Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Conflito negativo de jurisdição. Crime falimentar. Competência

Data: 08/08/2010

De acordo com o inciso 183, da Lei 11.101/05, compete ao juízo criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes nela previstos. Nas comarcas onde houver mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição. Competência do Juízo Suscitado.

Íntegra do acórdão

Conflito de Jurisdição n. 1.0000.08.485859-6/000, de Pedro Leopoldo.
Relator: Des. Márcia Milanez.
Data da decisão: 28.04.2009.


Número do processo: 1.0000.08.485859-6/000(1) Númeração Única: 4858596-58.2008.8.13.0000
Relator: MÁRCIA MILANEZ
Relator do Acórdão: MÁRCIA MILANEZ
Data do Julgamento: 28/04/2009
Data da Publicação: 27/05/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CRIME FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - ART. 183 DA LEI 11.101/05 -JUÍZO CRIMINAL - COMARCA COM MAIS DE UMA VARA NÃO ESPECIALIZADA - ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. De acordo com o inciso 183, da Lei 11.101/05, compete ao juízo criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes nela previstos. Nas comarcas onde houver mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição. Competência do Juízo Suscitado.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 1.0000.08.485859-6/000 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - SUSCITANTE: JD 1 V COMARCA PEDRO LEOPOLDO - SUSCITADO(A): JD 2 V COMARCA PEDRO LEOPOLDO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2009.

DESª. MÁRCIA MILANEZ - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ:

VOTO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo, em face do Juiz de Direito da 2ª Vara da referida Comarca, nos autos da denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Mário Caballero Garcia, pela prática de crime falimentar.

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do presente conflito negativo, com a consequente declaração de competência do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo.

Em síntese, é o relatório.

Consoante relatado, Mário Caballero Garcia foi denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 173 da Lei 11.101/05.

O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo, que declinou da competência para a 1ª Vara da mesma Comarca, ao entendimento de que compete ao juízo onde tramitou a ação falimentar processar e julgar os crimes correspondentes.

De fato, a legislação anterior atribuía ao juízo da falência a competência para o recebimento da denúncia por crime falimentar (art. 109 do Dec-Lei 7.661/45).

Contudo, o novo diploma legal (Lei nº 11.101/05) atribui expressamente ao juízo criminal do local onde foi decretada a falência a competência para julgamento dos delitos nela previsto, conforme disposto no art. 183:

"Compete ao Juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei."

No caso em exame, cuida-se de comarca onde não há varas criminais especializadas. Nesta hipótese, dispõe a Lei de Organização Judiciária (LC 59/01) que as atribuições dos juízes serão exercidas mediante distribuição. Vejamos:

"Art. 56 - Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas."

Destarte, o feito foi distribuído através de sorteio ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo, a quem competirá processar e julgar o crime supostamente praticado por Mário Caballero Garcia.

Ante o exposto, em consonância com o posicionamento externado pela douta Procuradoria de Justiça, DOU PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, ou seja, do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo.

Sem custas.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e JUDIMAR BIBER.

SÚMULA : DERAM PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.08.485859-6/000



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