Desta forma, o depósito permitido pela Lei de Falências deverá representar "a quantia correspondente ao crédito reclamado", não se podendo admitir a apresentação de uma caução, ainda que representada por bem móvel ou imóvel de valor superior ao mesmo. Ademais, o oferecimento de bem em garantia não supre o depósito elisivo, cuja finalidade é provar a solvência do devedor, pelo contrário, o oferecimento de bem móvel comprova que o devedor não possui outros meios para saldar seu débito, a não ser abrindo mão de seu patrimônio.
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