Nessa mesma direção, CARLOS HENRIQUE ABRÃO anota que "os credores extraconcursais da recuperação, ou da quebra, têm trato singular que se lhes equipara preferencialmente à situação do estado da empresa em crise, não podendo ser preteridos no recebimento das obrigações ditas extraconcursais por força normativa" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, coordenadores: Paulo Fernando Campos Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 253).
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