Comentando o dispositivo em apreço, Manoel Justino Bezerra Filho, com a habitual precisão, ensina que "o efeito da sentença é o de restabelecer a possibilidade executiva sobre o bem que for objeto do negócio e que passa a ser susceptível de arrematação" (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Ed. RT, pg. 329).
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