Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Termo legal da falência. Considerações

Data: 04/10/2010

Conforme leciona RICARDO TEPEDINO: "O termo legal da falência e os mitos em torno dele. A experiência revela que em muitas petições forenses e mesmo em decisões judiciais vêm se atribuindo à circunstância de ter sido determinado negócio celebrado dentro do termo legal da falência uma vez que a lei nunca estabeleceu - considera-se ou se quer considerar ineficaz este ou aquele ato apenas porque foi ele praticado dentro do período suspeito. Data venia, a erronia é de monta. A prática do ato nesse intervalo de tempo só é decisiva para impor-lhe a ineficácia nas hipóteses dos incisos I a III do art. 129 - em todas as demais previstas naquele dispositivo esse aspecto não tem a menor relevância. Aliás, pode suceder, e não será raro, que o ato ineficaz tenha nascido em data anterior ao termo. No caso do art. 130, o fato da celebração do negócio visado na ação revocatória ter ocorrido no termo legal pode, quando muito, concorrer como um indício da fraude, mas sequer configura uma presunção dela, pois só a lei pode criar presunções, mesmo que relativas. Por isso mesmo, o STJ, em decisões de suas 3ª e 4ª Turmas, já proclamou que a tão só circunstância de se ter alienado um bem no período suspeito não tem o condão de fazer ineficaz essa alienação, que o será, ainda que concluída antes dele, se presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e falência, Saraiva, 3ª ed., 2009, p. 416, destaquei). No mesmo sentido, ensina RICARDO NEGRÃO: "Se para os casos taxativamente definidos no art. 129 a lei não exige prova da fraude, bastando à massa apresentar ocorrência de um dos fatos mencionados, o art. 130 exige a demonstração de efetivo prejuízo e da existência de consilium fraudis, a fraude de ambos os contraentes, o falido e o terceiro com que ele contratou" (Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências, Saraiva, 2ª ed., 2008).

Integra do acórdão:  

Apelação Cível n. 1.0024.09.540302-8/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Edilson Fernandes.
Data da decisão: 04.05.2010.


Número do processo: 1.0024.09.540302-8/001(1) Númeração Única: 5403028-96.2009.8.13.0024
Relator: EDILSON FERNANDES
Relator do Acórdão: EDILSON FERNANDES
Data do Julgamento: 04/05/2010
Data da Publicação: 16/07/2010

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPEDIMENTO LANÇADO JUNTO AO DETRAN/MG - AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA FALÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - TERMO LEGAL QUE RETROAGE ALCANÇANDO O NEGÓCIO JURÍDICO - INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AÇÃO REVOCATÓRIA - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO AFASTADA - PROVIMENTO DO RECURSO. A revogação de compra e venda de automóvel deve ser apurada em competente ação revocatória a ser instaurada, em obediência ao disposto no artigo 132 da Lei de Falências, oportunidade em que poderá se verificar eventual má-fé e fraude do negócio jurídico impugnado (art. 130). O imediato lançamento de impedimento de bem adquirido por terceiro, sem observância ao devido processo legal, inviabiliza a manutenção da restrição imposta junto ao órgão de trânsito estadual, conforme precedente do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.540302-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GILBERTO BOTELHO DE MELLO - APELADO(A)(S): MASSA FALIDA ADORAÇÃO PROFÉTICA LTDA REPDO(A) PELO(A) SÍNDICO(A) . - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDILSON FERNANDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 04 de maio de 2010.

DES. EDILSON FERNANDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 48/51-TJ, proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos por GILBERTO BOTELHO DE MELLO, em face da MASSA FALIDA DE ADORAÇÃO PROFÉTICA LTDA., que julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, o apelante sustenta que adquiriu um veículo automotor em julho de 2005, com economias pessoais, sendo surpreendido, após 1 (hum) ano, por impedimento judicial junto ao DETRAN/MG. Afirma que referida restrição é indevida, visto que a alienação do automóvel não se insere nas hipóteses do artigo 129 da Lei Falimentar, ainda que sua transferência tenha ocorrido durante o termo legal de quebra, mormente diante da boa-fé do adquirente. Pugna provimento do recurso para que seja baixada a restrição imposta no órgão de trânsito estadual (f. 52/56-TJ).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante opôs embargos de terceiro em face de Massa Falida Adoração Profética Ltda., requerendo a retirada de impedimento judicial constante em veículo por ele adquirido (Blazer, ano 2000, placa CRV 9313).
A MMª. Juíza da Causa julgou improcedente a pretensão do autor, ao argumento de que a aquisição do bem se operou no termo legal de quebra da sociedade falida, sendo ineficaz em relação à massa.
O veículo objeto de impedimento judicial foi adquirido pelo autor em 08 de julho de 2005 (f. 13-TJ).
Conforme declaração do operoso escrivão do juízo, a FALÊNCIA da sociedade empresária ré foi "decretada em 17/01/2006, fixado o termo legal de quebra em 30/12/2004" (f. 31v).
Com a devida vênia, ainda que o veículo tenha sido adquirido durante o termo legal de quebra, inviável a anotação de impedimento determinada no juízo de origem.
Isso porque o artigo 129 da Lei Falimentar elenca os atos ineficazes em relação à massa, não sendo a compra e venda do automóvel, nos termos realizados, prevista no citado dispositivo legal.
A presente hipótese se amolda ao previsto no artigo 130 da legislação falimentar, que estabelece:
"Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa".
A compra e venda realizada pelo apelante constitui negócio jurídico que pode ser revogado, desde que verificada a intenção de prejudicar credores, provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro.
A boa-fé do adquirente não resta afastada pelas provas apresentadas em juízo, cabendo à massa falida, caso entenda conveniente, ingressar com ação revocatória para discussão da matéria, conforme previsto no artigo 132, da Lei de FALÊNCIA, em prestígio ao princípio do devido processo legal,
Conforme leciona RICARDO TEPEDINO:
"O termo legal da FALÊNCIA e os mitos em torno dele
A experiência revela que em muitas petições forenses e mesmo em decisões judiciais vêm se atribuindo à circunstância de ter sido determinado negócio celebrado dentro do termo legal da FALÊNCIA uma vez que a lei nunca estabeleceu - considera-se ou se quer considerar ineficaz este ou aquele ato apenas porque foi ele praticado dentro do período suspeito. Data venia, a erronia é de monta. A prática do ato nesse intervalo de tempo só é decisiva para impor-lhe a ineficácia nas hipóteses dos incisos I a III do art. 129 - em todas as demais previstas naquele dispositivo esse aspecto não tem a menor relevância. Aliás, pode suceder, e não será raro, que o ato ineficaz tenha nascido em data anterior ao termo.
No caso do art. 130, o fato da celebração do negócio visado na ação revocatória ter ocorrido no termo legal pode, quando muito, concorrer como um indício da fraude, mas sequer configura uma presunção dela, pois só a lei pode criar presunções, mesmo que relativas. Por isso mesmo, o STJ, em decisões de suas 3ª e 4ª Turmas, já proclamou que a tão só circunstância de se ter alienado um bem no período suspeito não tem o condão de fazer ineficaz essa alienação, que o será, ainda que concluída antes dele, se presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e FALÊNCIA, Saraiva, 3ª ed., 2009, p. 416, destaquei).
No mesmo sentido, ensina RICARDO NEGRÃO:
"Se para os casos taxativamente definidos no art. 129 a lei não exige prova da fraude, bastando à massa apresentar ocorrência de um dos fatos mencionados, o art. 130 exige a demonstração de efetivo prejuízo e da existência de consilium fraudis, a fraude de ambos os contraentes, o falido e o terceiro com que ele contratou" (Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências, Saraiva, 2ª ed., 2008).
Em síntese, o impedimento lançado no automóvel do recorrente não dispensava a instauração da competente ação revocatória, oportunidade em que se poderia apurar suposta má-fé e fraude na alienação realizada, sendo inviável a manutenção da restrição imposta no juízo de origem.
Em caso semelhante, decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS. BLOQUEIO DO VEÍCULO ALIENADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA A MASSA FALIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DO ATO DE ALIENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO REVOCATÓRIA. ARTS. 52 E 149 DO DECRETO-LEI N.° 7.661/45 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é indispensável a propositura de ação revocatória para que a massa obtenha a declaração de ineficácia da alienação, sem autorização judicial, levada a efeito durante a concordata, ipso facto "Não pode o Juiz simplesmente declarar ineficaz a alienação do bem ocorrida antes da decretação da FALÊNCIA, incidentalmente na sentença que julga os embargos de terceiro" (REsp n.º 594.609/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 24/10/2005)
2. Recurso especial provido" (REsp 493527, Relator Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), j. 10/02/2009).

DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os embargos, determinando a retirada de impedimento judicial constante junto ao DETRAN/MG, referente ao veículo Brazer/GM, placa CRV9313, invertidos os encargos de sucumbência.
Custas pela apelada, observado o disposto no artigo 84, IV, da Lei 11.101/2005.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURÍCIO BARROS e SANDRA FONSECA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.



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