Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJRS. Recuperação judicial. Decisão que determina o pagamento. Efeitos

Data: 11/07/2011

Determinando o Juízo da Vara de Recuperação Judicial que o pagamento deve ser feito independente da prova do pagamento das obrigações tributárias e com a previdência social, em razão do plano de recuperação homologado judicialmente, é devida também a correção monetária, cujo único efeito é o de manter o valor da remuneração pelos serviços efetivamente prestados.

íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 70041775222, de Porto Alegre.
Relator: Des. Denise Oliveira Cezar.
Data da decisão: 16.06.2011.

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO DE FATURAS EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não há inadimplemento que motive a resolução do contrato, e seus demais efeitos, quando o não pagamento está amparado em cláusula contratual que o condiciona à apresentação de prova de pagamento de tributos e contribuições sociais. Descabimento de multa, juros, de indenização por desmobilização e da devolução da garantia. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO. EFEITOS. Determinando o Juízo da Vara de Recuperação Judicial que o pagamento deve ser feito independente da prova do pagamento das obrigações tributárias e com a previdência social, em razão do plano de recuperação homologado judicialmente, é devida também a correção monetária, cujo único efeito é o de manter o valor da remuneração pelos serviços efetivamente prestados. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

APELAÇÃO CÍVEL
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70041775222
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ARCHEL ENGENHARIA S/A
APELANTE
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.ª MARA LARSEN CHECHI (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO.

Porto Alegre, 16 de junho de 2011.

DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR,
Relatora.

RELATÓRIO
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por Archel Engenharia S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido contra o Município de Porto Alegre, tão somente ao efeito de declarar a resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos de pagamento do valor correspondente ao total do contrato, corrigido e acrescido de juros, bem como devolução da garantia prestada, mais perdas e danos.
A sentença entendeu que não houve inadimplemento por parte do Município, porque o contrato previa que pagamento seria realizado mediante a apresentação de nota fiscal acompanhada de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e relação de trabalhadores do arquivo SEFIP, devidamente quitadas, ou seja, previa a possibilidade de retenção do pagamento até prova do pagamento das obrigações decorrentes da Legislação Trabalhista e da Previdência Social, razão porque não tendo sido apresentadas as negativas, o não pagamento não poderia ter como efeito a resolução por inadimplemento.
Em suas razões de apelação o recorrente deduz que o Município deixou de realizar o pagamento dos serviços prestado na data aprazada no contrato e cumprindo sua obrigação após o decurso de mais de um ano, sem aplicar os índices de correção sobre o valor, nem juros e multa, determinando a paralisação da obra e um custo de desmobilização, sendo o caso de aplicação do que dispõe o art. 79, §2º da Lei 8.666/93.
Aduz ainda que a prova dos recolhimentos do FGTS e INSS não lhe era exigível, porque as obrigações estavam suspensas em razão de decisão que deferiu o seu pedido e recuperação judicial, como expressamente prevê o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005. Em relação à devolução da garantia, aduz que o inadimplemento do Município impõe a resolução do contrato e a devolução da garantia. Quanto aos custos de desmobilização aduz que corresponde às despesas fixas que arcou em razão do descumprimento do contrato.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público declinou em participar do feito, por entender ausente o interesse público.
É o relatório.

VOTOS
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA)
Eminentes Colegas.
As partes firmaram um contrato de empreitada para a execução de reforma geral na casa de bombas n. 5, incluindo nova subestação de energia, reforma de duas bombas de 2.500 L/S, substituição do motor da bomba n. 3 e reforma civil, em 04/12/2006, no valor total de R$ 599.800,00 (quinhentos e noventa e nove mil e oitocentos reais) e previsão de conclusão em quatro meses, prorrogados por 180 dias. (fl. 69/81).
Tornou-se incontroverso que, a certa altura da execução do contrato, as faturas por serviços realizados, encaminhadas pela Empresa ao Município, deixaram de ser pagas no prazo previsto no contrato em razão do fato de e Empresa não ter apresentado a prova do cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias, condição prevista no contrato.
O valor concernente às faturas, cujo inadimplemento no entender do autor teria sido culposo, acabou sendo pago em razão, de ordem judicial. Com efeito, em 11/12/2008, a Exma. Juíza da Vara de Falências, Concordatas e Insolvências, Dra. Eliziana Silveira Perez, nos autos do pedido de Recuperação Judicial proposto pela Empresa, atendendo ao pedido da parte e depois de manifestação favorável do Ministério Público, decidiu que não eram exigíveis as negativas em razão do deferimento do pedido de recuperação, e determinou que o pagamento se realizasse independentemente da apresentação da prova do recolhimento daquelas obrigações. (fl. 271)
Isto porque na recuperação judicial o devedor informa ao juízo os seus débitos e créditos e apresenta um plano de pagamentos que, não impugnado e homologado judicialmente, será cumprido. Assim, a presunção que se estabelece é a de que os débitos serão satisfeitos segundo o plano, cujo cumprimento é judicialmente fiscalizado.
Diante deste quadro, tenho que está evidenciado que a Administração não inadimpliu culposamente a sua obrigação de realizar o pagamento, e assim não poderá ser condenada ao pagamento de perdas e de danos ou despesas de desmobilização. Não é caso de resolução por inadimplemento, porque o pagamento não poderia ter sido feito diante da não apresentação das negativas.
Assim, ao caso não tem aplicação o §2º do art. 79 da Lei n. 8.666/93, e tampouco se aplica ao caso o constante do inciso XV do art. 78, que prevê como causa de rescisão o atraso no pagamento, que se configura somente nos casos em que o pagamento é devido.
Com efeito, não sendo efeito legal do pedido de recuperação judicial a liberação de prova de pagamento de obrigações tributárias e previdenciárias, porque esta liberação somente se obtém por decisão judicial, nos termos do art. 52, II da Lei 11.101/2005, o administrador que simplesmente cumpriu uma disposição do contrato, à qual estava estritamente vinculado, não descumpriu culposamente a obrigação prevista no mesmo contrato.
A partir do momento em que o credor obteve judicialmente a dispensa da apresentação das negativas, o pagamento tornou-se devido, e foi feito, não se podendo falar em mora, e assim, afastada também a exigência de juros.
Quanto à correção monetária, penso que é procedente o recurso do autor.
O pagamento das faturas era devido, e foi feito, porque os serviços foram efetivamente prestados. Para que corresponda à sua exata significação econômica, impõe-se a correção, que não significa acrescimo, e sim o pagamento integral..
Por fim, descabe por estes mesmos motivos a devolução da garantia.
A devolução da garantia está prevista no contrato para o caso em que o contrato seja cumprido e os serviços definitivamente cumpridos. Ocorre que no caso, segundo se verifica dos documentos acostados aos autos, e restou incontroverso, a obra não foi concluída pelo contratado, ao qual foi aplicada multa, tendo o valor da garantia revertido ao seu pagamento.
Diante deste contesto, não tendo havido inadimplemento por parte do contratante, é descabido o pagamento do total do contrato, o pagamento de juros, de multa ou indenização por desmobilização, e também de restituição de garantia.
Entretanto, é devida a correção do valor correspondente aos serviços prestados, para que a contraprestação corresponda ao efetivo valor dos serviços e insumos empregados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, encaminho o voto no sentido do provimento parcial do recurso, ao efeito de reconhecer que é devida a correção monetária do valor relativo às faturas pagas, desde os trinta dias da data de sua apresentação ao Município, até a data do efetivo julgamento, nos índices constantes do Edital, e na sua falta, nos previstos no IGPM.
Por fim, diante do resultado, entendo que as custas devem ser suportadas pelo recorrente em 60%, e a recorrida em 40%, sendo devidos honorários em um mil reais para o procurador de cada parte, observada a gratuidade judiciária concedida.
Reconheço a isenção do Município ao pagamento de custas.

DES.ª MARA LARSEN CHECHI (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª MARA LARSEN CHECHI - Presidente - Apelação Cível nº 70041775222, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."

Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ


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