A partir do século XVIII, resultado da revolução industrial impulsionada pelo surgimento das fábricas e a invenção das máquinas a vapor, nasce a empresa industrial. Daí em diante, a empresa industrial, voltada para a transformação de matéria-prima em produtos semi-acabados ou acabados, perdeu gradativamente sua força frente à economia. Surgiram novas modalidades de empresa, voltadas, sobretudo para a área de prestação de serviços e produção de bens intangíveis. A empresa tradicional, tal qual como conhecemos, calcada na produção em massa e na divisão do trabalho tem uma participação cada vez menor no total da atividade econômica.
Como resultado dessa diversificação, as organizações se vêem inseridas em um mercado cada vez mais globalizado e competitivo. Crescer não é mais uma opção, é estratégia de sobrevivência. Conceitos até então imutáveis, caem por terra. A loja espaçosa com vendedores treinados cede espaço ao conforto e praticidade das lojas virtuais.
Se não bastassem os riscos normais da atividade empresarial, as organizações enfrentam a voracidade tributária dos governos, alicerçada pelo emaranhado de legislações tributárias, quase sempre de difícil entendimento e pela alta carga tributária.
O empresário brasileiro trabalha 2.600 horas a cada ano para acertar suas contas com o fisco. Segundo o relatório "Doing Business - 2010", divulgado pelo Bird (Banco Mundial), trata-se do maior patamar verificado em um conjunto de 183 países [3]
Não obstante tantos desafios, as empresas são o alicerce da economia dos países capitalistas. A geração de emprego, tributos e a inovação tecnológica têm como base a atividade empresarial. Ciente dessa realidade, o direito moderno volta-se à proteção dessa fonte geradora de riquezas. Ao lado da proteção ao trabalhador e ao meio ambiente, a empresa passa a ser vista como organismo merecedor da tutela estatal.
O antigo Decreto-Lei 7.661/45 em seu artigo 1° fazia referência apenas e tão-somente à comprovação da impontualidade do devedor comerciante como requisito para a decretação da falência. Não havia qualquer menção explícita ao objetivo que deveria guiar o credor quando da propositura da ação falimentar. Tal situação motivava a busca desenfreada do processo falimentar, inclusive para a cobrança de valores de pequena monta, em detrimento dos meios judiciais executivos. Em tais situações, materializava-se, quase sempre, o abuso de direito e a afronta ao princípio da preservação da empresa.
A Lei 11.101/05, Lei de Falências, em seu art. 94, I preceitua:
Será decretada a falência do devedor que: I ? sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...).
Consagra-se nesse artigo o denominado princípio da preservação da empresa. Para Silva Pacheco (1996), intensificou-se os estudos sob o enfoque do princípio: seria assegurar a par condicio creditorum ou seria obter o saneamento do sistema empresarial? As concepções contemporâneas dão realce ao saneamento do sistema empresarial.
De fato, o princípio tem como objetivo principal a manutenção da atividade produtiva no interesse de empregados, governos e dos próprios credores.
Clique no link a seguir a leia a íntegra do artigo doutrinário de Gerson Odacir Budnhak e Silvana Duarte dos Santos: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=2349