Se nenhum credor, além daquele que formulou o pedido e deu início ao processo, acorreu à falência, impõe-se seu encerramento, conforme firme orientação dos tribunais pátrios, respaldada em lições doutrinárias. Nessa hipótese, não deve o credor ser condenado ao pagamento os honorários de sucumbência, porque seu pedido foi acolhido, tendo sido decretada a falência, a qual, porém, não chegou a bom termo.
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