Revela-se plenamente possível o pedido de quebra se junto às duplicatas estão os respectivos instrumentos de protesto e notas fiscais com comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, ainda que ausente a comprovação da remessa da duplicata à empresa sacada para fins de aceite.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2010.01.1.017690-2, de Brasília.
Relator: Des. Lecir Manoel da Luz.
Data da decisão: 07.04.2011.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20100110176902APC
Apelante(s) LIDER DISTRIBUIDORA CENTRO OESTE LTDA
Apelado(s) DATA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Acórdão Nº 496.034
EMENTA: CIVIL - PEDIDO DE FALÊNCIA - PROTESTOS LEVADOS A TERMO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS DUPLICATAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROTESTO POR INDICAÇÃO - DESACERTO DO DECISUM - ATENDIMENTO À LEI N. 11.101/2005 - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Revela-se plenamente possível o pedido de quebra se junto às duplicatas estão os respectivos instrumentos de protesto e notas fiscais com comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, ainda que ausente a comprovação da remessa da duplicata à empresa sacada para fins de aceite.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, ANGELO PASSARELI - Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 7 de abril de 2011
Certificado nº: 44 D4 11 20 00 05 00 00 0F 05
11/04/2011 - 18:31
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Relator
R E L A T Ó R I O
Líder Distribuidora Centro Oeste Ltda. interpõe recurso de apelação contra a r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito falimentar sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Às fls. 281/288, apresenta as razões de seu inconformismo, asseverando que o entendimento esposado pelo il. magistrado encontra-se equivocado, uma vez que os protestos que instruem o pedido inicial foram levados a termo mediante apresentação das respectivas duplicatas, e não por indicação, o que atende à exigência legal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. sentença a fim de que o feito prossiga em seus ulteriores termos.
Ausentes contrarrazões porque não formada a relação processual.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 297/300, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator
Cabível e tempestivo, conheço do recurso.
Líder Distribuidora Centro Oeste Ltda. insurge-se contra a r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito falimentar sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razões de fls. 281/288, alega que o entendimento esposado pelo il. magistrado encontra-se equivocado, uma vez que os protestos que instruem o pedido inicial foram levados a termo mediante apresentação das respectivas duplicatas, e não por indicação.
Desse modo, assevera que a exigência da alínea c do inciso II do artigo 15 da Lei das Duplicatas supre-se pela apresentação das duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias.
Enfatiza que o pedido de falência baseia-se no artigo 94, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, sendo devidamente comprovado o atendimento da exigência contida na norma.
De outro giro, alega que o envio das duplicatas para protesto sem prévio envio ao sacado para aceite, evidentemente após o vencimento, não macula nem impede a força executiva dos referidos títulos, tampouco obsta o pedido de falência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. sentença a fim de que o feito prossiga em seus ulteriores termos.
Tenho que razão assiste à Apelante.
Com efeito, o pedido de quebra veio instruído com as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, das duplicatas e dos protestos, constituindo-se na vasta documentação de fls. 26/156.
Sobre o tema, esta eg. 5ª Turma Cível definiu que:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. FALTA DE ACEITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REMESSA DA DUPLICATA AO SACADO. DUPLICATAS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DA PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. HIPÓTESE DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA (LEI 11.101/2005, ART.94, I). RECURSO PROVIDO." - APC 2006.01.1.112427-0, in DJ-e de 8/10/2009, p. 79.
Em seu judicioso voto, o em. relator do precedente mencionado, Desembargador Dácio Vieira, trouxe a lume as lições do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho em que ressalta o aceite por presunção, o qual "decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata."
E ainda:
"Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado" (Curso de Direito Comercial, vol. 1, págs. 451/452, 4ª ed.).
Amparando a tese, já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça:
"A lei permite a execução e, conseqüentemente, o pedido de falência (art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21.6.1945), sem a apresentação da duplicata ou triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474, de 18.7.1968). Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp n. 119.263/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002, p. 345)
Ora, se a colenda Corte entende ser possível pedido de falência pautado em protesto por indicação, revela-se plenamente possível então a pretensão autoral ora em análise, ainda que ausente a comprovação da remessa da duplicata à empresa sacada para fins de aceite, uma vez acostada à inicial, junto às duplicatas, os respectivos instrumentos de protesto e notas fiscais com comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias.
No mesmo sentido, oficiou a d. Procuradoria de Justiça, trazendo à colação diversos precedentes deste Tribunal (fls. 297/300).
Frente às razões supra, dou provimento ao recurso para cassar a r. sentença, a fim de que o feito prossiga em seus ulteriores termos.
Inaplicável a regra do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.