Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJPR. Art. 153 da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 08/11/2010

Sobre o assunto, mostra-se pertinente o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho, manifestado em sua obra intitulada Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 386: Não se confunde o devido aos sócios e acionistas em função de sua participação societária na falida com eventual crédito subordinado que titularizassem. Esse último integra o passivo da sociedade falida, enquanto o devido em função da participação societária corresponde ao seu patrimônio líquido. O crédito subordinado deve ser atendido, se houver recursos após o atendimento dos quirografários por ilícito, apenas em favor daquele sócio ou sócios que emprestaram dinheiro à falida. Seu pagamento, portanto, não guarda nenhuma relação com a proporção da participação de cada sócio no capital social.


Arquivos anexados:

Ap. Cív. n. 601.531-6, rel. Des. Paulo Hapner

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