O atual posicionamento do STJ é pela suspensão das execuções individuais após o decreto da recuperação judicial, sujeitando-se o crédito, mesmo constituído posteriormente, à habilitação perante o juízo universal, em respeito à preservação da empresa. (CC 98.264/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, julgado em 25.03.2009). Ainda que aplicável a literalidade do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, dispondo estarem sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, é certo que, se a dívida em questão tem origem em compras já constituídas e vencidas em período anterior à decretação, há de prevalecer de qualquer modo o juízo universal, pouco importando que o ajuizamento de ação para recebimento ocorra em data posterior.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2010.021716-3/0000-00, de Caarapó.
Relator: Des. Rêmolo Letteriello.
Data da decisão: 24.08.2010.
Quarta Turma Cível
Agravo - N. 2010.021716-3/0000-00 - Caarapó.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Agravante - Agrenco Bioenergia Indústria e Comércio de Óleos Biodiesel Ltda.
Advogados - Lucien Pavoni e Outro.
Agravados - Pedreira Amambai Ltda. e Outro.
Advogado - Jorge da Silva Meira.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVEDOR RESGUARDADO PELO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 11.101/05 - RECURSO PROVIDO. O atual posicionamento do STJ é pela suspensão das execuções individuais após o decreto da recuperação judicial, sujeitando-se o crédito, mesmo constituído posteriormente, à habilitação perante o juízo universal, em respeito à preservação da empresa. (CC 98.264/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, julgado em 25.03.2009). Ainda que aplicável a literalidade do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, dispondo estarem sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, é certo que, se a dívida em questão tem origem em compras já constituídas e vencidas em período anterior à decretação, há de prevalecer de qualquer modo o juízo universal, pouco importando que o ajuizamento de ação para recebimento ocorra em data posterior.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 24 de agosto de 2010.
Des. Rêmolo Letteriello - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Rêmolo Letteriello
AGRENCO Bioenergia Indústria e Comércio De Óleos Biodiesel LTDA. interpôs agravo de instrumento, irresignada com a decisão (f. 120-122), prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Caarapó, nos autos do cumprimento de sentença contra si aforado por Jorge Da Silva Meira e Pedreira Amambai LTDA., indeferindo o pedido de suspensão do processo em decorrência do decreto de recuperação judicial.
Suscita incorreção alegando que o crédito executado decorre de compras que venceram antes do pedido de recuperação judicial, submetendo-se, pois, ao juízo universal.
Sustenta ainda a existência de posicionamento jurisprudencial, determinando, diante de casos similares, a suspensão de execuções individuais.
Recurso tempestivo, preparado, respondido e regularmente processado.
VOTO
O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator)
É agravo de instrumento tirado por AGRENCO Bioenergia Indústria E Comércio De Óleos Biodiesel LTDA., irresignada com a decisão (f. 120-122), prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Caarapó, nos autos do cumprimento de sentença contra si aforado por Jorge Da Silva Meira e Pedreira Amambai LTDA., indeferindo o pedido de suspensão do processo em decorrência do decreto de recuperação judicial.
Suscita incorreção alegando que o crédito executado decorre de compras que venceram antes do pedido de recuperação judicial, submetendo-se, pois, ao juízo universal. Sustenta ainda a existência de posicionamento jurisprudencial, determinando, diante de casos similares, a suspensão de execuções individuais.
A súplica prospera.
A recorrente encontra-se em regime de recuperação judicial desde 18 de setembro de 2008, conforme decisão proferida nos autos n. 583.00.2008.188041-0, pendentes junto a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum João Mendes, da Comarca de São Paulo (f. 69-71). Intimada para pagamento em execução individual proposta pelos recorridos, opôs a preexistência este óbice, tendo o juiz determinado o prosseguimento do processo.
Respeitados os entendimentos divergentes externados pela 1ª TC (AI 2010.004627-2, Rel. Des. Joenildo Chaves e ARAI 2010.016899-4.0001.00, Rel. Des. Divoncir Maran), o atual posicionamento do STJ é pela suspensão das execuções individuais após o decreto da recuperação judicial, sujeitando-se o crédito, mesmo constituído posteriormente, à habilitação perante o juízo universal, em respeito à preservação da empresa. Dentre vários outros precedentes, confira-se a sólida fundamentação a respeito, vertida no CC 98.264/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, julgado em 25.03.2009:
"A e. 2ª Seção desta Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas. Chegou-se aliás, ao consenso que, tanto a retomada das execuções individuais, que, como visto, podem inviabilizar o cumprimento dos termos fixados no plano, bem como o descumprimento por si só de seus termos pela empresa em recuperação, ensejam a decretação da falência, que terá como consectário, novamente, a suspensão das execuções individuais. Assim, considerando-se que, em última análise, o plano de recuperação judicial tem por escopo a continuidade da empresa, com a quitação de seus débitos perante seus credores, o prosseguimento das execuções individuais tem o condão de frustrar a quitação dos débitos, em sede d execução individual ou concursal".
Por outro lado, ainda que aplicável a literalidade do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, dispondo estarem sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, é certo que a dívida em questão tem origem em compras já constituídas e vencidas em março, abril e maio de 2008, anteriores, portanto, à decretação, consumada em 18 de setembro daquele mesmo ano. O ajuizamento de ação para recebimento em data posterior é absolutamente irrelevante para a incidência da norma, não se sustentando, também por esse fundamento, a interpretação perfilhada pelo magistrado na interlocutória objurgada.
Em face do exposto, provejo o agravo, determinando a suspensão dos autos de origem, cabendo aos agravados o protesto pela habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial situado na Comarca de São Paulo, a fim de que o magistrado prevento decida como entender de direito.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rêmolo Letteriello, Atapoã da Costa Feliz e Dorival Renato Pavan.
Campo Grande, 24 de agosto de 2010.