Nesse sentido, Fabio Ulhôa Coelho esclarece que: "Os processos de falência e concordata em curso na data da entrada em vigor da nova lei prosseguem de acordo com a anterior, isto é, obedecendo ainda aos ditames do Decreto-lei nº 7.661/45, feitas quatro ressalvas. (...) Por fim, a última ressalva consiste que a falência instaurada a partir da entrada em vigor da nova lei a ela se submete, ainda que o pedido de falência tenha sido apresentado antes disso ou que a concordata seja anterior. Em outros termos, o pedido de falência apresentado antes da entrada em vigor da nova lei segue o disposto na lei anterior (arts. 11 ou 12)). uma vez, porém, decretada a falência após sua entrada em vigor, o concurso de credores sujeita-se inteiramente à nova lei. Do mesmo modo, a concordata preventiva impetrada antes da entrada em vigor da lei atual será processada de acordo com anterior (arts. 139 a 176), mas em sendo convolada em falência, submeter-se-á o concurso falimentar à nova disciplina legal"[Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperaçaõ de Empresas, São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 418-419].
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2009.026522-5/0000-00, de Ponta Porã.
Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Data da decisão: 22.02.2010.
Terceira Turma Cível
Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.026522-5/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Pandurata Alimentos Ltda.
Advogado - Ruy Ribeiro.
Apelado - Jaime Casari & Cia Ltda Cur. esp..
Def.Públ. - Fabio Odacir Marinho de Rezende.
EMENTA: AÇÃO DE FALÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO - RECEBIMENTO E ENCAMINHAMENTO CORRETO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - REJEITADA - MÉRITO - APLICABILIDADE DA NOVA LEI AOS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso está a petição de interposição, com seu correto endereçamento. No entanto, o endereçamento errôneo do recurso não impede o seu conhecimento se o mesmo foi recebido e encaminhado normalmente ao Tribunal correto, sanando o alegado vício, tudo em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, segundo os quais deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais que atinjam sua finalidade. O legislador expressamente consignou que aplica-se a lei antiga (Decreto-Lei 7.661/45) aos processos falimentares que foram ajuizados antes da vigência da nova lei. Entretanto, se o processo falimentar já estava em curso, mas teve sua falência decretada sob sua vigência, o processamento passará daí em diante a ser regido pela Lei 11.101/2005. Assim, se a falência foi ajuizados antes da vigência da nova lei, mas ainda não decretadas, deverá ser adotado o Decreto-Lei 7.66l/45 até a sentença, e se houver decretação da falência, a sentença já deverá conter os requisitos do artigo 99 da nova lei, adotando-se, a partir da sentença, o processo previsto na nova lei (art. 192, § 4º, da Lei 11.101/2005). Recurso provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2010.
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Pandurata Alimentos Ltda., irresignada com parte da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial da ação de falência que propusera em face de Jaime Casari & Cia. Ltda., interpõe recurso de apelação, objetivando sua reforma.
Aduz que o magistrado utilizou-se de forma equivocada do artigo 192 da nova Lei de Falências para justificar a aplicação do Decreto-Lei 7.661/45.
Defende que segundo dispõe o artigo 192 da Lei 11.101/05 o processamento da falência passará a ser feito na forma da Lei atual nos casos em que a falência tenha sido decretada em sua vigência, tal qual é o caso dos autos, já que a sentença de falência data de 11 de março de 2008.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, aplicando-se o disposto na Lei 11.101/05, nomeando-se administrador judicial.
A apelada, em contrarrazões, aventa preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o mesmo foi endereçado ao Tribunal de Justiça de Goiania/GO. No mérito, rebate os fundamentos do apelo pugnando pela mantença da sentença.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pandurata Alimentos Ltda., irresignada com parte da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial da ação de falência que propusera em face de Jaime Casari & Cia. Ltda., interpõe recurso de apelação, objetivando sua reforma.
Aduz que o magistrado utilizou-se de forma equivocada do artigo 192 da nova Lei de Falências para justificar a aplicação do Decreto-Lei 7.661/45.
Defende que segundo dispõe o artigo 192 da Lei 11.101/05 o processamento da falência passará a ser feito na forma da Lei atual nos casos em que a falência tenha sido decretada em sua vigência, tal qual é o caso dos autos, já que a sentença de falência data de 11 de março de 2008.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, aplicando-se o disposto na Lei 11.101/05, nomeando-se administrador judicial.
A apelada, em contrarrazões, aventa preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o mesmo foi endereçado ao Tribunal de Justiça de Goiânia/GO. No mérito, rebate os fundamentos do apelo pugnando pela mantença da sentença.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo improvimento do recurso.
Por ordem de prejudicialidade analiso em primeiro lugar a preliminar de não conhecimento
Da preliminar de não conhecimento do recurso
A recorrida aventa preliminar de não conhecimento do recurso sob o argumento de que a peça de apelação foi erroneamente endereçada ao Tribunal de Justiça de Goiânia-GO, incompetente para conhecer da matéria.
Como é cediço, o recurso se consubstancia em medida destinada a provocar o reexame ou integração de decisão judicial e, conforme destaca Nelson Nery Júnior, é um procedimento em continuação, já que se verifica dentro do mesmo processo.[1]
Contudo, há de se observar que, para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso, faz-se mister que estejam presentes determinados requisitos. O juízo de admissibilidade do recurso antecede lógica e cronologicamente o exame do mérito, sendo formado de questões prévias, cuja ausência de um desses requisitos, faz com que o recurso não seja conhecido. Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira o juízo de admissibilidade, se positivo, tem como efeito precípuo o de abrir ao recorrente a via de acesso ao órgão ad quem; se negativo, o de trancar-lhe essa via.[2]
Valendo-se da classificação de José Carlos Barbosa Moreira, esses pressupostos de admissibilidade podem ser classificados em pressupostos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer), e pressupostos extrínsecos, relativos ao modo de exercer o poder de recorrer, fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade está a regularidade formal, sendo certo que a petição de interposição deve conter determinados requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso.
Outrossim, sabe-se que a tutela jurisdicional não pode ser alcançada mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante, sendo de fundamental importância que sejam observados os requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual. Por essa razão, é indispensável a presença dos pressupostos processuais, que podendo ser apresentados como sendo as exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente.
Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara:
"Os pressupostos processuais podem ser definidos como os requisitos de existência e validade da relação processual. Em outros termos, os pressupostos processuais são os elementos necessários para que a relação processual exista e, em existindo, possa se desenvolver validamente. Desta definição já se pode extrair, facilmente, a conclusão de que os pressupostos processuais devem ser divididos em dois grupos: os pressupostos processuais de existência e os pressupostos processuais de validade."[3]
Dessa forma, conforme leciona Humberto Theodoro Junior[4], constata-se que os pressupostos processuais surgem para a análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual.
Deve-se anotar, ainda, a lição do nunca assaz citado Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, que sustentam ser o mérito (pedido), via de regra, a última questão a ser examinada pelo juiz, tanto do ponto de vista lógico quanto do cronológico, devendo, preliminarmente, o juiz examinar as questões preliminares, "que dizem respeito ao próprio direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais)".[5]
Certo é que muito embora tenha o apelante endereçado suas razões recursais equivocadamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goias, protestou pelo seu recebimento junto ao Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã-MS, conforme se verifica às f. 264.
Outrossim, o magistrado de instância singela recebeu o recurso normalmente, encaminhando-o a este Tribunal, estando o vício sanado o que leva à conclusão de que nenhum prejuízo fora acarretado pelas partes.
Ademais, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, adotados pelo Código de Processo Civil, deve-se aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes, notadamente quando atingem seus objetivos sem qualquer prejuízo.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito
O ponto nodal do presente recurso cinge-se em saber qual a legislação aplicável ao caso dos autos, tendo em vista o advento da Lei 11.101/2005.
A nova Lei de Falências, Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, trouxe profundas modificações no âmbito empresarial.
É sabido que a regra vigente no ordenamento processual pátrio atende ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei processual a ser aplicada é aquela existente (vigente) ao tempo em que o ato processual deva ser praticado ou foi praticado. No entanto, pelo mesmo princípio, a lei nova não deverá retroagir e atingir os atos já praticados.
Dessa forma, a lei processual nova não se aplica aos processos já encerrados no momento em que passa a vigorar. No entanto, é inquestionável que a lei processual nova aplica-se àqueles processos que foram instaurados sob sua vigência.
No entanto, questão intrigante é saber qual lei aplicar nos processos pendentes, como é caso dos autos. Consoante disciplina o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Considerando-se "adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" (§ 2º).
Assim, há de se reconhecer que a nova Lei somente atingirá os fatos que ocorrerem sob sua vigência, pois impossível que atinja efeitos já produzidos por relações jurídicas resultantes de fases anteriores à sua entrada em vigor, porquanto apesar de a Lei processual ter aplicação imediata somente pode alcançar situações futuras.
É essa a lição esclarecedora de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Efeito imediato da lei. Facta pendentia. Relações continuativas. A lei nova atinge as relações continuativas (facta pendentia), isto é, aquelas que se encontram em execução, ainda que hajam sido geradas na vigência da lei antiga. Essa eficácia imediata da lei nova nada tem a ver com retroatividade, de modo que não se coloca o problema de ofensa à garantia constitucional da CF 5.º XXXVI e legal da LICC 6.º. Relação jurídica resolvida por sentença de mérito transitada em julgado, isto é, acobertada pela coisa julgada material (CPC 467), se for de natureza continuativa, pode ser revista por outra ação posterior, distinta da primeira, conforme autoriza o CPC 471 I. (...)".[6]
E continuam, dizendo:
"5. Vigência da lei processual. A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro (...)".[7]
Outrossim, segundo a teoria do isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC), a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, tampouco pode atingir os seus efeitos. Aplica-se a lei nova aos autos processuais não iniciados, independentemente da fase processual onde se situam. A lei nova somente vai regular a prática dos atos processuais que tiverem início ou forem realizados quando estiver em vigor[8].
Essa Teoria garante o ato jurídico perfeito, assegurando à parte que pratique o ato segundo o direito adquirido de praticá-lo pela lei vigente ao tempo em que o ato foi editado.
Nesse diapasão, disciplina o artigo 192 da Lei 11.101/2005, in verbis:
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
Já o seu § 4º explicita:
§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
Nas falências pedidas antes da vigência da nova lei, mas ainda não decretadas, deverá ser adotado o Decreto-Lei 7.66l/45 até a sentença, e se houver decretação da falência, a sentença já deverá conter os requisitos do artigo 99 da nova lei, adotando-se, a partir da sentença, o processo previsto na nova lei.
Vale dizer, o legislador expressamente consignou que aplica-se a lei antiga (Decreto-Lei 7.661/45) aos processos falimentares que foram ajuizados antes da vigência da nova lei. Entretanto, se o processo falimentar já estava em curso, mas teve sua falência decretada sob sua vigência, o processamento passará daí em diante a ser regido pela Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, Fabio Ulhôa Coelho esclarece que:
"Os processos de falência e concordata em curso na data da entrada em vigor da nova lei prosseguem de acordo com a anterior, isto é, obedecendo ainda aos ditames do Decreto-lei nº 7.661/45, feitas quatro ressalvas.
(...)
Por fim, a última ressalva consiste que a falência instaurada a partir da entrada em vigor da nova lei a ela se submete, ainda que o pedido de falência tenha sido apresentado antes disso ou que a concordata seja anterior. Em outros termos, o pedido de falência apresentado antes da entrada em vigor da nova lei segue o disposto na lei anterior (arts. 11 ou 12)). uma vez, porém, decretada a falência após sua entrada em vigor, o concurso de credores sujeita-se inteiramente à nova lei. Do mesmo modo, a concordata preventiva impetrada antes da entrada em vigor da lei atual será processada de acordo com anterior (arts. 139 a 176), mas em sendo convolada em falência, submeter-se-á o concurso falimentar à nova disciplina legal"[9].
In casu, o pedido de falência foi ajuizado pelo apelante em 2002, ou seja, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/45. Já o decreto de falência deu-se em 2008, com a prolação da sentença invectivada, vale dizer, sob a vigência da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, impõe-se aplicar ao caso dos autos o disposto no § 4º da Lei 11.101/2005 a partir da falência e, por conseguinte,
Ou seja, como o pedido de falência foi apresentado antes da entrada em vigor da nova lei, mas a falência foi decretada após sua entrada em vigor, aplica-se a nova Lei.
Em caso assemelhado, esclarece o julgado do TJRS, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. APLICABILIDADE DA NOVA LEI AOS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
Caso a sentença de quebra tenha sido proferida ainda na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, ao processo não será aplicada a nova legislação, sendo, pois, concluído o feito nos termos do referido Decreto. Por outro lado, se, até a vigência da Lei nº 11.101/05, a falência não houver sido decretada, a antiga Lei de Falências somente será aplicada na fase pré-falimentar, empregando-se, a partir da quebra, as novas disposições. Inaplicabilidade, portanto, do artigo 94, I, da Lei nº 11.101/05.
(...) Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70016533176, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 07/03/2007)
Assim, entendo que o douto magistrado não agiu com o costumeiro acerto, já que a sentença invectivada, prolatada sob a égide da Lei 11.101/2005, deixou de observar o disposto no artigo 99 da citada norma.
Como a sentença declaratória da falência da recorrida observou o disposto no parágrafo único do artigo 14 do Decreto-Lei 7.661/46, deve ser reformada para que conste expressamente o disposto no citado artigo 99 da Lei 11.101/2005.
Dispunha o parágrafo único do artigo 14 do Decreto-Lei 7.661/45, in verbis:
Parágrafo único. A sentença que declarar a falência:
I - conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem, a esse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada;
II - indicará a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio-dia.
III - fixará, se possível, o termo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (artigos 8º e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva;
IV - nomeará o síndico conforme o disposto no artigo 60 e seus parágrafos;
V - marcará o prazo (artigo 80) para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos;
VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta Lei".
Já o artigo 99, da Lei 11.101/2005 determina que:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I - conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III - ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
Jurisprudência Vinculada
IV - explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII - determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X - determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII - determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores".
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em reformando em parte a sentença, determinar que a decretação de falência submeta-se ao regime da Lei 11.101/2005 e em observância ao disposto no artigo 99 da referida norma, determino a designação de administrador judicial, nos termos do artigo 22 da Lei 11.101/2005 a ser designado pelo magistrado de primeira instância, cuja remuneração arbitro em 5% do valor da venda dos bens na falência (art. 24 da Lei 11.101/2005).
No mais, mantenho irretocável a sentença. Com o parecer.
O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho (Revisor)
Preliminar:
Aduz a apelada que o recurso não deve ser conhecido, em razão de ter sido endereçado Ao Tribunal de Justiça de Goiania/GO.
Trata-se de evidente erro material, que não inviabiliza de qualquer forma a identificação do recurso, nem prejudica a possibilidade de informação e reação da parte.
Dessa forma, pelo princípio da economia e instrumetalidade das formas deve ser afastado o vício, uma vez que não se declara a nulidade de atos processuais sem prejuízo.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator, afastando a preliminar.
Mérito.
Trata-se de procedimento recursal de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de falência, aplicando o disposto no Decreto-Lei 7.661/45.
Insurge-se a apelante, ao argumento de que, sendo a sentença prolatada em 11 de março de 2008, deveria o magistrado ter aplicado a novel disciplina da Lei 11.101/05, nomeando administrador judicial.
Como bem elucidado pelo ilustre relator o pedido de falência foi ajuizado pelo apelante em 2002, ou seja, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/45, entretanto, o decreto de falência ocorreu apenas em 2008, sob a vigência da Lei 11.101/2005.
Tratando-se de norma processual e procedimental, aplica-se o princípio do isolamento dos atos processuais, incidindo a norma nova imediatamente após a sua entrada em vigor, aproveitando-se os atos já realizados.
Destarte, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos do voto do E. Relator, e de acordo com o parecer ministerial.
O Sr. Des. Marco Andrá Nogueira Hanson (Vogal)
De acordo com o relator.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECERAM DO RECURSO E DERAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Fernando Mauro Moreira Marinho e Marco André Nogueira Hanson.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2010.
[1] Teoria geral dos recursos. 6 ed., São Paulo: RT, 2004, p. 252.
[2] Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, p. 262.
[3] Lições de Direito Processual Civil. 10 ed. vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 229.
[4] Curso de Direito Processual Civil. 39 ed. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 55.
[5] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 8 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 699.
[6] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1291.
[7] Ibidem.
[8] Pavan, Renato Dorival, In Comentários às Leis nº 11.187 e 11.232, de 2005, São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 202
[9] In Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperaçaõ de Empresas, São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 418-419