Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TST. Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisórias

Data: 24/08/2009

A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS, uma vez que, na data da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda., de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. O Regional entendeu que, por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.

Ao recorrer ao TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado "de forma arbitrária ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior". Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas.

O relator do agravo de instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que a orientação contida na Súmula nº 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. "Na época, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas", concluiu. (
AIRR 88/2005-020-02-40.0)

Íntegra do acórdão:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. MULTA. 40% DO FGTS. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL.

1. Não se aplica a orientação contida na Súmula nº 388, para afastar a incidência das multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS, quando reconhecido que a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência. Como bem assentado no acórdão recorrido, na época da rescisão contratual a reclamada não estava sujeita ao regime falimentar e, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento das obrigações trabalhistas. Precedentes.

2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-88/2005-020-02-40.0 em que é Agravante MASSA FALIDA DE TAKANO EDITORA GRÁFICA LTDA. e Agravado ANGELO ANTÔNIO CARDOSO. 

Insurge-se a reclamada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 75/76).

Alega, a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese no artigo 896, -a- e -c-, da CLT (fls. 02/09).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 78/82) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 83/88).

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório. 

V O T O 

1. CONHECIMENTO 

Tempestivo (fls. 76 e 02), com regularidade de representação (fl. 19) e isenção de preparo (Súmula nº 86), conheço do agravo de instrumento.

Cumpre assinalar, inicialmente, que será objeto de exame apenas as matérias trazidas no agravo de instrumento, porquanto, em relação àquelas veiculadas tão-somente no recurso de revista, e não renovadas no agravo, presume-se que houve conformação da parte.

Esclarece-se, ainda, que a agravante não renovou, no agravo de instrumento, a insurgência quanto à preliminar por carência de ação, razão pela qual não será apreciada. 

2. MÉRITO 

2.1. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA

O Regional de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar os juros de mora à existência de saldo da massa falida. Assim decidiu:
 

-É aplicável a correção monetária desde o vencimento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 46 do ADCT. Porém, em relação aos juros de mora, serão devidos apenas na hipótese de saldo da massa falida.- (fl. 157) 

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista alegando que a incidência de juros de mora e correção monetária limitar-se-iam à data de decretação da falência. Alinhou jurisprudência para confronto de teses (fls. 69/74.

A autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo julgou ausente pressuposto de admissibilidade específico, denegando seguimento ao recurso (fls. 75/76).

Nas razões do agravo, a reclamada, impugnando a d. decisão denegatória, renova a alegação expendida de que após a decretação da falência não há incidência de juros de mora e correção monetária. Colaciona julgados para confronto de teses (fls. 02/09.

Sem razão o agravante, visto que arestos de fls. 05/06 originam do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, hipótese que não se coaduna com as previstas para admissibilidade do recurso de revista, insculpidas no artigo 896, -a-, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1.

Nego provimento ao agravo. 

2.2. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. MULTA. 40% DO FGTS. MASSA FALIDA 


O Tribunal de origem manteve a condenação relativa à incidência das multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS. Decidiu: 

-Conforme a reclamada alegou em recurso, a falência foi decretada em 23/05/2005. A rescisão contratual ocorreu em data anterior, 02/08/2004, não havendo de se falar em isenção do pagamento, um vez que a demandada não estava sujeita ao regime falimentar na mencionada data.- (fl. 157). 

Irresignada, a reclamada interpôs recurso de revista sustentando que a decretação da falência alcançaria a data de distribuição da presente ação, de sorte que, por efeito jurídico, a rescisão contratual não se deu de - forma arbitrária ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior - (fl. 73.

Argumentou, ainda, que como corolário da decretação da falência, a empresa deixou de ter a livre disposição de seus ativos, ficando impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas. Assim, seriam indevidas as multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS. Indicou contrariedade à Súmula nº 388 e divergência jurisprudencial (fls. 69/74.

A autoridade responsável pelo primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso, por entender ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 7576).

Nas razões do agravo, a reclamante, impugnando a d. decisão denegatória, renova os argumentos já expendidos. Aponta contrariedade à Súmula nº 388 e divergência jurisprudencial(fls. 02/09).

Não prospera o agravo.

A orientação contida na Súmula nº 388, no sentido de a massa falida não se sujeitar à multa do artigo 477 da CLT, bem à multa de 40% do FGTS, não se aplica ao caso vertente, uma vez que a Turma Regional reconheceu que o contrato de trabalho do autor foi extinto antes (02/08/2004) da data de decretação da falência (23/05/2005). Como bem assentado no acórdão recorrido, na época da rescisão contratual a reclamada não estava sujeita ao regime falimentar e, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento das obrigações trabalhistas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MASSA FALIDA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. DEVIDAS. Extinto o contrato de trabalho antes da decretação da falência, são devidas tanto a multa do artigo 477 da CLT quanto a de 40% sobre os depósitos de FGTS, uma vez que as restrições à disponibilidade patrimonial da empresa não existiam àquela época. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (AIRR-1228/2004-015-02-40.1, 6ª Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ 31/10/2008) 

-RECURSO DE REVISTA. MASSA FALIDA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Inaplicável o entendimento da Súmula nº 388 do C. TST à hipótese, porque a rescisão contratual e o prazo para pagamento das verbas rescisórias ocorreram antes da decretação da f a lência. Recurso de revista não conhecido.- (RR-894/2004-009-02-00.6, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 06/06/2008)

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA POSTERIOR A RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Correto o despacho denegatório do Recurso de Revista, porquanto in casu, inaplicável a Súmula 388 do TST, haja vista que a rescisão contratual foi anterior à decretação de falência. Ademais, a responsabilidade subsidiária compreende as penalidades dispostas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido.- (AIRR-21817/2004-016-09-40.4, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, DJ 25/04/2008) . 

Ademais, a jurisprudência alinhada não se presta ao fim colimado, pois os arestos de fl. 07 não informam o órgão prolator, a fonte oficial e/ou o repositório autorizado em que foram publicados, estando em desconformidade com a Súmula nº 337.

Já o julgado de fl. 08 promana do Tribunal prolator da decisão recorrida, hipótese que não prevista para o recurso de revista, no artigo 896, -a-, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1.

Nego provimento ao agravo. 

ISTO POSTO 

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 3 de dezembro de 2008. 

CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

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