Confira-se, por fim, o ensinamento de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO: "2. Este art. 1° estabelece sua aplicação ao "empresário" e à "sociedade empresária". Versões anteriores do projeto estabeleciam a aplicação também para a "sociedade simples", e tal discussão desapareceu por ora, com a opção final do legislador por afastar desta lei a "sociedade simples", mantendo-a aplicável apenas à sociedade empresária e ao empresário individual. 3. Os arts. 967 e 985 do Código Civil estabelecem que o empresário e a sociedade empresária devem
registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis, ou seja, na Junta Comercial. Já a sociedade simples deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conhecido como "Cartório de Registro de Títulos e Documentos ". 4. Por outro lado, sem embargo da acentuada dificuldade que o Código Civil de 2002 trouxe, ao pretender unificar o direito comercial e o direito civil, sem considerar que a inserção da matéria comercial no Código Civil quebraria o sistema do direito empresarial, sem embargo de tudo isso, é necessário tentar, ainda assim, uma análise sistemática do direito positivo. O art. 1.033 do Código Civil, que fala sobre sociedade simples, diz que esta se dissolve quando ocorrer quaisquer das cinco hipóteses previstas em seus incisos (entre os quais não se encontra a falência). Já o art. 1.044 (falando sobre sociedade em nome coletivo) diz que "a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração de falência". 5. Portanto, este art. 1.044 do Código Civil claramente afasta a possibilidade de decreto de falência da sociedade simples que tenha se constituído como sociedade em nome coletivo (o que é possível na forma do que prevê o art. 983). Por extensão, afasta também a possibilidade de falência de sociedades simples que tenham se constituído como sociedade em comandita simples (art. 1.051) e como sociedade limitada (art. 1.087). E se o Código Civil afasta da falência todas as sociedades que tenham se constituído sob a forma de sociedade simples, o exame do art. 1.044, em conjunto com o art. 1.033, leva também à conclusão de que não há possibilidade de falência para a sociedade simples. Neste ponto, o Código Civil e a Lei de Recuperação e Falências caminharam uniformemente e, revendo posição anterior, este rigor não foi quebrado pelo art. 3° da LC 123/2006, que passou a admitir a sociedade simples como microempresa, porém não passível de recuperação e falência. E que, em tal caso, o que, na realidade, a LC trouxe foi a possibilidade de a sociedade simples valer-se dos benefícios concedidos à microempresa, sem que isto a transforme em sociedade empresária" (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009, pp. 47-48).
Arquivos anexados: