:
"Em se tratando de empresário individual, pessoa física, as conseqüências da decretação da falência se fazem sentir diretamente sobre a pessoa do falido, independentemente dos reflexos sobre seus bens. Se se trata de empresário coletivo, sociedade empresária, a sentença falimentar atua não só sobre os bens da sociedade como também sobre as pessoas dos sócios, administradores ou diretores - são os chamados efeitos da falência quanto à pessoa do falido." (pag.150)
Sendo assim, deve ser mantido o bloqueio à transferência das cotas que o falido, Sr. José Roberto Gonçalves Pereira, ora agravante, possui na sociedade empresária REC - Equipamentos Industriais para Nutrição.
Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, tão somente, conceder a suspensão dos efeitos do art. 104, inc. III, da Lei nº 11.101/05, mantendo a decisão agravada, quanto aos demais pedidos.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e MOREIRA DINIZ.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

 

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