RUBENS REQUIÃO (Curso de Direito Falimentar - 1° vol- Saraiva, 13ª Ed., p. 263) já alertava para a dispensa do formalismo exacerbado na análise do instrumento probatório do crédito. Confira-se: "É obrigação do credor apresentar, desde logo, instruindo sua declaração, o instrumento probatório de seu crédito. Temos sustentado, todavia, que a apresentação dessa prova não é revestida de exageros formais. A própria lei nos dá indicação a respeito".
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 9212317-20.2005.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antonio Costa