Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ. Sobrestadas alienações de bens da SATA em execuções trabalhistas

Data: 07/02/2011
A empresa SATA – Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. obteve o sobrestamento de atos de alienação de bens em curso em varas trabalhistas de diversos locais do país e na Justiça Federal de São Paulo. A determinação é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A SATA tem homologado, desde abril do ano passado, um plano de recuperação judicial.

Seguindo diversos precedentes do Tribunal, o ministro Salomão concedeu a liminar para sobrestar as execuções até que a Segunda Seção do STJ julgue o conflito de competência que analisa a questão. O ministro também nomeou a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o juízo universal da recuperação judicial, para solucionar as medidas urgentes, em caráter provisório.

A dúvida sobre a competência sobre as execuções judiciais foi levantada pela empresa. A Lei de Recuperação Judicial e de Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece que no juízo da recuperação judicial devem ser realizados os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio da empresa.

A SATA está em recuperação judicial desde 3 de fevereiro de 2009. De acordo com o ministro Salomão, as decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal poderão comprometer o processamento da recuperação judicial já deferido. O sobrestamento atinge ações na Justiça do Trabalho de São Luís (MA), Campinas (SP), Cuiabá (MT), Goiânia (GO) e na Justiça Federal de São Paulo, em Guarulhos, onde a Infraero tenta a reintegração na posse de um imóvel.

Processos: CC 115080

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