Com efeito, o Processo de Recuperação Judicial pode ser dividido em fases, onde se inicia da fase de processamento até a fase de execução do plano. A primeira fase, segundo Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 406) denomina-se de fase postulatória. Segundo o doutrinador (2007, p. 407), "a fase postulatória do processo de recuperação judicial compreende, via de regra, dois atos apenas: a petição inicial (com a instrução exigida por lei) e o despacho do juiz mandando processar a recuperação." Desta forma, a sociedade empresária apresenta o pedido de recuperação judicial, que deve conter as exigências do artigo 51, da Lei 11.101/2005, onde o juiz analisará e mandará processar o pedido de recuperação judicial. A segunda fase, conforme Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 406) denomina-se de "fase deliberativa". Esta fase ocorre do despacho judicial até a aprovação do plano de recuperação judicial. Os credores deliberam sobre o plano de recuperação judicial. Por fim, a terceira e derradeira fase, em base aos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 406) denomina-se de "fase de execução". Esta fase compreende a fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Na terceira fase, portanto, é onde o plano de recuperação se desenvolverá, ou seja, após a aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela sociedade empresária em recuperação judicial, ou o plano alterado pela assembléia de credores, a recuperação judicial seguirá, conforme descrito no plano apresentado, respeitando os seus prazos e valores.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2010.00.2.012567-4, de Brasília.
Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa.
Data da decisão: 13.10.2010.
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20100020125674AGI
Agravante(s) VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA
Agravado(s) BOZANO SIMONSEN SEGURADORA S/A
Relator Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Acórdão Nº 455.227
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO OPERADA E TRANSITADA EM JULGADO - SUSPENSÃO DO FEITO - AGRAVANTE EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXEQUENTE REMETIDO A HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO PERANTE A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEGALIDADE - IMPUGNAÇÃO - MOMENTO - ART. 8º, DA LEI Nº 11.101/05 - DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese vertente, e na fase de liquidação de sentença, o Juízo "a quo" acolheu o laudo pericial e tornou certa a obrigação imposta na sentença. 2. Correta a r. decisão proferida pelo Juízo Cível que, ao tomar conhecimento de que a agravante encontrava-se em processo de recuperação judicial, suspende o processo e determina que o credor habilite seu crédito junto a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, conforme expressamente prevê a Lei nº 11.101/2005, considerando que o valor da dívida já encontrava-se devidamente atualizado. É no Juízo da Falência que o concurso de todos os credores ocorre, bem como onde se realiza a arrecadação de bens, processam-se a verificação dos credores, os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens, interesses e negócios da massa falida, possibilitando à devedora, inclusive, interpor a competente impugnação, nos termos do art. 8º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2010
Certificado nº: 1B 3E F3 04 00 05 00 00 0F 68
15/10/2010 - 14:54
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA contra a r. decisão retratada à fl. 298, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de ressarcimento já em fase de cumprimento de sentença proposta por BOZANO SIMONSEN SEGURADORA S/A, suspendeu o curso do processo e, determinando a expedição de Certidão de Inteiro Teor, remeteu a exeqüente a habilitação de seu crédito na Vara de Falências e Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05.
Sustenta a executada agravante, em síntese, que o exeqüente agravado apresentou planilha de débito perante o Juízo "a quo", todavia, que restou proferida a r. decisão agravada sem que à executada agravante fosse oportunizada qualquer manifestação e/ou impugnação aos cálculos apresentados, cabendo ao Juízo monocrático oportunizar à agravante impugnar o valor apresentado pelo agravado, com o escopo de apurar o "quantum" devido e, somente após, ao Juízo da Recuperação Judicial dar cumprimento a essa r. sentença, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em sede de provimento definitivo, requer a reforma da r. decisão impugnada.
Através da decisão de fls. 314/319, INDEFERI a atribuição do efeito suspensivo vindicado.
Informações prestadas (fl. 321).
Contra-razões ofertadas pugnando pela manutenção da r. decisão agravada (fl. 324).
Parecer do Ministério Público, da lavra da Procuradora de Justiça Maria Anaídes do Vale Siqueira Soub, oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 326/333).
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator
Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA contra a r. decisão retratada à fl. 298, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de ressarcimento já em fase de cumprimento de sentença proposta por BOZANO SIMONSEN SEGURADORA S/A, suspendeu o curso do processo e, determinando a expedição de Certidão de Inteiro Teor, remeteu a exeqüente a habilitação de seu crédito na Vara de Falências e Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05.
Transcrevo, para conhecimento desta eg. Turma Cível, decisão que proferi quando da apreciação do efeito suspensivo vindicado, "verbis":
"Da análise dos documentos e das argumentações expostas pela agravante, entendo ausentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo vindicado.
Com efeito, o Processo de Recuperação Judicial pode ser dividido em fases, onde se inicia da fase de processamento até a fase de execução do plano.
A primeira fase, segundo Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 406) denomina-se de fase postulatória. Segundo o doutrinador (2007, p. 407), "a fase postulatória do processo de recuperação judicial compreende, via de regra, dois atos apenas: a petição inicial (com a instrução exigida por lei) e o despacho do juiz mandando processar a recuperação." Desta forma, a sociedade empresária apresenta o pedido de recuperação judicial, que deve conter as exigências do artigo 51, da Lei 11.101/2005, onde o juiz analisará e mandará processar o pedido de recuperação judicial.
A segunda fase, conforme Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 406) denomina-se de "fase deliberativa". Esta fase ocorre do despacho judicial até a aprovação do plano de recuperação judicial. Os credores deliberam sobre o plano de recuperação judicial.
Por fim, a terceira e derradeira fase, em base aos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 406) denomina-se de "fase de execução". Esta fase compreende a fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Na terceira fase, portanto, é onde o plano de recuperação se desenvolverá, ou seja, após a aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela sociedade empresária em recuperação judicial, ou o plano alterado pela assembléia de credores, a recuperação judicial seguirá, conforme descrito no plano apresentado, respeitando os seus prazos e valores.
Dito isso, via de regra, conforme dispositivo do artigo 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, todas as ações ou execuções serão suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo estabelecido no artigo 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005, salvo as exceções previstas no próprio artigo 52, inciso III, da Lei 11.101/2005. A empresa em recuperação judicial deverá comunicar nas ações em andamento a suspensão, ou seja, cabe à sociedade empresária em recuperação judicial comunicar os juízos onde possuem ações em andamento, para que o juiz competente suspenda estas ações.
Por sua vez, a verificação dos créditos, no processo de recuperação judicial, ocorre como no processo de falência, ou seja, há uma primeira lista de credores e prazo para manifestações. Posteriormente, há a publicação de uma nova lista e abertura para novas impugnações. Por fim, elabora-se o Quadro Geral de Credores.
Vale ressaltar, que o responsável pela verificação dos créditos é o administrador judicial, pois este tem competência para verificar os créditos e, também, para a habilitação de créditos. Conforme pondera Gladston Mamede (2008, p. 131): "... a figura do administrador judicial, pessoa da confiança do magistrado, oferecia uma oportunidade fenomenal que o legislador não desperdiçou: a eles entregou dois procedimentos existentes no caminho para a formulação do quadro geral de credores: (1) a verificação de créditos e (2) a habilitação de créditos. Somente quando haja conflitos na formação desse quadro, será a matéria levada ao conhecimento do magistrado, para merecer o seu pronunciamento (iurisdictio). É o que se passa com as impugnações de crédito que são pedidos dirigidos ao magistrado, formando uma ação incidental."
Conforme estabelece ainda o mesmo autor (MAMEDE, 2008, p. 131 e 132): "A verificação de créditos é ato realizado pelo administrador judicial, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas, tomando por base os livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, bem como pelo devedor, entre os quais se destaca a relação de credores que lhe cabe formular e entregar. Cuida-se, portanto, de ato posterior à decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial com as contas do empresário ou sociedade empresária. Ressalto: do contraste entre as normas revogadas (Decreto-lei 7.661/45) e vigente (Lei 11.101/05) se extrai a inequívoca intenção legislativa de romper com a exclusividade do sistema de habilitações voluntárias para instituir a figura do crédito arrolado ex officio, o que se faz por meio da verificação. Fica claro, portanto, que ao dizer que a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, o legislador instituiu uma obrigação jurídica, a exigir atuação dedicada e cuidadosa em sua realização, respondendo pelos danos que causar - seja ao devedor, seja a credor, seja terceiro -, resultantes de comportamento doloso, culposo ou que revele abuso de direito."
Assim, percebe-se, claramente, que quanto ao instituto da recuperação judicial, fica ao crivo do administrador judicial as análises de créditos.
Por sua vez, o artigo 9°, da Lei 11.101/2005, relata o que deve conter a habilitação de crédito realizada pelo credor:
"Art. 9° A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7°, § 1°, desta Lei deverá conter:
I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá a comunicação de qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo."
Após, cumprida as exigências acima descritas, por força do artigo 7°, § 2°, da Lei 11.101/2005, será publicado o edital, conforme estabelecido no artigo 52, § 1°, desta Lei, onde os credores terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar habilitações, caso seus nomes não constem na relação de credores, ou impugnar os créditos, caso o valor ou classificação não denote a verdade.
Satisfeito o prazo estipulado e apresentados os documentos exigido pela Lei 11.101/2005, o administrador judicial fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, será fixado um novo quadro onde constará o nome dos credores com direito à pretensão aos créditos.
Ainda prescreve o artigo 8°, da Lei 11.101/2005:
"Art. 8° No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7°, § 2°, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou a classificação de crédito relacionado."
Com isto, dá-se oportunidade também aos devedores que, dentre outras, não concordarem com os valores apresentados, para que apresentem no prazo estabelecido em lei e acima descrito, a impugnação ao crédito.
Segundo relata Gladston Mamede (2008, p. 140):
"A impugnação tem natureza análoga à dos embargos, observando-se justamente a sua função e o seu efeito: é pedido incidente ao processo, sem com ele se confundir, embora obste o seu fluxo comum para que seja alegada, examinada e julgada uma questão prejudicial ao curso normal (isto é, conforme às normas correspondentes) do procedimento, por meio do qual se chegaria à inserção daquele crédito no quadro geral. A impugnação, embora não se oponha ao juízo universal como um todo - como ocorreria com uma contestação -, é medida de oposição ao curso normal de uma determinada pretensão creditícia, questionando-lhe a legitimidade, importância ou classificação."
Desta forma, por disposição do art. 8°, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, as impugnações serão autuadas em separado e processadas conforme estabelece os artigos 13 a 15, da Lei 11.101/2005.
Estabelece a Lei ainda, que o prazo para os credores se manifestarem sobre as impugnações serão de 5 (cinco) dias, conforme descreve o artigo 11, da Lei 11.101/2005, sendo que após este prazo, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre esta no prazo de 5 (cinco) dias, segundo o que dispõe o artigo 12, da Lei 11.101/2005.
Após todas estas exigências o administrador judicial apresentará parecer ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Eis o que estabelece o artigo 12, parágrafo único, da Lei 11.101/2005:
"Art. 12...
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação."
Cabe ainda ressalvar, que conforme prescreve o artigo 17, da Lei 11.101/2005, contra a decisão judicial que julgar a impugnação será cabível o agravo.
Por fim, a Lei 11.101/2005, prevê ainda, no seu artigo 10, a possibilidade de habilitações de créditos fora do prazo estipulado em Lei, sendo estas denominadas de habilitações tardias. Segundo Gladston Mamede (2008, p. 150):
"O prazo para habilitação de créditos, viu-se, é de 15 dias contados da publicação do edital que convoca os credores para tanto, como anotado no artigo 7/, § 1°, da Lei 11.101/05. Os credores que percam tal prazo e não apresentem, tempestivamente, seu pedido, todavia, não perdem o direito à habilitação, nem ao recebimento de seus créditos. O artigo 10 da Lei 11.101/05 cuida dessas habilitações intempestivas, denominando-as habilitações de crédito retardatárias, prevendo a forma pela qual processam-se e as respectivas conseqüências, diferenciando duas hipóteses: (1) habilitações retardatárias que sejam feitas antes da homologação do quadro geral de credores e (2) habilitações retardatárias posteriores à homologação do quadro geral de credores. A diferença entre a habilitação retardatária realizada antes da homologação do quadro geral de credores da habilitação retardatária após a homologação do quadro de credores é que nesta última, o credor necessitará se valer do procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, onde necessitará da ação de conhecimento e demais exigências legais, enquanto naquela, o procedimento adotado será o previsto no artigo 11, da Lei 11.101/2005."
Posta a questão nestes termos, e da leitura de toda explanação supracitada, não verifico qualquer violação aos princípios constitucionais e infra-constitucionais invocados pela ora recorrente. Com efeito, a recuperação judicial possuir caráter preventivo e tem por escopo manter a realização da função social da empresa, ou seja, almeja solucionar a crise econômico-financeira configurada ou prestes a se configurar, com o objetivo manter a atividade empresária ainda viável, sem acarretar perdas maiores, inclusive para os empregados. O plano de recuperação, apresentado pelo devedor, é sujeito à aprovação dos credores e à homologação judicial. Esse plano traçará de forma pormenorizada a estratégia para que a empresa possa superar as dificuldades que enfrenta. Assim, pressupõe-se que no prazo de suspensão das ações que tramitam contra o devedor seja alcançado um plano de recuperação.
Dessa forma, alternativa outra não restou ao Juízo monocrático senão remeter o ora agravado, caso queira, à habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Falência, uma vez é naquele juízo que o concurso de todos os credores ocorre, bem como onde se realiza a arrecadação de bens, processam-se a verificação dos credores, os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens, interesses e negócios da massa falida, possibilitando à devedora, inclusive, interpor a competente impugnação, nos termos do art. 8ª, da Lei nº 11.101/2005.
Ausente a relevância da fundamentação, pressuposto indispensável exigido pelo artigo 558 do Código de Processo Civil, resta inviabilizado o acolhimento do pedido liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado."
Nesta assentada, peço licença para transcrever trechos do r. parecer acostado aos autos, que bem analisou a matéria posta "sub judice", "verbis":
"A agravante não se conforma com a decisão impugnada porque entende que competia a agravada apresentar cálculo indicando o montante atualizado da condenação, observando os comandos da sentença, mas o Douto Juízo da 5ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos de declaração opostos sob o fundamento de que "os valores já foram determinados na sentença de fls. 352/353, tendo a parte autora apresentado planilha atualizada do débito, conforme fls. 524". A r. sentença que julgou procedente a ação condenou a agravante ao pagamento da importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente a partir de 10/07/98, com juros de mora contados da citação, com o abatimento da parcela referente ao salvado, a ser comprovado documentalmente, caso já tivesse ocorrido a venda (cópia fls. 25/26). Na fase de liquidação de sentença o Douto Juízo acolheu o laudo pericial e tornou certa a obrigação imposta na sentença, a fim de que a agravante pagasse a agravada a importância de R$ 6.400,00, abatido o valor salvado, estabelecido em R$ 2.100,00, observando os juros e correções fixadas no título (fls. 177/179). Desta decisão houve recurso de apelação, tendo este sido desprovido, entendendo a 3ª Turma Cível que "elaborado o laudo pericial com amparo em critério minucioso e harmônico com a tecnicidade que envolve o tema sub examine, subsiste o trabalho técnico" (acórdão fls. 198/202). A agravante por sua vez interpôs Recurso Especial (que teve seu trânsito obstado por decisão do Presidente do TJDF), e posteriormente manejou Agravo de Instrumento, que foi improvido, Embargos de Declaração e Agravo Regimental, que também foram improvidos. Ou seja, a referida decisão do Juízo da 5ª Vara Cível transitou em julgado. Vê-se que os valores já tinham sido devidamente apurados em fase de liquidação não havendo mais razão para que a agravante os impugnasse, mesmo porque já encontravam-se devidamente atualizados. Isto porque o credor para poder habilitar seu crédito, deve possuir título de dívida líquido e certo, ou seja, deve ser titular de título executivo judicial liquidado (com trânsito em julgado) ou extrajudicial. Dessa forma, realmente competia ao Douto Juízo Cível ao ser informado de que a ora agravante estava em processo de recuperação judicial suspender o processo e determinar que o credor habilitasse seu crédito junto a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, pois após ser reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria, conforme expressamente prevêem os arts. 6º e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 (...)"
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter íntegra a r. decisão agravada.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.