A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ao estabelecer no seu art. 99 as determinações que devem constar da sentença decretadora da falência, incluiu, no item III, a ordem para que o falido apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos.
Esta relação é objeto de publicação, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo artigo, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem, ao administrador judicial, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º).
Após exame das habilitações e divergências, novo edital é publicado contendo a relação de credores elaborada, agora pelo administrador judicial, publicação que deve ser feita no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo para as habilitações e divergências (art. 7º, §2º).
A partir desse momento é que o Comitê de Credores, se houver, qualquer credor, a falida ou seus sócios, ou o Ministério Público podem apresentar, agora ao juiz, a sua impugnação à relação elaborada pelo administrador judicial, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (art. 8º)".
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