Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

TJMG. Art. 129, inc. IV da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 02/06/2011

Em seu Comentários à Lei de Falências, 7ª edição, 2010, páginas 397/400, Fábio Ulhoa Coelho ensina: "Tenha ou não havido intuito fraudulento de prejudicar credores, o ato, se colhido por quaisquer das hipóteses do art. 129 da LF, será ineficaz perante a massa falida, desde que praticado dentro do prazo da lei ou de acordo com outros pressupostos. Na descrição dos atos objetivamente ineficazes, em geral, a ineficácia é condicionada à prática num certo lapso temporal (termo legal da falência ou os 2 anos anteriores à quebra, dependendo do inciso). É irrelevante se a falida agiu ou não com fraude para que o ato, realizado no interregno referido na lei, seja ineficaz. (...) Os atos a título gratuito praticados no 2 anos anteriores à decretação da falência são ineficazes. Como os objetivos do empresário individual ou da sociedade empresária são sempre lucrativos, não se justificam atos de mera liberalidade, prática que, inclusive, importa responsabilização dos administradores (LSA, art. 154, § 2º, a)".

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0024.09.577306-5/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Almeida Melo.
Data da decisão: 19.05.2011.


Númeração Única: 0686255-26.2010.8.13.0000

Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) ALMEIDA MELO
Relator do Acórdão: Des.(a) ALMEIDA MELO
Data do Julgamento: 19/05/2011
Data da Publicação: 23/05/2011 

EMENTA: Falência. Decreto. Veículos. Lançamento de Impedimentos. DETRAN/MG. Ineficácia de atos. Afastamento parcial. Alienação fiduciária. Termo legal.À inadimplência das obrigações contraídas em contrato de cédula de crédito bancário, através do qual se instituiu garantia fiduciária sobre veículos, os contratantes realizaram acordos no curso de ações de busca e apreensão, com entrega daqueles em pagamento da dívida.Decretada posteriormente a falência do devedor, com fixação do termo legal, lançaram-se impedimentos no DETRAN/MG sobre os veículos dados em garantia fiduciária.Não procede o reconhecimento de ineficácia da transação havida, ainda que tenha ocorrido no biênio previsto pelo art. 129, IV, da Lei Federal nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, por não se cuidar de ato a título gratuito, além do que se referir a contrato celebrado fora do prazo legal e, também, do período suspeito da falência. Diante da inadimplência, o credor fiduciário se apropriou dos veículos, os quais foram apreendidos anteriormente ao decreto de falência.Com a falência do devedor fiduciário, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir a restituição de bens.O contrato de alienação fiduciária, ainda que não devidamente não registrado, é oponível à massa falida, porque esta não é terceira em relação ao devedor.Impõe-se a baixa dos impedimentos lançados relativamente aos veículos objetos do contrato celebrado fora do prazo previsto pelo referido dispositivo, a cuidar da ineficácia objetiva, e, também, fora do termo legal.Recurso provido em parte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.09.577306-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ENGECRED - COOP ECONOMIA CRED MUT ENGENHEIROS BELO HORIZONTE E REG METROP LTDA - AGRAVADO(A)(S): MARAJO ENGENHARIA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2011.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Este agravo de instrumento foi interposto contra a decisão trasladada às f. 24/25 e 171/172-TJ, que indeferiu o pedido de baixa dos impedimentos lançados por ordem do juízo empresarial sobre os veículos indicados, fundada na "alegação de ineficácia dos atos praticados".
A agravante sustenta que não basta alegar a prática de ato de fraude do art. 129, IV, da Lei nº 11.101/05, mas produzir prova a respeito. Diz que a apreensão dos veículos ocorreu em razão do inadimplemento da obrigação contraída e não se enquadra nos casos de ineficácia previstos no referido dispositivo. Alega que não foi proposta ação revocatória, nos termos do art. 130 e 132 da citada Lei, e que nela se tivesse provado má fé, intenção de fraudar ou conluio entre os envolvidos. Afirma que parte dos veículos foi objeto de negociação havida sete meses antes do período suspeito. Ressalta que as ações de busca e apreensão dos veículos e propriamente a apreensão deles ocorreram antes do decreto de quebra e, portanto, seriam de propriedade dela, dos quais inclusive teria a posse. Entende que o contrato de alienação fiduciária, ainda que não registrado em cartório, é oponível à massa falida, já que esta não é terceira ao devedor falido, pelo que lhe devem ser restituídos os respectivos bens. Aduz que ao proprietário fiduciário é assegurado o direito de pedir a restituição dos bens, nos termos do art. 7º do Dec. Lei nº 911/69. Ressalta que o indeferimento da retirada dos impedimentos contrariaria ordem judicial exarada num dos processos para busca e apreensão dos bens.
Em 11.01.08, a agravante e Marajó Engenharia Ltda ajustaram contrato de Cédula de Crédito Bancário, com estipulação de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, instituída sobre bens móveis, entre os quais dois dos três veículos objeto deste recurso (f. 99/104).
Em 26.08.08, igual negócio jurídico foi celebrado entre as referidas partes quanto ao outro veículo em discussão (f. 49/52 e 138/141-TJ).
À verificação de inadimplência, a recorrente apresentou duas ações de busca e apreensão dos mencionados veículos (f. 54/59, 93/98 e 132/136-TJ), no curso das quais as partes realizaram acordo, apresentado ao juízo em 11.12.09 (f. 46/47, 60/62, 119/121 e 146/147-TJ), com cláusula de entrega deles à autora, para pagamento dos valores devidos.

Os bens foram apreendidos e depositados em poder da agravante (f. 64, 113/114, 142/145-TJ).
Em 23.02.10, foi decretada a falência de Marajó Engenharia Ltda, e nela se fixou o termo legal de quebra em 18.08.08, nos termos do art. 99, II, da Lei Federal nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (f. 32/37-TJ).
Na data de 10.03.10, junto ao DETRAN/MG, foram lançados impedimentos sobre os veículos oferecidos em garantia fiduciária (f. 53, 65/66 e 126/128-TJ).
Em seguida, a agravante requereu a retirada da restrição judicial com vistas à transferência dos veículos para seu nome (f. 43/45-TJ):
"Ocorre que os bens acima relacionados não foram arrecadados pela massa. Mas pelo fato de terem sido por ela relacionados, foram lançados impedimentos administrativos junto ao Detran/MG, por ordem desse juízo, que impedem a transferência de suas propriedades.
De se notar que não se trata de hipótese de habilitação de crédito, nem mesmo de restituição de bem, posto que já se encontram na posse da requerente."
O Juiz da causa indeferiu o pedido apresentado, fundado na alegação carreada pelo administrador judicial de que seriam ineficazes os atos praticados.
Extraio da manifestação do administrador judicial (f. 182-TJ):
"...verifica-se que as transações de fls. 953 (3º Parágrafo) e 955/956 efetuadas pela Falida nos autos das ações de busca e apreensão referidas e através das quais os indigitados veículos foram entregues à credora, são ineficazes em ralação à Massa Falida, em razão do disposto no caput do art. 129 e inciso IV, da Lei nº. 11.101/2005, requerendo este Administrador, portanto, sejam as mesmas declaradas ineficazes, expedindo-se ofícios à credora, para que disponibilize para a Massa Falida, para fins de arrecadação e remoção, os veículos...".
Porque oportuna, faço a transcrição da Lei citada:
"Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
(...)
IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;"
Em seu Comentários à Lei de Falências, 7ª edição, 2010, páginas 397/400, Fábio Ulhoa Coelho ensina:
"Tenha ou não havido intuito fraudulento de prejudicar credores, o ato, se colhido por quaisquer das hipóteses do art. 129 da LF, será ineficaz perante a massa falida, desde que praticado dentro do prazo da lei ou de acordo com outros pressupostos.
Na descrição dos atos objetivamente ineficazes, em geral, a ineficácia é condicionada à prática num certo lapso temporal (termo legal da falência ou os 2 anos anteriores à quebra, dependendo do inciso). É irrelevante se a falida agiu ou não com fraude para que o ato, realizado no interregno referido na lei, seja ineficaz.
(...)
Os atos a título gratuito praticados no 2 anos anteriores à decretação da falência são ineficazes. Como os objetivos do empresário individual ou da sociedade empresária são sempre lucrativos, não se justificam atos de mera liberalidade, prática que, inclusive, importa responsabilização dos administradores (LSA, art. 154, § 2º, a)."
As transações (11.12.09) ocorreram no prazo previsto pela norma citada (23.02.10 a 23.02.08).
É duvidoso, porém, que elas pudessem experimentar enquadramento no tipo legal apontado, por não enfeixarem ato a título gratuito.
Tais acordos ocorreram para acertamento de compromissos contraídos em contratos celebrados entre a recorrente e a falida em 11.01.08 e 26.08.08.
Apenas o contrato de 11.01.08, que envolve dois dos três veículos em comento, está fora do prazo de dois anos decorridos do decreto da falência, de 23.02.08, e, também, fora do termo legal da falência, que é de 18.08.08.
Entende a recorrente que o contrato de alienação fiduciária, ainda que não registrado em cartório, é oponível à massa falida, já que esta não é terceira ao devedor falido, pelo que lhe devem ser restituídos os respectivos bens.
Observo que os veículos foram dado em garantia fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.69, do que faço a extração, no que interessa:
"Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
§ 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:
(...)
Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente."
Sobre o instituto da alienação fiduciária, aproveito as lições de Arnaldo Rizzardo, em Contratos, 11ª edição, 2010, páginas 1319/1321:
"Em função do instituto em si, e da definição do art. 1.361 do Código Civil, chega-se a que o devedor transfere ao credor a propriedade de bens móveis, com o escopo de garantir o pagamento da dívida contraída, assegurando-se, ao ser liquidada a obrigação, voltar ele a ter a propriedade do bem transferido. O § 3º do citado art. 1.361 ostenta o retorno da propriedade ao devedor: "A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária".
Já a Lei nº 4.728, no art. 66, deixou evidente a introdução do instituto em nosso ordenamento para facilitar os negócios de crédito.
As várias imperfeições da Lei nº 4.728 determinaram a necessidade de retificação, o que fez surgir o Decreto-lei nº 911, que alterou em parte o direito substantivo e as regras processuais. Por sua vez, a Lei nº 10.931 ampliou o instituto para novos campos, como para a garantia dos créditos fiscais e previdenciários, incluindo outros bens para a alienação fiduciária."
Observo que os bens foram apreendidos anteriormente ao decreto de falência, através das apontadas ações de busca e apreensão, e submetidos à posse da recorrente, de quem, portanto, não se exigisse a apresentação de pedido de restituição, na forma do art. 85 da Lei nº 11.101/05.
Como sabido, diante da falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir a restituição (art. 7º, Dec.-Lei 911/69).
E, segundo a recorrente, o contrato de alienação fiduciária, ainda que não devidamente registrado, seria oponível à massa falida, já que esta não é terceira ao devedor falido, daí se impor a restituição dos veículos.
Não se providenciou o registro, sequer na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado próprio, como previsto pelo Código Civil:
"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro."
Em 21.03.02, sob a relatoria do Des. Carreira Machado, no julgamento do recurso nº 1.0000.00.224421-8/000, esta 4ª Câmara Cível decidiu:
"Constitui entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade de que o contrato de alienação fiduciária em garantia tenha como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. Súmula nº 28/STJ. Nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 911/69, ""na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente""." (Proc. nº 1.0000.00.224421-8/000; j. 21.03.02)
Transcrevo os fundamentos do voto do eminente Relator, estando sob enfoque o Decreto-Lei nº 7.661, de 21.06.45:
"O art. 52, III, da LF torna sem efeito em relação à massa apenas a constituição de direito real de garantia dentro do termo legal da falência alusivamente à dívida contraída antes desse termo, o que não é o caso dos autos, em que a dívida fora contraída concomitantemente à constituição da garantia.
A ausência de transcrição do contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos obsta à sua validade apenas contra terceiros, não sendo a massa terceira, mas o próprio acervo patrimonial da falida, até porque massa falida não é pessoa.
Por fim, constitui entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade de que o contrato de alienação fiduciária em garantia tenha como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

Nesse sentido:
"O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor". (Súmula nº 28/STJ)."
Na oportunidade assim me pronunciei:
"Este caso envolve alguns aspectos importantes: o problema de os bens pertencerem ao ativo e não serem objeto de financiamento atual é irrelevante porque a jurisprudência é tranqüila no sentido de admitir alienação fiduciária nesses casos e a própria lei de 1965, que instituiu a alienação fiduciária em garantia, não fez a exigência de que ela tivesse como objeto, necessariamente, operação ativa de financiamento de bens novos.
É relevante o questionamento quanto ao termo legal da falência. Na sentença, fls. 36, foi fixado o termo legal da falência no dia 07/06/1998 e, pelo que verifico, o contrato é de 22/01/1998, com registro em 22/04/1998.
O registro, para mim, data venia, é relevante, porque, embora a massa falida realmente não seja pessoa jurídica, compõe-se de um complexo de ativos e passivos que envolvem pessoas físicas e jurídicas interessadas. Portanto, este efeito do registro contra terceiro é relevante até para evitar fraude. Se, efetivamente, puder o apelante demonstrar que a alienação fiduciária foi feita e, principalmente, foi registrada no termo legal da falência modificarei a conclusão do meu voto. Por enquanto, dentro do convencimento e do que consta dos autos, ponho-me de acordo com o voto do Relator."
No entanto, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão, mencionado nas razões deste agravo, indicador de que os contratos de alienação fiduciária, ainda que não registrados em cartório, são oponíveis à massa falida, porque esta não é terceira em relação ao devedor:
"RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FALÊNCIA DO DEVEDOR - REGISTRO DO CONTRATO - OPOSIÇÃO A TERCEIROS - MASSA FALIDA - NATUREZA.
1. A massa falida não é pessoa diferente do comerciante quebrado. O síndico é mero administrador dos negócios do falido, com o encargo de geri-los no escopo de pagar os credores.
2. O contrato de alienação fiduciária, ainda que não registrado em cartório, é oponível à massa falida, porque esta não é terceira em relação ao comerciante quebrado.
3. Se o síndico não manifestar expressamente a intenção de dar seguimento normal ao contrato de alienação fiduciária, ainda que este tenha sido alcançado pelo termo legal da quebra, deve restituir ao credor o bem objeto da alienação fiduciária." (RESP 708978/SP; Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros; pub. 13.02.06)
Da obra de Arnaldo Rizzardo, ainda extraio, às páginas 1327/1329:
"Obviamente, em todo contrato ou negócio fiduciário se requer prova escrita, materializada em instrumento público ou particular. Impõe-se o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Eis a previsão do § 1º do art. 1.361 do Código Civil de 2002: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro".
Percebe-se que a anotação no registro do certificado de registro, envolvendo o contrato de transferência de veículos automotores, com a averbação da propriedade fiduciária, dispensa o registro no Cartório de Títulos e Documentos.
(...)

Não se trata o registro de um ato constitutivo do negócio. Nem se requer a sua exigibilidade para promover alguma medida judicial, se a ação é dirigida unicamente contra o alienante. Entre as partes, o escrito devidamente assinado, com o concurso de duas testemunhas, e mesmo sem elas, é perfeito e válido, como já fez sentir a jurisprudência."
Logo, o contrato de alienação fiduciária é oponível à massa falida.
Devem ser afastados os impedimentos quanto aos veículos objetos do contrato de 11.01.08, de placas GXZ 2490 e GYV 2891.

Sem falar que o Código Civil ainda dispõe:
"Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta."
O impedimento permanecerá quanto ao veículo de placa GTP 0140, porque celebrado o contrato no período suspeito, ineficaz perante a massa..

Esta é a orientação deste Tribunal:
FALÊNCIA - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO DENTRO DO TERMO LEGAL (PERÍODO SUSPEITO) DA FALÊNCIA - CONSEQÜENTE DECRETAÇÃO JUDICIAL DE SUA INEFICÁCIA - BUSCA E APREENSÃO E RESTITUIÇÃO PRETENDIDAS PELO CREDOR COM BASE NESSE CONTRATO - INVIABILIDADE. Por ter o contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária sido celebrado entre o credor e a devedora dentro do termo legal de sua falência (período suspeito, de presunção de insolvência), desautorizada fica a busca e apreensão, bem como a restituição de bens nele (contrato) elencados. A violação do art. 52 do Estatuto Falitário, por acarretar prejuízo à massa falida e aos seus credores, não só torna juridicamente imprestável o contrato lesivo em relação a ela (massa), mas também inviabiliza tanto a apreensão quanto a restituição de bens pretendidas pelo credor. (Proc. nº 1.0000.00.223425-0/000; Relator o Des. Hyparco Immesi; pub. 25.06.03).
FALÊNCIA - RESTITUIÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TERMO DA QUEBRA - RECURSO IMPROVIDO. ""O contrato celebrado e garantido com a alienação fiduciária, dentro do termo legal da quebra, implica em sua nulidade e ineficácia em relação à massa"". (Proc. nº 1.0000.00.311019-4; Relator o Des. Alvim Soares; pub. 21.08.03)
AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS. PERÍODO SUSPEITO. Ineficácia em relação à massa. Deve ser declarado ineficaz, em relação à massa, a alienação fiduciária de bens integrantes do patrimônio da insolvente, no chamado período suspeito (Dec.-lei nº 7.661/45, art. 52), independentemente de ter ou não havido intenção de fraudar credores. (Proc. nº 1.0000.00.209406-8/000; Relator o Des. Aloysio Nogueira; pub. 10.08.01)
Também sustenta a recorrente que não foi proposta ação revocatória, nos termos do art. 130 e 132 da Lei nº 11.101/05, e que nela se tivesse provado ato de má fé, intenção de fraudar ou conluio entre os envolvidos, por isso impor-se a baixa dos impedimentos administrativos.
Da já citada obra de falências, colho (página 404):
"Como examinado anteriormente, qualquer um dos atos objetivamente ineficazes praticado pelo falido não produz efeitos perante a massa, mesmo que inexistente a fraude. Basta a ocorrência do ato no tempo ou nas condições referidas pelo legislador.
Já os atos subjetivamente ineficazes, não listados pela lei mas apenas descritos em termos genéricos pelo art. 130, caracterizam-se diferentemente.
Aqui é irrelevante a época em que foi praticado, próxima ou distante da decretação da falência, bastando para a ineficácia perante a massa a demonstração de que o falido ou representante legal da sociedade falida e o terceiro contratante agiram com fraude, com o intuito de prejudicar credores ou frustrar os objetivos da falência."
.
Por possuir pressupostos diversos, não aproveitava ao recorrente a alegação de que ausente a propositura da ação revocatória a respeito.
Dou provimento parcial ao recurso para determinar a retirada dos impedimentos lançados por ordem do juízo da 2ª Vara Empresarial desta Capital sobre os veículos de placas GYV 2891 e GXZ 2490.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e HELOISA COMBAT.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.