O acórdão recorrido entendeu haver a cessação das atividades comerciais da sociedade empresária recorrida para efeito de obstar a falência (art. 4º, VII, do DL n. 7.661/1945).
Lastreou-se na prova produzida principalmente em certidão do registro comercial de que houve paralisação temporária daquelas atividades há mais de dois anos.
É certo que essa paralisação temporária não resulta necessariamente na cessação do exercício do comércio, nem sempre equivale à dissolução irregular da sociedade ou tem objetivo de fraudar os direitos dos credores.
Contudo, se essa situação perdura por tempo superior a dois anos, torna-se razoável pressupor a cessação de que trata o referido artigo.
Tem-se, também, que se torna irrelevante para tal a ausência de inscrição do distrato social ou cancelamento da firma no competente registro público de empresas mercantis se comprovada por outras vias a inatividade da sociedade por mais de dois anos contados do requerimento da falência.
Anote-se, contudo, que a regularidade da sociedade empresária não é pressuposto objetivo para a abertura da falência e que a decretação da quebra visa, também, a afastar, da atividade mercantil, as sociedades que se mostrem economicamente inviáveis (vide art. 75 da Lei n. 11.101/2005).
Dessarte, a expressão "documento hábil do registro do comércio" contida no art. 4º, VII, do DL n. 7.661/1945 não é restritiva a ponto de tornar a certidão expedida pela junta comercial a única prova possível de cessação do exercício do comércio, pois somente revela presunção relativa de veracidade sobre a situação de inatividade do comerciante.
Assim, a melhor interpretação desse artigo leva à conclusão de que a referida cessação pode ser comprovada por quaisquer circunstâncias indicativas da inatividade mercantil. Porém, embora não seja viável a decretação da falência na hipótese, é possível punir os responsáveis pela sociedade no caso de sua liquidação irregular.
REsp 1.107.937-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/9/2010.
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