A falência, redundando na paralisação das atividades da quebrada e na liquidação dos seus ativo e passivo de forma a ser preservado o exercitamento da livre iniciativa de conformidade com os primados que governam o regime capitalista, prevenindo-se que empreendimento desprovido de viabilidade continue operando em detrimento da ordem jurídica e com menosprezo para com o crédito e fé públicos, reveste-se de evidente interesse público, irradiando essa natureza aos processos falimentares. Conquanto a nova Lei de Falências - Lei nº 11.101/05 - tenha ficado desprovida de disposição específica acerca da indispensabilidade de o Ministério Público ser ouvido nas ações que a têm como estofo, o parquet, valendo-se da legitimação ordinária que lhe é conferida - CPC, art. 82, III - ante a natureza das disposições que nela estão impregnadas e do interesse público de que se revestem as ações de insolvência civil e comercial, deve necessariamente delas participar, velando pela correta aplicação do legalmente prescrito, do legalmente prescrito, resguardando o direito dos credores e do próprio falido e fiscalizando a atuação do administrador nomeado à massa. Aferido que o itinerário procedimental não fora percorrido de conformidade com o legalmente delineado ante a omissão havida quanto à necessária intervenção do Ministério Público na ação falimentar, o processo resta maculado por vício insanável, afetando, por conseguinte, a intangibilidade da sentença que afirmara a quebra, determinando sua anulação, independentemente da ocorrência de prejuízo para as partes diretamente envolvidos na relação processual, pois da simples omissão havida emerge a nulidade (CPC, arts. 84 e 246).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2007.00.2.003329-2, de Brasília.
Relator: Des. Teófilo Caetano.
Data da decisão: 27.06.2007.
Órgão : Segunda Turma Cível
Classe : AGI - Agravo de Instrumento
Nº. Processo : 2007.00.2.003329-2
Agravante : Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Agravada : Gravia Indústria de Perfilados de Aço Ltda
Relator Des. : TEÓFILO CAETANO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO FALIMENTAR. INTERESSE PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 11.101/05). IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL (CPC, ART. 82, III). FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE INSANÁVEL. CASSAÇÃO. 1. A falência, redundando na paralisação das atividades da quebrada e na liquidação dos seus ativo e passivo de forma a ser preservado o exercitamento da livre iniciativa de conformidade com os primados que governam o regime capitalista, prevenindo-se que empreendimento desprovido de viabilidade continue operando em detrimento da ordem jurídica e com menosprezo para com o crédito e fé públicos, reveste-se de evidente interesse público, irradiando essa natureza aos processos falimentares. 2. Conquanto a nova Lei de Falências - Lei nº 11.101/05 - tenha ficado desprovida de disposição específica acerca da indispensabilidade de o Ministério Público ser ouvido nas ações que a têm como estofo, o parquet, valendo-se da legitimação ordinária que lhe é conferida - CPC, art. 82, III - ante a natureza das disposições que nela estão impregnadas e do interesse público de que se revestem as ações de insolvência civil e comercial, deve necessariamente delas participar, velando pela correta aplicação do legalmente prescrito, do legalmente prescrito, resguardando o direito dos credores e do próprio falido e fiscalizando a atuação do administrador nomeado à massa. 3. Aferido que o itinerário procedimental não fora percorrido de conformidade com o legalmente delineado ante a omissão havida quanto à necessária intervenção do Ministério Público na ação falimentar, o processo resta maculado por vício insanável, afetando, por conseguinte, a intangibilidade da sentença que afirmara a quebra, determinando sua anulação, independentemente da ocorrência de prejuízo para as partes diretamente envolvidos na relação processual, pois da simples omissão havida emerge a nulidade (CPC, arts. 84 e 246). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, J. J. COSTA CARVALHO e ANGELO CANDUCCI PASSARELI - Vogais, sob a presidência do Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI, em CONHECER O RECURSO, DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 27 de junho de 2007.
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a sentença que, nos autos da ação falimentar manejada pela agravada - Gravia Indústria de Perfilados de Aço Ltda. - em desfavor da Quallity Comércio de Materiais de Construção e Acabamento Ltda. - EPP, teria afirmado a quebra desta sociedade comercial em desconformidade com o legalmente prescrito, pois, ignorando o fato de que as ações falimentares, por derivarem de normas de direito público, envolvem interesse público, determinando que o Ministério Público participe de toda a ritualística processual, sob pena de nulidade, o eminente Juízo Falimentar não lhe assegurara vista do processo, proferindo sentença sem a observância dessa exigência legal.
Como lastro apto a aparelhar a pretensão que veiculara, argumentara, em suma, que, conquanto a nova Lei de Falências - Lei nº 11.101/05 - tenha ficado desprovida de disposição específica acerca da indispensabilidade de o Ministério Público ser ouvido nas ações que a têm como estofo, pois fora injustificadamente vetado o dispositivo que contemplava essa exigência, assiste-lhe o direito de ser necessariamente ouvido e participar das ações de insolvência civil ou comercial, tendo em conta o interesse público de que se revestem e da necessidade de velar pela correta e exata aplicação da lei, salvaguardando os direitos dos credores e do falido e, ainda, fiscalizando a atuação do administrador nomeado à massa.
Asseverara que, diante dessas circunstâncias, fica evidente que, a despeito de inexistir disposição legal impregnada na lei de regência, a necessidade de o Ministério Público participar no processo falimentar deriva, ante o interesse público de que se reveste e decorre, inclusive, da própria natureza das normas que o disciplinam, do prescrito pelo artigo 82, inciso III, do estatuto processual vigente. Considerando que o ilustrado Juízo Falimentar não observara esse regramento, ficando patente que desconsiderara exigência que há muito está estratificada no seio dos pretórios brasileiros e da doutrina, o processo do qual emergira a quebra reclamada pela agravada restara maculado por vício insanável, ensejando a cassação da sentença que a afirmara, consoante apregoam os artigos 84 e 246 daquele mesmo diploma legal.
Observara, por fim, que, diante dos efeitos que emergem da afirmação da quebra para a sociedade comercial que é alcançada pelo decreto de falência e estando patente que o processo do qual emergira a decisão agravada está contaminado por vício insanável, afigura-se indispensável a agregação de efeito suspensivo ao agravo, obstando-se, assim, a irradiação das conseqüências dela originárias e resguardando-se a própria eficácia da irresignação.
Com estofo nesses argumentos, reclamara, em sede de antecipação da tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, sobrestando os efeitos da ilustrada decisão desafiada, e, ao final, a confirmação desta determinação, provendo-o definitivamente e reformando-se o provimento que faz o seu objeto de forma a ser determinado que o curso processual seja retomado com subserviência ao legalmente prescrito.
Através da decisão que está estampada às fls. 34/38, o agravo fora recebido, sendo-lhe agregado o efeito suspensivo perseguido, sobrestando-se, em conseqüência, os efeitos da decisão guerreada e determinando-se que o curso da ação principal permaneça paralisado até o desate do recurso. Fora determinada, ainda, a comunicação do Juízo prolator da decisão guerreada e assinalado prazo para a agravada, querendo, contrariar o agravo.
As informações foram prestadas pelo ilustrado Juízo prolator do decisório arrostado (fls. 43/48). A agravada, conquanto devidamente intimada, deixara fluir em branco o decêndio que legalmente lhe era assegurado para contrariar o agravo.
Oficiando no feito, a douta Procuradoria de Justiça opinara pelo conhecimento e provimento do agravo, sustentando que, em emergindo a indispensabilidade da intervenção do Ministério Público nas ações falimentares da natureza dos litígios e do interesse público dos quais se revestem, emoldurando-se a espécie no artigo 82, inciso III, do estatuto processual, o fato de a nova Lei de Falências, assim como sucedia com a antiga, não ter contemplado essa exigência na fase processual que antecede a sentença, somente reputando-a como necessária para momento posterior, não elide a incidência daquele dispositivo, consoante já consolidado pela jurisprudência e estratificado na doutrina.
VOTOS
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator
Cabível, tempestivo, isento de preparo e subscrito por órgão ministerial, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do agravo.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a sentença que, nos autos da ação falimentar manejada pela agravada em desfavor da Quallitty Comércio de Materiais de Construção e Acabamentos Ltda., teria afirmado a quebra desta sociedade comercial em desconformidade com o legalmente prescrito, pois, ignorando o fato de que as ações falimentares, por derivarem de normas de direito público, envolvem interesse público, determinando que o Ministério Público participe de todo a ritualística processual, sob pena de nulidade, o eminente Juízo Falimentar não lhe assegurara vista do processo, proferindo sentença sem a observância dessa exigência legal.
Do alinhado depura-se que o objeto do agravo está circunscrito à afirmação da nulidade da sentença que decretara a quebra da sociedade comercial individualizada, vez que, sob a ótica do agravante, a ritualística processual à qual se subordina a ação falimentar da qual emergira o provimento desafiado não fora observada ante a circunstância de que, desconsiderando o fato de que, versando sobre matéria que encarta interesse público, o Juízo Falimentar não lhe assegurara o direito de participar do itinerário processual, omitindo-se, pois, quanto a exigência inafastável, impregnando no processo, por conseguinte, vício impassível de ser sanado senão mediante a repetição da ritualística instrumental no molde do legalmente prescrito.
Estabelecida essa premissa, infere-se que, patenteado que o Ministério Público efetivamente não fora ouvido antes da prolação da sentença que afirmara a quebra da empresa já nominada, somente lhe sendo assegurada a faculdade de intervir na relação processual após a edição do provimento que decretara a falência, a ritualística procedimental restara afetada por vício insanável. Como é consabido, a antiga Lei de Falências, assim como sucede com a vigente Lei de Quebras, não contemplava dispositivo destinado a ensejar a necessária participação do Ministério Público nas ações falimentares antes da prolação da sentença, ou seja, na fase pré-falimentar. Contudo, ante o evidente interesse público de que se revestem essas ações ante os efeitos que irradiam, que sobrepujam a pessoa da falida e do seu credor, podendo afetar, dependendo do porte da quebrada, até mesmo o equilíbrio do mercado, a doutrina e a jurisprudência estratificaram o entendimento de ser indispensável a participação do Ministério Público em todo o decurso do processo falimentar, e não somente na fase posterior à afirmação da quebra.
Consentâneo com esse entendimento, o fato de a nova Lei de Falências - Lei nº 11.101/05 - ter ficado desprovida de disposição específica acerca da indispensabilidade de o Ministério Público ser ouvido nas ações que a têm como estofo, o parquet, ante a natureza das disposições que nela estão impregnadas e do interesse público de que se revestem as ações de insolvência civil e comercial, deve necessariamente delas participar, velando pela correta aplicação prescrito, resguardando o direito dos credores e do próprio falido e fiscalizando a atuação do administrador nomeado à massa.
Conquanto inexistente disposição legal impregnada na lei de regência, a necessidade de o Ministério Público intervir no processo falimentar deriva, ante o interesse público de que se reveste e emerge, inclusive, da própria natureza das normas que o disciplinam, do prescrito pelo artigo 82, inciso III, do estatuto processual vigente. A falência, consoante assinalado, não se adstringe aos interesses da falida e do credor que a reclamara. Redundando na paralisação das atividades da quebrada e na liquidação dos seus ativo e passivo de forma a ser preservado o exercitamento da livre iniciativa de conformidade com os primados que governam o regime capitalista, prevenindo-se que empreendimento desprovido de viabilidade continue operando em detrimento da ordem jurídica e com menosprezo para com a fé pública, reveste-se de evidente interesse público. Como o Ministério Público tem como incumbência institucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), não há como se subtrair da abrangência desses enunciados as ações falimentares.
O crédito, atualmente, se qualifica como elemento inerente ao funcionamento da sociedade encadeada sob as vigas que resguardam a livre iniciativa, à medida em que o fomento da atividade produtiva dele é dependente, não podendo as empresas e empresários desenvolverem as atividades para as quais estão vocacionados se desprovidos de sustentação material para a criação das condições necessárias ao seu empreendimento. Como corolário dessa percepção, é inolvidável que o interesse em preservar o crédito, porque destinado ao fomento da atividade produtiva, reveste-se de nítido interesse público. Como a ação falimentar emerge justamente da ruptura havida na cadeia produtiva, pois a falida, destoando da sua atividade finalística, restara inviabilizada, redundando na ocorrência de descompasso entre os ativos que detém e o passivo que a aflige, legitima que o estado, através do órgão encarregado de materializar o direito, intervenha em seu funcionamento, suspendendo-o e determinando a liquidação dos seus haveres e obrigações como forma de restabelecer o equilíbrio econômico rompido. Sobrepujando os interesses dos envolvidos originariamente na relação processual falimentar, o Ministério Público deve, então, participar da relação processual como forma resguardar a correta aplicação da lei e restabelecer o crédito e fé públicos.
Irradiando efeitos que sobrepujam a pessoa da falida, o processo de insolvência comercial destina-se a resguardar, além da fé pública, os interesses mediatos dos credores da falida, assegurando-lhes o tratamento que legalmente lhes é dispensado de acordo com a natureza do crédito que detém em relação à quebrada, a estabilidade das relações obrigacionais e o crédito. Esses interesses, transcendendo as pessoas dos credores isoladamente considerados, revestem-se de nítido caráter público, determinando que, diante da sua qualificação, ensejem a interseção do Ministério Público nas ações no bojo das quais são debatidos de forma a velar pela sua materialização de conformidade com o legalmente prescrito.
Aliás, não pode ser desconsiderado o fato de que, destinando-se a resguardar a fé pública e o crédito, a intervenção do Ministério Público no processo falimentar se conforma até mesmo com os interesses e direitos detidos pela falida. Estando incumbido de velar pela ordem jurídica, o Ministério Público, atuando como fiscal da correta e exata aplicação da lei, está legitimado e incumbido de aferir se o procedimento falimentar se desenvolve na forma legal e se o pedido falimentar está devidamente aparelhado e provido de sustentação, inclusive porque lhe competirá, na fase posterior à afirmação da quebra, adotar as medidas destinadas a penalizar o falido, inclusive na esfera criminal.
Dos argumentos alinhados emerge, então, a constatação de que o fato de a lei extravagante ter ficado desprovida de dispositivo específico ensejando sua necessária intervenção no processo falimentar na fase antecedente à sentença, não elide a indispensabilidade de o Ministério Público participar da relação processual falencial. Essa indispensabilidade, conforme já assinalado, emerge do apregoado pelo artigo 82, inciso III, do estatuto processual, que prescreve que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou da qualidade das partes. Essa disposição, em sendo de alcance geral, evidentemente dispensa a existência de disposição específica como forma de legitimar a intervenção ministerial nas ações que se revistam de interesse público.
Aliás, a argumentação alinhavada, além de se conformar com o entendimento há muito estratificado pelos pretórios e pelos doutrinadores brasileiros, não se divisando voz dissonante no sentido de ser incabível e dispensável a participação do Ministério Público na relação processual falencial antes da decretação da quebra, é confortada por precedentes originários deste colendo órgão recursal, que, enfrentando a matéria, posicionara-se no sentido de que a nova disciplina legal conferida ao processo de falência não elide a necessidade de o parquet dele participar desde a fase de conhecimento, consoante asseguram os arestos adiante ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. REJEIÇÃO. VALOR DE ALÇADA. INCISO I DO ARTIGO 94 DA NOVA LEI DE FALÊNCIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A intervenção do Ministério Público é obrigatória por força do artigo 82, inciso III, do CPC. No particular, torna-se despicienda por ter sido o feito extinto sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto processual, não tendo se aperfeiçoado a relação processual. Demonstrado que o valor da dívida ultrapassa o estipulado no inciso I, artigo 94 da Nova Lei de Falência, impõe-se a cassação da sentença." (TJDF, 2.ª Turma Cível, Apelação Cível 20060110265183 APC DF, Reg. Int. Proces. 248955, relatora Desembargadora Carmelita Brasil, data da decisão: 14/06/2006, publicada no Diário da Justiça de 25/07/2006, pág. 115)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO PROVIDO. Não se justifica o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso, quando o agravante cumpre o disposto na lei de regência, colacionando a procuração outorgada ao patrono do agravado, mostrando-se desnecessária a juntada de cópia de peças do processo original para o deslinde da controvérsia que envolve apenas matéria de direito. Evidenciada a presença de interesse público nos feitos falimentares, a intervenção do Ministério Público torna-se obrigatória de acordo com o disposto no art. 82, III, do CPC." (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20060020112924 AGI DF, Reg. Int. Proces. 261861, relatora Desembargadora Carmelita Brasil, data da decisão: 06/12/2006, publicada no Diário da Justiça de 16/01/2007, pág. 86)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. A intervenção do Ministério Público é obrigatória por força do artigo 82, inciso III, do CPC. Precedente da Turma. Recurso conhecido e provido. Unânime." (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20060020065168 AGI DF, Reg. Int. Proces. 257568, relator Desembargador Waldir Leôncio Júnior, data da decisão: 18/10/2006, publicada no Diário da Justiça de 31/10/2006, pág. 97)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA DE FALÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OMISSÃO LEGAL - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE PÚBLICO - LEGITIMIDADE DEFINIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA LOMP E PELO CPC. 1. Ainda que a lei de falência, prevendo em tantos casos a intervenção obrigatória do parquet, dê a entender que, para situações não previstas, não seja necessária a participação ministerial, este, na qualidade de custus legis, estará sempre legitimado a se manifestar no processo falimentar, até porque, em última análise, não é a lei de falências ou o veto presidencial que determina a sua intervenção em causas dessa natureza, mas a Constituição Federal (art. 127), a LC nº 75/93 (art. 6º, XIV e XV) e o CPC (art. 82, III). 2. Deu-se provimento ao recurso." (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20060020067027 AGI DF, Reg. Int. Proces. 257493, relator Desembargador J. J. Costa Carvalho, data da decisão: 11/10/2006, publicada no Diário da Justiça de 31/10/2006, pág. 97)
Resta patenteado, assim, que, considerando que o ilustrado Juízo Falimentar não observara o exigido pelo dispositivo processual invocado - CPC, art. 82, III -, conduzindo o itinerário procedimental sem que fosse assegurado ao Ministério Público dele participar, sobejam evidências de que o processo do qual emergira o provimento desafiado restara maculado por vício insanável, afetando, por conseguinte, a intangibilidade da sentença que afirmara a quebra da sociedade comercial acima nominada, independentemente da ocorrência de prejuízo para as partes diretamente envolvidas na relação falimentar, pois da simples omissão havida emerge a nulidade, consoante apregoam os artigos 84 e 246 daquele mesmo diploma legal.
Dessas circunstâncias emerge a constatação de que, aferida a ocorrência de vício insanável maculando o processo falimentar, a sentença que afirmara a quebra da sociedade comercial já apontada restara desprovida de sustentação material, pois, em se qualificando como viga mestra sobre o qual está alicerçado o estado democrático de direito, o devido processo legal reclama a sujeição dos procedimentos judiciais ao legalmente exigido, determinando a invalidação do provimento que não emergira da ritualística legalmente encadeada.
Esteado nesses argumentos, provejo o agravo, cassando a ilustrada sentença guerreada e determinando que, retomado o curso processual, seja assegurada a participação do Ministério Público no curso da ação falimentar.
É como voto.
O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - Presidente e Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
Recurso conhecido, deu-se provimento. Unânime.