Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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Âmbito jurídico: Classificação dos créditos, ordem de pagamento e preferência

Data: 07/08/2011

O presente trabalho realizado com base em pesquisa bibliográfica, tem por finalidade discutir a classificação dos créditos, bem como a sua ordem de pagamento e preferência. Primeiramente é feita uma análise da classificação e posteriormente são classificados os créditos por ordem de preferência. Faz-se uma análise de todos eles.

Por fim discute-se a controvérsia existente entre os créditos preferenciais trabalhistas e os extraconcursais, a que trouxe a súmula 307 do STF.

Os credores do falido não são tratados igualmente. A natureza do crédito importa para a definição de uma ordem de pagamento, que deve ser rigorosamente observada na liquidação. Esta ordem é, hoje, resultado da convergência de um conjunto variado de dispositivos legais, fonte constante de conflitos e incertezas. Na ordem de pagamento, encontram-se não apenas os credores do falido, como também os créditos extraconcursais.

Classificam-se, portanto, os créditos, segundo a ordem de pagamento na falência, nas seguintes categorias.

2. Créditos preferenciais

São aqueles decorrentes de acidentes de trabalho e créditos trabalhistas, compreendendo toda a sorte de pagamentos devidos pelo empresário aos seus empregados, sendo irrelevante alguma distinção que lhes faça para os fins de direito do trabalho (CLT, art. 449, parágrafo 1º); nessa mesma ordem de classificação, enquadrou o legislador os créditos dos representantes comerciais (Lei nº 4886/65, art. 44, incluído pela lei nº 8420/92); Encontram-se no Artigo 83, I, da lei de falências que diz: "os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho".

A preferência dos créditos trabalhistas (derivados da relação empregatícia) está limitada ao valor de 150 salários mínimos por credor. O que se pretende é evitarem-se as reclamações trabalhistas simuladas às vésperas de quebra, com valores quase que impagáveis. O excedente será classificado como crédito quirografário, de acordo com a alínea c, do inciso VI do mesmo artigo 83. Quanto ao crédito decorrente de acidente de trabalho não existe limitação.

 Observação importante refere-se aos créditos trabalhistas derivados de serviços prestados após a decretação da quebra, pois de acordo com o inciso I, do artigo 84, não há limitação, sendo denominados de créditos extraconcursais, e deverão ser pagos antes de qualquer outro no artigo 83. É um incentivo ao prosseguimento da atividade empresarial.

Por outro lado, para a proteção dos trabalhadores de menor renda, a lei determina que o administrador judicial proceda à antecipação do devido a título de salários vencidos nos três meses anteriores à quebra, desde que limitados a cinco salários mínimos por credor trabalhista. Essa antecipação deve ser feita mesmo que não tenham sido ainda atendidos os credores extraconcursais (LF, art. 151).

3. Créditos com garantia real

Encontram-se no artigo 83, II, da lei de falências que diz: "créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado".

Quanto ao inciso II, muitos estão dispensando-lhe uma interpretação equivocada, ao afirmarem que as instituições financeiras estão, a partir de agora, totalmente garantidas. Os créditos com garantia real são aqueles em que a satisfação do direito do credor encontra-se garantida, por uma hipoteca incidente sobre imóvel do falido ou penhor sobre móvel dele. Ocorre que o privilégio que a escoram limita-se ao valor do bem oferecido em garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária etc), cujo valor será conhecido somente com a sua alienação, depois de arrecadado. Aliás, conforme autoriza o art. 111, o bem poderá ser alienado ou adjudicado pelos próprios credores de imediato a arrecadação, não sendo mais necessário se esperar a formação do quadro de credores, evitando-se a natural depreciação e conseqüente desvalorização, prejudicial a todos.

 A preferência está limitada ao valor do bem onerado. Vendido este na liquidação da falência, destina-se o produto da venda à satisfação do credor titular da garantia. Se os recursos aferidos pela massa com a venda do bem gravado não forem suficientes ao pagamento integral do crédito garantido, o saldo concorrerá juntamente com os quirografários. 

Assim, o crédito bancário pode ser muito superior ao valor do bem ofertado em garantia real, cujo resíduo em pecúnia será classificado como quirografário, só que na ordem de classificação antes até mesmo do resíduo trabalhista, de acordo com a alínea b, do inciso VI, do artigo 83. Esse privilégio especial que se tem criticado.

A seguir, o inciso III, do artigo 83 da lei de falências diz que: "créditos tributários, independente da sua natureza e tempo de constituição, executadas as multas tributárias".

Dívida ativa, de natureza tributária ou não - tributária, excetuadas as multas (arts. 186 do CTN e 4º parágrafo 4º, da lei nº 6830/80; LF, art.83, III);

Os créditos tributários, de qualquer natureza e tempo de constituição, inclusive das autarquias. As multas tributárias estão excluídas dessa classificação inicial, passando a fazer parte do rol dos créditos quirografários, juntamente com as multas penais e administrativas.

São credores por dívida ativa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias. Essa dívida pode ter origem tributária ou não. Estabelece a lei (LEF, art. 29, parágrafo único) uma ordem interna de pagamento entre os credores desta categoria. Assim, primeiro são satisfeitos os créditos da União e suas autarquias; em seguida, os dos Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias, conjuntamente; finalmente, os Municípios e suas autarquias, conjuntamente; São exemplos de créditos incluídos nesta categoria: impostos, taxas, contribuição devida à Seguridade social (Lei nº 8212/91, art.51), anuidade de órgão profissional (Conselho Regional dos Representantes Comerciais Autônomos) e outros.

Os chamados créditos parafiscais, ou seja, as contribuições para entidades privadas que desempenham serviço de interesse social, como o SESC, SESI etc, ou para programa social administrado por órgão do governo, como o PIS e O FGTS, gozam da mesma prioridade da dívida ativa federal.

Clique no link a seguir e leia a íntegra do artigo de Kelen Campos Benito: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693

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