Norma do art. 3º da lei 11.101/05 determina ser competente, para decretar a falência, o juízo do principal estabelecimento do devedor. Irrelevante o local da sede ou administração da empresa, uma vez que a competência é fixada no local do principal estabelecimento da empresa.
Arquivos anexados:
AI n. 0031931-70.2010.8.19.0000, rel. Des. Cláudio Dell'Orto