O redirecionamento da execução trabalhista com o fim de atingir pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de que faz parte a sociedade em regime falimentar não configura conflito positivo de competência com o juízo universal da falência, porque os bens objeto de constrição na Justiça trabalhista não integram o patrimônio pertencente à massa falida.
No âmbito da legislação trabalhista de regência, nada impede que haja a referida constrição, que não transgride a Lei n. 11.101/2005 nem implica exercício indevido de atribuições do juízo falimentar.
Por fim, a decisão do juízo laboral que entendeu ser a suscitante integrante do grupo econômico não pode ser revista em conflito de competência.
Precedentes citados: EDcl no CC 65.405-RJ, DJe 6/4/2009; CC 103.437-SP, DJe 30/9/2009, e CC 103.711-RJ, DJe 24/9/2009.
CC 107.896-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2010.