Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Art. 81 da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 16/02/2011

FÁBIO ULHOA COELHO, em comentário aos dispositivos legais citados, elucida quanto ao artigo 81 que: "Aqui, a lei operou uma mudança aparentemente significativa no trato da matéria, mas que, bem examinada, não tem nenhuma implicação prática de relevo. No diploma anterior, os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações da sociedade falida não eram 'atingidos pela falência', embora ficassem 'sujeitos aos demais efeitos jurídicos (da) sentença declaratória' (art.5º). Pela nova disciplina, esses sócios terão sua falência decretada junto com a sociedade. Note-se que a lei criou, aqui, uma hipótese de concurso falimentar em que o devedor não é necessariamente empresário individual ou sociedade empresária. A falta de implicação prática relevante reside no âmbito de incidência do preceito. Ele diz respeito unicamente às sociedades em nome coletivo, comandita simples (em relação ao comanditado) e por ações (em relação ao acionista-diretor). (...). Como esses tipos de sociedade são raramente utilizados hoje em dia, a profunda alteração que o dispositivo introduz acaba se limitando ao aspecto conceitual da questão. (...). Qualquer que seja o tipo societário - inclusive limitada ou anônima -, os seus representantes legais estão sujeitos às mesmas obrigações cabíveis ao falido. O § 2º aplica-se, assim, aos administradores e liquidantes da sociedade falida, independente do tipo. Mas é necessário destacar que os direitos e obrigações a que se refere o dispositivo são exclusivamente os estabelecidos pela própria Lei de Falências. Quer dizer, sempre que a lei prevê um ato processual a ser praticado pelo devedor, quem dele deve desincumbir-se ou estão legitimados a praticar são os representantes legais da sociedade falida, seus administradores ou liquidantes. (...). Em outros termos, não decorre do dispositivo em questão nenhuma responsabilidade objetiva dos administradores e liquidantes pelo passivo da sociedade falida. A responsabilidade dos administradores e liquidantes está exaustivamente delineada pelas leis societárias. Do mesmo modo, não deriva do preceito qualquer direito. (...) Em suma, a legislação falimentar cuida, nesse dispositivo, apenas do processo de falência, dos direitos e obrigações processuais do devedor que, em caso de falência da sociedade empresaria, cabem aos representantes legais desta".

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.074652-2/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Data da decisão: 11.11.2010.


Númeração Única: 0241022-71.2010.8.13.0000

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Relator: Des.(a) TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Relator do Acórdão: Des.(a) TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 11/11/2010
Data da Publicação: 19/01/2011

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA LIDE - EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR AO TEMPO DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - ATRIBUIÇÕES DE GESTÃO DA SOCIEDADE - RESPONSABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Extraindo-se dos autos que o agravante exercia o cargo de diretor ao tempo da falência, desempenhando atividades de gestão e administração da sociedade, correta a decisão que indeferiu o pedido de exclusão do pólo passivo da lide até a demonstração do motivo da quebra, responsabilizando-se aquele pela empresa falida, em consonância com a legislação específica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.08.074652-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ROGERIO LEAO FIGUEIREDO - AGRAVADO(A)(S): MASSA FALIDA CROWN PROCESSAMENTO DADOS S/A - RÉU: DIGICABO IND COM CABOS ACESSÓRIOS INFORMÁTICA LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2010.

DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Agravante, o Dr. Miguel Henrique Valadares.

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
Ouvi atentamente as palavras do ilustre Advogado que ocupou a tribuna.
VOTO
Conheço do recurso, reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de "Agravo de Instrumento (...) com pedido liminar de antecipação de tutela recursal" interposto por Rogério Leão Figueiredo contra a decisão de primeiro grau de fl. 118 que, nos autos do "Pedido de Falência" apresentado por Digicabo Indústria e Comércio de Cabos e Acessórios para Informática Ltda. em face de Crown Processamento de Dados Ltda., indeferiu o pedido de exclusão do sócio da lide, "até que se prove motivo da quebra".

Sustentou o recorrente, em resumo, que "jamais foi sócio da empresa falida", "não era acionista da empresa" e "não a administrava" (fl. 05), aduzindo que "na há nada, nada mesmo, que justifique a permanência do recorrente no pólo passivo da ação de falência, que o sujeita às gravíssimas restrições impostas na r. sentença falimentar" (fl. 10).
Requereu a antecipação da tutela recursal "para determinar a exclusão do agravante do processo de falência, tornando sem efeito todas as restrições que lhe foram impostas na r. sentença falimentar", pugnando ao final pelo provimento do recurso, confirmando-se a sua exclusão do processo de falência.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 595/596).
Informações à fl. 602.

Decorreu o prazo legal sem que as agravadas apresentassem resposta (certidão de fl. 603).
Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 606/608, pelo provimento do recurso.
Revelam os autos que Digicabo Indústria e Comércio de Cabos e Acessórios para Informática Ltda. apresentou "Pedido de Falência" em face de Crown Processamento de Dados Ltda. (fls. 120/123), afirmando que "a inadimplência da sociedade ré está plenamente caracterizada e provada documentalmente pelos protestos por falta de pagamento de títulos de sua responsabilidade, e, pela sua inércia e silêncio, traduzido restou o estado de manifesta insolvabilidade, que importa ser declarada de imediato por sentença" (fl. 122), requerendo, nos termos do artigo 98 da Lei de Falência, a citação da empresa, na pessoa de seu representante legal, Sr. José Antônio Soares Pereira Júnior.
No curso do procedimento, o Sr. Rogério Leão Figueiredo foi incluído na lide (fl. 133), tendo o julgador singular, ao decretar a falência da empresa, ordenado aos representantes legais José Antônio e Rogério que comparecessem em juízo para prestar declarações, determinando-lhes diversas restrições, com o objetivo de resguardar o interesse da massa, com fulcro no artigo 99, VII da Lei nº 11.101/05 (fls. 142/148).
O ora agravante, por mais de uma ocasião, pleiteou a sua exclusão da lide, ao argumento de não ter sido sócio ou representante legal da empresa falida, não integrando, tampouco, o Conselho de Administração da Sociedade (fls. 17/21, 106/107, 115/117), pedido indeferido à fl. 118, "até que se aponte motivos da quebra", o que ensejou a presente irresignação.

Limita-se a controvérsia dos autos ao exame da necessidade da exclusão de Rogério Leão Figueiredo, ora recorrente, do pólo passivo da ação de falência intentada em desfavor de Crown Processamento de Dados Ltda.
Nesse mister, não se olvida que o agravante não consta como sócio da empresa falida, como se vê do contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada de fls. 22/26 e das alterações contratuais de fls. 27/32, 33/39, 40/45, 46/51, 52/56, 57/61, 63/67 e 68/73, assim como da ata da assembléia de transformação em sociedade anônima de fls. 74/78.
Não obstante, segundo mencionada ata, datada de 11 de janeiro de 2007, o agravante foi eleito "para o cargo de Diretor Corporativo (...), com mandato de 03 (três) anos", dispondo o estatuto social de fls. 79/84 que "o Diretor Corporativo terá a responsabilidade pela administração da Filial da companhia em São Paulo, pela estruturação de projetos comerciais julgados mais relevantes para a companhia, pelo relacionamento com clientes, organização e participação em eventos diversos, prospecção de novos negócios e apoio à Diretoria de Operações e à Presidência" (artigo 14).

A cópia da carteira de trabalho do agravante, demonstra que ele foi admitido pela empresa Crown Processamento de Dados Ltda., em 05/04/2005, para o exercício do cargo de Gerente Corporativo, sendo promovido ao cargo de Diretor Corporativo com aumento de salário em 02/01/2007, desligando-se da empresa em 19 de maio de 2008 (fls. 108/114).
Informou a certidão de fl. 125 expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, de outro lado, que a Diretoria da sociedade era composta por José Antônio Soares Pereira Júnior, no cargo de Diretor Presidente, e Rogério Leão Figueiredo, no cargo de Diretor Corporativo, com mandato até 11/01/2010, como corroboram o documento de fls. 136/137 e o documento de fls. 477/478, expedido pela JUCEMG em junho de 2009, segundo o qual o agravante fazia parte do quadro dos diretores da empresa, desde 11/01/2007, datando as últimas alterações contratuais do ano de 2007.
Cumpre anotar, por pertinente, que a decretação da falência se deu através da decisão proferida em 11 de maio de 2009, que fixou o termo legal da quebra em 20 de novembro de 2007 (fls. 142/148), do que se conclui que o agravante exercia o cargo de diretor ao tempo da falência, a despeito da data da anotação da saída na sua CTPS.
Pois bem. Estabelece o artigo 179 da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, in verbis:
"Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade".

Dispõem ainda os artigos 81 e 82 do mesmo diploma legal, verbis:
"Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido";
"Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização".

FÁBIO ULHOA COELHO, em comentário aos dispositivos legais citados, elucida quanto ao artigo 81 que:
"Aqui, a lei operou uma mudança aparentemente significativa no trato da matéria, mas que, bem examinada, não tem nenhuma implicação prática de relevo.
No diploma anterior, os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações da sociedade falida não eram 'atingidos pela falência', embora ficassem 'sujeitos aos demais efeitos jurídicos (da) sentença declaratória' (art.5º).
Pela nova disciplina, esses sócios terão sua falência decretada junto com a sociedade. Note-se que a lei criou, aqui, uma hipótese de concurso falimentar em que o devedor não é necessariamente empresário individual ou sociedade empresária.
A falta de implicação prática relevante reside no âmbito de incidência do preceito. Ele diz respeito unicamente às sociedades em nome coletivo, comandita simples (em relação ao comanditado) e por ações (em relação ao acionista-diretor). (...)

Como esses tipos de sociedade são raramente utilizados hoje em dia, a profunda alteração que o dispositivo introduz acaba se limitando ao aspecto conceitual da questão. (...)
Qualquer que seja o tipo societário - inclusive limitada ou anônima -, os seus representantes legais estão sujeitos às mesmas obrigações cabíveis ao falido. O § 2º aplica-se, assim, aos administradores e liquidantes da sociedade falida, independente do tipo.
Mas é necessário destacar que os direitos e obrigações a que se refere o dispositivo são exclusivamente os estabelecidos pela própria Lei de Falências. Quer dizer, sempre que a lei prevê um ato processual a ser praticado pelo devedor, quem dele deve desincumbir-se ou estão legitimados a praticar são os representantes legais da sociedade falida, seus administradores ou liquidantes. (...)
Em outros termos, não decorre do dispositivo em questão nenhuma responsabilidade objetiva dos administradores e liquidantes pelo passivo da sociedade falida. A responsabilidade dos administradores e liquidantes está exaustivamente delineada pelas leis societárias. Do mesmo modo, não deriva do preceito qualquer direito. (...) Em suma, a legislação falimentar cuida, nesse dispositivo, apenas do processo de falência, dos direitos e obrigações processuais do devedor que, em caso de falência da sociedade empresaria, cabem aos representantes legais desta."

E quanto ao artigo 82 que:
"(...) aplica-se, principalmente, a quatro sujeitos: o sócio da sociedade limitada, administrador da sociedade limitada, acionista controlador da sociedade anônima e administrados da sociedade anônima.
Nele, trata-se dos aspectos processuais e da prescrição da ação de responsabilização desses sujeitos quando sobrevinda a falência da sociedade. A existência e extensão da responsabilidade, destaque-se, não são tratadas na legislação falimentar. É matéria da lei societária, à qual o dispositivo faz expressa remissão" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 2ª ed., Saraiva, 2005, págs. 206/209).
Nesse diapasão, ainda que o agravante não seja sócio da empresa falida, não fazendo parte do seu Conselho de Administração (fls. 85/91), observa-se que, assim como reconheceu o representante do Ministério Público de primeiro grau (fl. 569), as atribuições do cargo de Diretor Corporativo, na forma do estatuto social, caracterizam-se como atividades de gestão e administração da sociedade, responsabilizando-se assim pela sociedade falida, em consonância com a legislação específica.
Em que pese não tenham os administradores responsabilidade objetiva pelo passivo da sociedade falida, é certo que podem se responsabilizar pessoalmente em virtude de atuação irregular, como por exemplo no caso do descumprimento da lei ou do estatuto social, estipulando nesse sentido os artigos 158 e 159 da Lei da Sociedade Anônima, além do artigo 1.016 e seguintes do Código Civil, entendimento que também se aplica aos contratados pelo regime celetista, como esclarece DIVA CARVALHO DE AQUINO:
"Porém, ainda que se trata de sociedade personificada, responde civilmente o administrador pelos prejuízos causados quando agir, dentro dos limites de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou ainda, com violação da lei ou do estatuto. (...)

Conforme adverte o Professor Modesto Carvalhosa, 'a norma aplica-se apenas aos administradores, como tais entendidos aqueles eleitos pela assembléia geral ou pelo Conselho de Administração (arts. 140 e 142). Não se aplica a regra a executivos contratados pelo regime da Consolidação das leis do Trabalho, por mais importantes que sejam suas funções, nem aos procuradores da companhia. Somente quando atuem em conluio com o administrador, abusivamente ou com violação da lei ou do estatuto, a tais pessoas serão estendidas as responsabilidades previstas na lei" (in Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, São Paulo: Quartier Latin, 2005, coord. Luiz Fernando Valente de Paiva, págs. 406/407).
Assim é que, a meu aviso, agiu com acerto o douto Juiz a quo ao indeferir momentaneamente o pedido de exclusão do ora agravante do pólo passivo da lide, até que ficasse demonstrado o motivo da quebra da empresa, oportunidade em que poderia ser apurada a sua participação e responsabilidade, não merecendo censura a decisão hostilizada.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pelo agravante.

O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:
Sra. Presidente,
Também ouvi com atenção a sustentação oral produzida e, do exame que fiz dos autos, cheguei à mesma conclusão da em. Relatora.
Nego provimento ao recurso.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
Sra. Presidente,
Também registro a minha atenção à manifestação do ilustre Advogado.
Embora a tese apresentada e a argumentação de V. Exa. seja muito forte, no presente momento, em fase até de cognição sumária, entendo que a prudência do voto da em. Relatora deve prevalecer, de modo que a acompanho.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

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